4126781-82.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4126781-82.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : SONIA REGINA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : RENAN RICO DINIZ (OAB SP386736) REQUERIDO : SONIA FONSECA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB SP247360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O incidente de arguição de falsidade documental encontra disciplina específica nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento incidente destinado a apurar a autenticidade ou integridade de documento juntado aos autos, cujo vício pode comprometer a força probante que o ordenamento jurídico lhe atribui. O artigo 430 do CPC estabelece que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contados da intimação da juntada do documento aos autos, podendo ser resolvida como questão incidental ou, se a parte requerer, como questão principal, nos termos do inciso II do artigo 19 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a arguição de falsidade foi determinada pelo próprio Juízo no âmbito do cumprimento de sentença (evento 160), reconhecendo a pertinência da discussão acerca da legitimidade da assinatura aposta na procuração de fls. 45 dos autos originários. A suscitante, ora requerente, atendeu à determinação judicial e formalizou o incidente nos moldes dos artigos 430 a 433 do CPC, expondo os motivos em que funda sua pretensão e indicando os meios de prova de que pretende valer-se, em conformidade com o artigo 431 do CPC. A inicial do incidente foi instruída com os seguintes documentos: cópia do contrato de locação originário, no qual consta a assinatura da suscitante cuja autenticidade é reconhecida (fls. 14 dos autos principais e Evento 1, CONTR4); cópias dos documentos de identificação da requerente (Evento 1, RG2 e RG3); cópia do acordo celebrado nos autos principais (fls. 39-40 dos autos principais); cópia da procuração impugnada (fls. 45 dos autos principais); cópia da procuração outorgada pela suscitante a outros advogados; e cópia da sentença homologatória (fls. 46 dos autos principais). As custas iniciais do incidente foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme comprovam os registros dos Eventos 5 e 9, eliminando o óbice apontado no despacho de Evento 3 e permitindo o regular processamento do incidente. Recebo, portanto, a inicial do incidente de arguição de falsidade documental, determinando seu processamento na forma da lei, pois existe a impossibilidade de, no curso do incidente de cumprimento de sentença (0010848-03.2024.8.26.0100), produzir prova da falsidade da assinatura da autora que constaria da procuração. O rito a ser observado no incidente de arguição de falsidade documental está delineado nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, que estabelecem as seguintes etapas: a) exposição dos motivos e indicação dos meios de prova pela parte que argui a falsidade (art. 431); b) oitiva da parte contrária no prazo de 15 dias (art. 432, caput); c) realização de exame pericial, caso necessário; d) decisão sobre a falsidade, que, quando resolvida como questão incidental, produzirá efeitos no processo em que foi suscitada. Intimo a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu SONIA FONSECA DE FREITAS
Autor SONIA REGINA SILVA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN RICO DINIZ
OAB: 386736/SP
LUIS FABIO MANDINA PEREIRA
OAB: 247360/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4126781-82.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : SONIA REGINA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : RENAN RICO DINIZ (OAB SP386736) REQUERIDO : SONIA FONSECA DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUIS FABIO MANDINA PEREIRA (OAB SP247360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O incidente de arguição de falsidade documental encontra disciplina específica nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, constituindo procedimento incidente destinado a apurar a autenticidade ou integridade de documento juntado aos autos, cujo vício pode comprometer a força probante que o ordenamento jurídico lhe atribui. O artigo 430 do CPC estabelece que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias contados da intimação da juntada do documento aos autos, podendo ser resolvida como questão incidental ou, se a parte requerer, como questão principal, nos termos do inciso II do artigo 19 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a arguição de falsidade foi determinada pelo próprio Juízo no âmbito do cumprimento de sentença (evento 160), reconhecendo a pertinência da discussão acerca da legitimidade da assinatura aposta na procuração de fls. 45 dos autos originários. A suscitante, ora requerente, atendeu à determinação judicial e formalizou o incidente nos moldes dos artigos 430 a 433 do CPC, expondo os motivos em que funda sua pretensão e indicando os meios de prova de que pretende valer-se, em conformidade com o artigo 431 do CPC. A inicial do incidente foi instruída com os seguintes documentos: cópia do contrato de locação originário, no qual consta a assinatura da suscitante cuja autenticidade é reconhecida (fls. 14 dos autos principais e Evento 1, CONTR4); cópias dos documentos de identificação da requerente (Evento 1, RG2 e RG3); cópia do acordo celebrado nos autos principais (fls. 39-40 dos autos principais); cópia da procuração impugnada (fls. 45 dos autos principais); cópia da procuração outorgada pela suscitante a outros advogados; e cópia da sentença homologatória (fls. 46 dos autos principais). As custas iniciais do incidente foram devidamente recolhidas pela parte autora, conforme comprovam os registros dos Eventos 5 e 9, eliminando o óbice apontado no despacho de Evento 3 e permitindo o regular processamento do incidente. Recebo, portanto, a inicial do incidente de arguição de falsidade documental, determinando seu processamento na forma da lei, pois existe a impossibilidade de, no curso do incidente de cumprimento de sentença (0010848-03.2024.8.26.0100), produzir prova da falsidade da assinatura da autora que constaria da procuração. O rito a ser observado no incidente de arguição de falsidade documental está delineado nos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil, que estabelecem as seguintes etapas: a) exposição dos motivos e indicação dos meios de prova pela parte que argui a falsidade (art. 431); b) oitiva da parte contrária no prazo de 15 dias (art. 432, caput); c) realização de exame pericial, caso necessário; d) decisão sobre a falsidade, que, quando resolvida como questão incidental, produzirá efeitos no processo em que foi suscitada. Intimo a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste. Intime-se.