Detalhe do processo

4125469-71.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4125469-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MYHOOD DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB SP333869) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 26, EMBDECL1 :Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Fica claro que se pretende a discussão do mérito do ato judicial. Não há qualquer vício a ser analisado, mas apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece é excepcional, justificada apenas em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade. Ressalte-se que " a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/3/05). No mesmo sentido, " o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (STJ, REsp nº 792.497/RJ, Rel. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). É válido destacar o teor do enunciado 12 do ENFAM: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante ”. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. 2) Melhor revendo, chamo o feito à ordem por verificar a existência de possível incompetência absoluta deste Juízo, a qual pode e deve ser declarada de ofício , em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a parte autora possui domicílio perante o Foro Regional de Santo Amaro, tendo contratado os serviços da requerida por meio eletrônico, diretamente com a matriz da empresa demandada, sediada nos Estados Unidos. Da mesma forma, os serviços contratados — notadamente Youtube — são usufruídos por acesso à rede mundial de computadores, mediante utilização de dispositivos eletrônicos pessoais (celulares, tablets, computadores) em seu próprio domicílio, de modo que a prestação de serviços discutida também não está atrelada a este Foro Central da Capital. Ademais, o simples fato de a requerida manter matriz subsidiária brasileira na circunscrição desse foro central não possui o condão de legitimar a propositura da demanda no presente foro central, pois não demonstrado qualquer participação da subsidiária ou mesmo efetivo benefício ao consumidor no ajuizamento distante de seu domicílio. Vê-se, portanto, que inexiste vínculo relevante entre este foro central, o domicílio da parte autora, o local de execução da obrigação ou os fatos que deram origem à lide, o que caracteriza escolha aleatória e abusiva do foro, em afronta ao princípio do juiz natural e a regra funcional que vige entre foros centrais e regionais nessa Comarca. Diverso não é o entendimento aplicável para relações de consumo, conforme entendimento recentemente perfilhado no Recurso Especial nº 2.173.132/DF 1 , da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Não se descuida ainda de observar a escolha genérica pela subsidiária brasileira tem contribuído para significativo congestionamento dos juízos desse Foro Central 2 , o que deve ser combatido, sob pena de comprometimento ao adequado planejamento e organização da prestação aos jurisdicionados aqui domiciliados. Nesse contexto, colaciono os seguintes precedentes desse E. Tribunal: "APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO (FORUM SHOPPING) – Desvio do juiz natural e violação das regras de competência – Ausência de justificativa para a eleição do foro ou relação de pertinência com o objeto da lide – Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC. ACESSO À JUSTIÇA – O acesso à justiça não é absoluto e deve observar a boa administração do Judiciário e o combate à litigância abusiva – Poder-dever do magistrado de controle da regularidade formal do processo. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – Precedentes desta 18ª Câmara de Direito Privado. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA, COM DECLINAÇÃO DA JURISDIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO QUE NÃO É ABSOLUTA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ (SÃO PAULO/SP) POR CONSUMIDORA RESIDENTE EM AXIXÁ/MA - PATRONO COM ESCRITÓRIO EM PORTO ALEGRE/RS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA OU DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE FORUM SHOPPING - PRÁTICA ABUSIVA QUE SOBRECARREGA INJUSTIFICADAMENTE O JUDICIÁRIO BANDEIRANTE - APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC E DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO RESP Nº 2.173.132/DF - COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE, EM RELAÇÕES DE CONSUMO, ASSUME CARÁTER ABSOLUTO PARA COIBIR JUÍZOS ALEATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. (TJSP, AI 4027227-86.2026.