4126444-93.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4126444-93.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) REQUERENTE : MARIO ROBERTO GRANZIERA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA e MÁRIO ROBERTO GRANZIERA, com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de MAURO DE MEDEIROS SPERANZINI . Defiro a produção antecipada da prova, com fulcro no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, diante da justificativa apresentada pela parte autora, reputo necessária a medida . Com efeito, os autores sustentam que o imóvel de sua propriedade passou a apresentar graves problemas de infiltração e umidade, decorrentes, em tese, de vazamentos oriundos da unidade imediatamente superior, pertencente ao requerido, ocasionando danos no lavabo, banheiro da área de serviço e lavanderia, com risco de agravamento e comprometimento da integridade do imóvel. Alegam, ainda, que a identificação da origem dos vazamentos, do nexo causal e da extensão dos prejuízos demanda apuração técnica especializada, sendo útil a produção antecipada da prova para o esclarecimento dos fatos, preservação dos vestígios existentes e eventual prevenção de litígios futuros. Assim, adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência, com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, CITEM-SE as requeridas para, querendo, acompanhar a produção da prova, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55 . À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa. Anoto que, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 382 do CPC, no processo de produção antecipada de provas não são valorados fatos e menos ainda resolvidas questões de mérito. Produção de prova pericial – Nomeação de Perito: Para a produção antecipada da prova, nomeio desde logo como perito o Sr. JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES ( rosyerosye@hotmail.com ), independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova: O presente feito se limita à produção antecipada de provas, procedimento no qual não há apreciação de mérito nem definição acerca da distribuição do ônus probatório para futura demanda eventualmente ajuizada. Conforme dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, neste procedimento não são valorados fatos nem resolvidas questões de mérito, circunstância que inviabiliza a análise de pedido de inversão do ônus da prova, matéria que deverá ser apreciada, se o caso, na eventual ação principal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de provas. Decisão que determinou a realização de perícia técnica e a responsabilidade do custeio pela ré. Irresignação da ré. Acolhimento parcial. Produção de prova, hipóteses de cabimento configuradas (art. 381 do CPC). Perícia que pode evitar litígio futuro. Laudo pericial que permite o exercício do contraditório. Mantida a inversão do ônus da prova, hipossuficiência técnica e econômica do autor. Relação consumerista. No entanto, a inversão não abrange o custeio da perícia. Pagamento dos honorários do perito a cargo de quem requereu a sua realização. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, AI nº 2193113-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão, j. 31.10.2024). “Agravo de Instrumento - Produção antecipada de prova - Propósito do autor de impor o custeio da perícia aos réus, firme na ideia de que a relação é de consumo - Descabimento - Nas circunstâncias, o adiantamento incumbe a quem solicitou a perícia (art. 95 do CPC), pois na produção antecipada de provas não há campo para debate em torno da inversão do ônus da prova, tema que se reserva à hipotética ação principal. No procedimento de produção antecipada de provas não são valorados fatos e menos ainda resolvidas questões de mérito (art. 382, §2º, do CPC), e ‘não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário’ (art. 382, §4º do CPC).” (TJSP, AI nº 2204380-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 27.09.2024). Dessa forma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova técnica. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando, estritamente, o disposto nos artigos 466, caput e § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, solicitação de documentos e qualquer outra providência necessária à realização da perícia, deverá o perito comunicar-se diretamente com as partes, independentemente de prévio peticionamento nos autos, sem prejuízo da posterior comprovação da comunicação realizada. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, tendo em vista que o documento anexada evento 1 não possui caráter de certidão . Intimem-se. São Paulo, data da assinatura
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
Autor MARIO ROBERTO GRANZIERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR
