4129359-18.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
- Classe
- IMPUGNAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Impugnação de Crédito Nº 4129359-18.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : JOAO HOLGADO ADVOGADO(A) : JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB SP380494) IMPUGNADO : EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO(A) : GIULIA IYZUKA GULLO (OAB SP424473) INTERESSADO : CAVALLARO E MICHELMAN-ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA NEVES BAST DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do impugnante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá a parte impugnante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 2 – Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o impugnante, de fato, constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; e d) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Tratando-se de impugnação à relação de credores, o requerente está isento do recolhimento de taxa judiciária inicial, por ausência de previsão legal. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CAVALLARO E MICHELMAN-ADVOGADOS ASSOCIADOS
Réu EXPRESSO ADAMANTINA LTDA
Autor JOAO HOLGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA MARIA NEVES BAST
OAB: 427297/SP
GIULIA IYZUKA GULLO
OAB: 424473/SP
JULIANA GALERA DE LACERDA
OAB: 380494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Impugnação de Crédito Nº 4129359-18.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : JOAO HOLGADO ADVOGADO(A) : JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB SP380494) IMPUGNADO : EXPRESSO ADAMANTINA LTDA ADVOGADO(A) : GIULIA IYZUKA GULLO (OAB SP424473) INTERESSADO : CAVALLARO E MICHELMAN-ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NATALIA MARIA NEVES BAST DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Processe-se, pois o advogado que subscreve a petição era o representante do impugnante na ação que originou o crédito. Anote-se. Todavia, para fins de eventual levantamento do crédito, deverá a parte impugnante providenciar procuração atual e específica, com poderes para esses fins. 2 – Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: a) Data da quebra ou da distribuição da recuperação judicial; b) Se o impugnante, de fato, constou da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; e d) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Tratando-se de impugnação à relação de credores, o requerente está isento do recolhimento de taxa judiciária inicial, por ausência de previsão legal. Int.