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado , Relator MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA , D.E. 27/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO - ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL BASEADA NA CELERIDADE PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PRÁTICA DE FORUM SHOPPING ABUSIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO POR CONTA DA PROLAÇÃO DE DECISÕES MAIS BENÉFICAS AO AUTOR - ABALROAMENTO DA COMARCA DE SÃO PAULO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA - REMESSA DO PROCESSO AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - QUESTÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Segundo Grau, AI 4024644-31.2026.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado , Relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA , D.E. 24/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP E DETERMINOU A REMESSA AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, EM PADRE PARAÍSO/MG, SOB FUNDAMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E CONFIGURAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE INTERPRETAÇÃO MITIGADA, PERMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME APENAS EM APELAÇÃO, CONFORME TEMA 988 DO STJ. A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EMBORA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL LEGAL, COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA QUANDO A DECISÃO IMPLICA REMESSA DO FEITO E RISCO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. A LEI Nº 14.879/2024 INTRODUZ NOVA DISCIPLINA AO ART. 63 DO CPC, VEDANDO O AJUIZAMENTO EM FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. O FORO ALEATÓRIO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NOS TERMOS DO ART. 63, §5º, DO CPC. A REGRA DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA SOFRE MITIGAÇÃO DIANTE DA NOVA LEGISLAÇÃO, SUPERANDO A APLICAÇÃO IRRESTRITA DAS SÚMULAS 33 DO STJ E 335 DO STF. A ESCOLHA DO FORO DEVE GUARDAR PERTINÊNCIA OBJETIVA COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM OS FATOS DA DEMANDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A EXISTÊNCIA DE SEDE DA RÉ EM SÃO PAULO, DESACOMPANHADA DE VÍNCULO CONCRETO COM OS FATOS, NÃO LEGITIMA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NAQUELE FORO. O AJUIZAMENTO EM LOCAL DESVINCULADO DA REALIDADE FÁTICA CARACTERIZA FORUM SHOPPING E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EFICIÊNCIA E ISONOMIA PROCESSUAL. A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PRESERVA A RACIONALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL E EVITA DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANDO CONFIGURADO O AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 63, §5º, DO CPC. 2. A ESCOLHA DO FORO DEVE APRESENTAR VÍNCULO OBJETIVO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. 3. A EXISTÊNCIA DE SEDE DA PESSOA JURÍDICA, SEM PERTINÊNCIA COM OS FATOS DA CAUSA, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. 4. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE MITIGAÇÃO PARA PERMITIR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANDO PRESENTE URGÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 14, 43, 63, §§1º, 3º E 5º; ART. 1.015; ART. 1.019, I; ART. 1.009, §1º; ART. 98, §5º; ART. 1.026, §2º; CDC, ART. 101, I. LEI Nº 14.879/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, TEMA 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA); STJ, SÚMULA 33; STF, SÚMULA 335; TJSP, APELAÇÃO Nº 1041222-48.2025.8.26.0100; TJSP, AI Nº 2058072-72.2025.8.26.0000; TJSP, AI Nº 2262950-90.2024.8.26.0000. (Segundo Grau, AI 4037763-59.2026.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado , Relator LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI , D.E. 11/05/2026) Assentada, dessa forma a incompetência, parece nos que é o caso de redistribuição ao domicílio da parte requerente. Destarte, em estrita observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se a partes sobre eventual incompetência absoluta desse Juízo, desde logo, informando concretamente a vinculação com esse Foro Central. Oportunamente, voltem conclusos. 1. (RECURSO ESPECIAL Nº 2173132 - DF (2024/0366115-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA em Sessão Virtual de a 16/09/2025 a 22/09/2025, Publicação no DJEN/CNJ de 29/09/2025) 2. A fim de demonstrar a dimensão do prejuízo acarretado por essa distorção, tem-se que, na cidade de São Paulo, apenas um Foro (Central) concentra ações do Brasil inteiro relativas a questões não resolvidas administrativamente pelo Facebook (Instagram, Whatsapp etc), verificando-se, por amostragem, desde julho de 2025, o percentual de 15% das ações distribuídas envolvendo o réu Facebook junto ao sistema EPROC, isto para cada juiz (de um total de 90 que atuam em 45 Varas), totalizando aproximadamente 15 (quinze) mil processos apenas neste breve período, o que gera equivalente impacto em número de recursos, tanto de agravo de instrumento como de apelação, para o respectivo Tribunal.A hipótese é de evidente prejuízo aos demais litigantes, pois se trata de ações que envolvem, em grande parte, litigância predatória, e que poderiam ser melhor atendidas se observado um critério racional de divisão de competência, observando-se o princípio do devido processo legal, em especial a garantia do juiz natural, de acordo com o interesse da parte que busca o acesso à Justiça.(TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)"