OAB: 305592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 4126444-93.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) REQUERENTE : MARIO ROBERTO GRANZIERA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ CARBONE JÚNIOR (OAB SP305592) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA e MÁRIO ROBERTO GRANZIERA, com fundamento no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, em face de MAURO DE MEDEIROS SPERANZINI . Defiro a produção antecipada da prova, com fulcro no artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, diante da justificativa apresentada pela parte autora, reputo necessária a medida . Com efeito, os autores sustentam que o imóvel de sua propriedade passou a apresentar graves problemas de infiltração e umidade, decorrentes, em tese, de vazamentos oriundos da unidade imediatamente superior, pertencente ao requerido, ocasionando danos no lavabo, banheiro da área de serviço e lavanderia, com risco de agravamento e comprometimento da integridade do imóvel. Alegam, ainda, que a identificação da origem dos vazamentos, do nexo causal e da extensão dos prejuízos demanda apuração técnica especializada, sendo útil a produção antecipada da prova para o esclarecimento dos fatos, preservação dos vestígios existentes e eventual prevenção de litígios futuros. Assim, adotado o rito da medida de asseguração de prova ou das ações probatórias autônomas sem o requisito da urgência, com fulcro no artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil, CITEM-SE as requeridas para, querendo, acompanhar a produção da prova, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A habilitação do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme orientações do Infoeproc n. 55 . À unidade judicial cabe APENAS o cadastro manual de advogados em processos sigilosos. Nesses termos, fica o advogado da parte ré desde já intimado a, quando de sua manifestação nos autos, proceder ao cadastro de sua habilitação a fim de permitir sua associação automática à parte que representa. Anoto que, nos termos dos §§ 2º e 4º do artigo 382 do CPC, no processo de produção antecipada de provas não são valorados fatos e menos ainda resolvidas questões de mérito. Produção de prova pericial – Nomeação de Perito: Para a produção antecipada da prova, nomeio desde logo como perito o Sr. JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES ( rosyerosye@hotmail.com ), independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova: O presente feito se limita à produção antecipada de provas, procedimento no qual não há apreciação de mérito nem definição acerca da distribuição do ônus probatório para futura demanda eventualmente ajuizada. Conforme dispõe o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, neste procedimento não são valorados fatos nem resolvidas questões de mérito, circunstância que inviabiliza a análise de pedido de inversão do ônus da prova, matéria que deverá ser apreciada, se o caso, na eventual ação principal. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Agravo de instrumento. Ação de produção antecipada de provas. Decisão que determinou a realização de perícia técnica e a responsabilidade do custeio pela ré. Irresignação da ré. Acolhimento parcial. Produção de prova, hipóteses de cabimento configuradas (art. 381 do CPC). Perícia que pode evitar litígio futuro. Laudo pericial que permite o exercício do contraditório. Mantida a inversão do ônus da prova, hipossuficiência técnica e econômica do autor. Relação consumerista. No entanto, a inversão não abrange o custeio da perícia. Pagamento dos honorários do perito a cargo de quem requereu a sua realização. Recurso parcialmente provido.” (TJSP, AI nº 2193113-45.2024.8.26.0000, Rel. Des. Débora Brandão, j. 31.10.2024). “Agravo de Instrumento - Produção antecipada de prova - Propósito do autor de impor o custeio da perícia aos réus, firme na ideia de que a relação é de consumo - Descabimento - Nas circunstâncias, o adiantamento incumbe a quem solicitou a perícia (art. 95 do CPC), pois na produção antecipada de provas não há campo para debate em torno da inversão do ônus da prova, tema que se reserva à hipotética ação principal. No procedimento de produção antecipada de provas não são valorados fatos e menos ainda resolvidas questões de mérito (art. 382, §2º, do CPC), e ‘não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário’ (art. 382, §4º do CPC).” (TJSP, AI nº 2204380-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Michel Chakur Farah, j. 27.09.2024). Dessa forma, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, por ter sido ela quem requereu a produção da prova técnica. Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando, estritamente, o disposto nos artigos 466, caput e § 2º, e 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. No caso de agendamento de vistorias ou diligências, solicitação de documentos e qualquer outra providência necessária à realização da perícia, deverá o perito comunicar-se diretamente com as partes, independentemente de prévio peticionamento nos autos, sem prejuízo da posterior comprovação da comunicação realizada. Por fim, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, providenciar a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias, tendo em vista que o documento anexada evento 1 não possui caráter de certidão . Intimem-se. São Paulo, data da assinatura