4128129-38.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4128129-38.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : MATEUS VIEIRA TORRES ADVOGADO(A) : GEORGE BRITO GONÇALVES FILHO (OAB SP521542) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB SP374828) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Sabe-se que o Whatsapp é uma mídia social gratuita. Dessa maneira, não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Também não há como se ter certeza de que o perfil da parte autora foi indevidamente bloqueado, já que não há qualquer laudo pericial de informática que ateste o alegado. Além disso, o uso abusivo da rede social pode ter violado a política de uso e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano. 2. Cite(m)-se o(s) requerido(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observadas as formalidades legais. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. No mais, observa-se que, em que pese a distribuição do feito na classe “tutela antecipada antecedente” e a indicação nesse sentido no título da petição inicial, a peça vestibular apresenta estrutura típica de ação de procedimento comum, com exposição completa dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos finais, tendo, inclusive, fundamentado o pedido de tutela antecipada com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que o caso não se amolda ao rito previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, Diante do exposto, determino a retificação da classe processual para procedimento comum. À serventia para cumprimento. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATEUS VIEIRA TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RODRIGUES REBOLA
OAB: 374828/SP
JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS
OAB: 442646/SP
GEORGE BRITO GONÇALVES FILHO
OAB: 521542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4128129-38.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : MATEUS VIEIRA TORRES ADVOGADO(A) : GEORGE BRITO GONÇALVES FILHO (OAB SP521542) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB SP374828) ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS (OAB SP442646) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Sabe-se que o Whatsapp é uma mídia social gratuita. Dessa maneira, não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Também não há como se ter certeza de que o perfil da parte autora foi indevidamente bloqueado, já que não há qualquer laudo pericial de informática que ateste o alegado. Além disso, o uso abusivo da rede social pode ter violado a política de uso e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano. 2. Cite(m)-se o(s) requerido(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observadas as formalidades legais. 3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. No mais, observa-se que, em que pese a distribuição do feito na classe “tutela antecipada antecedente” e a indicação nesse sentido no título da petição inicial, a peça vestibular apresenta estrutura típica de ação de procedimento comum, com exposição completa dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos finais, tendo, inclusive, fundamentado o pedido de tutela antecipada com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que o caso não se amolda ao rito previsto no art. 303 do Código de Processo Civil, Diante do exposto, determino a retificação da classe processual para procedimento comum. À serventia para cumprimento. Int.