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MYHOOD DIGITAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PIOVEZANI MORETI

OAB: 333869/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4125469-71.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MYHOOD DIGITAL LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA PIOVEZANI MORETI (OAB SP333869) DESPACHO/DECISÃO 1) evento 26, EMBDECL1 :Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Fica claro que se pretende a discussão do mérito do ato judicial. Não há qualquer vício a ser analisado, mas apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece é excepcional, justificada apenas em casos de erro material evidente ou manifesta nulidade. Ressalte-se que " a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/3/05). No mesmo sentido, " o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (STJ, REsp nº 792.497/RJ, Rel. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). É válido destacar o teor do enunciado 12 do ENFAM: " a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante ”. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. 2) Melhor revendo, chamo o feito à ordem por verificar a existência de possível incompetência absoluta deste Juízo, a qual pode e deve ser declarada de ofício , em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a parte autora possui domicílio perante o Foro Regional de Santo Amaro, tendo contratado os serviços da requerida por meio eletrônico, diretamente com a matriz da empresa demandada, sediada nos Estados Unidos. Da mesma forma, os serviços contratados — notadamente Youtube — são usufruídos por acesso à rede mundial de computadores, mediante utilização de dispositivos eletrônicos pessoais (celulares, tablets, computadores) em seu próprio domicílio, de modo que a prestação de serviços discutida também não está atrelada a este Foro Central da Capital. Ademais, o simples fato de a requerida manter matriz subsidiária brasileira na circunscrição desse foro central não possui o condão de legitimar a propositura da demanda no presente foro central, pois não demonstrado qualquer participação da subsidiária ou mesmo efetivo benefício ao consumidor no ajuizamento distante de seu domicílio. Vê-se, portanto, que inexiste vínculo relevante entre este foro central, o domicílio da parte autora, o local de execução da obrigação ou os fatos que deram origem à lide, o que caracteriza escolha aleatória e abusiva do foro, em afronta ao princípio do juiz natural e a regra funcional que vige entre foros centrais e regionais nessa Comarca. Diverso não é o entendimento aplicável para relações de consumo, conforme entendimento recentemente perfilhado no Recurso Especial nº 2.173.132/DF 1 , da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Não se descuida ainda de observar a escolha genérica pela subsidiária brasileira tem contribuído para significativo congestionamento dos juízos desse Foro Central 2 , o que deve ser combatido, sob pena de comprometimento ao adequado planejamento e organização da prestação aos jurisdicionados aqui domiciliados. Nesse contexto, colaciono os seguintes precedentes desse E. Tribunal: "APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO (FORUM SHOPPING) – Desvio do juiz natural e violação das regras de competência – Ausência de justificativa para a eleição do foro ou relação de pertinência com o objeto da lide – Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC. ACESSO À JUSTIÇA – O acesso à justiça não é absoluto e deve observar a boa administração do Judiciário e o combate à litigância abusiva – Poder-dever do magistrado de controle da regularidade formal do processo. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – Precedentes desta 18ª Câmara de Direito Privado. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA, COM DECLINAÇÃO DA JURISDIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO QUE NÃO É ABSOLUTA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ (SÃO PAULO/SP) POR CONSUMIDORA RESIDENTE EM AXIXÁ/MA - PATRONO COM ESCRITÓRIO EM PORTO ALEGRE/RS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA OU DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE FORUM SHOPPING - PRÁTICA ABUSIVA QUE SOBRECARREGA INJUSTIFICADAMENTE O JUDICIÁRIO BANDEIRANTE - APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC E DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO RESP Nº 2.173.132/DF - COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE, EM RELAÇÕES DE CONSUMO, ASSUME CARÁTER ABSOLUTO PARA COIBIR JUÍZOS ALEATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. (TJSP, AI 4027227-86.2026.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado , Relator MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA , D.E. 27/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO - ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL BASEADA NA CELERIDADE PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PRÁTICA DE FORUM SHOPPING ABUSIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO POR CONTA DA PROLAÇÃO DE DECISÕES MAIS BENÉFICAS AO AUTOR - ABALROAMENTO DA COMARCA DE SÃO PAULO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA - REMESSA DO PROCESSO AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - QUESTÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Segundo Grau, AI 4024644-31.2026.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado , Relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA , D.E. 24/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP E DETERMINOU A REMESSA AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, EM PADRE PARAÍSO/MG, SOB FUNDAMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E CONFIGURAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE INTERPRETAÇÃO MITIGADA, PERMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME APENAS EM APELAÇÃO, CONFORME TEMA 988 DO STJ. A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EMBORA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL LEGAL, COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA QUANDO A DECISÃO IMPLICA REMESSA DO FEITO E RISCO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. A LEI Nº 14.879/2024 INTRODUZ NOVA DISCIPLINA AO ART. 63 DO CPC, VEDANDO O AJUIZAMENTO EM FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. O FORO ALEATÓRIO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NOS TERMOS DO ART. 63, §5º, DO CPC. A REGRA DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA SOFRE MITIGAÇÃO DIANTE DA NOVA LEGISLAÇÃO, SUPERANDO A APLICAÇÃO IRRESTRITA DAS SÚMULAS 33 DO STJ E 335 DO STF. A ESCOLHA DO FORO DEVE GUARDAR PERTINÊNCIA OBJETIVA COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM OS FATOS DA DEMANDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A EXISTÊNCIA DE SEDE DA RÉ EM SÃO PAULO, DESACOMPANHADA DE VÍNCULO CONCRETO COM OS FATOS, NÃO LEGITIMA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NAQUELE FORO. O AJUIZAMENTO EM LOCAL DESVINCULADO DA REALIDADE FÁTICA CARACTERIZA FORUM SHOPPING E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EFICIÊNCIA E ISONOMIA PROCESSUAL. A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PRESERVA A RACIONALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL E EVITA DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANDO CONFIGURADO O AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 63, §5º, DO CPC. 2. A ESCOLHA DO FORO DEVE APRESENTAR VÍNCULO OBJETIVO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. 3. A EXISTÊNCIA DE SEDE DA PESSOA JURÍDICA, SEM PERTINÊNCIA COM OS FATOS DA CAUSA, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. 4. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE MITIGAÇÃO PARA PERMITIR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANDO PRESENTE URGÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 14, 43, 63, §§1º, 3º E 5º; ART. 1.015; ART. 1.019, I; ART. 1.009, §1º; ART. 98, §5º; ART. 1.026, §2º; CDC, ART. 101, I. LEI Nº 14.879/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, TEMA 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA); STJ, SÚMULA 33; STF, SÚMULA 335; TJSP, APELAÇÃO Nº 1041222-48.2025.8.26.0100; TJSP, AI Nº 2058072-72.2025.8.26.0000; TJSP, AI Nº 2262950-90.2024.8.26.0000. (Segundo Grau, AI 4037763-59.2026.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado , Relator LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI , D.E. 11/05/2026) Assentada, dessa forma a incompetência, parece nos que é o caso de redistribuição ao domicílio da parte requerente. Destarte, em estrita observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se a partes sobre eventual incompetência absoluta desse Juízo, desde logo, informando concretamente a vinculação com esse Foro Central. Oportunamente, voltem conclusos. 1. (RECURSO ESPECIAL Nº 2173132 - DF (2024/0366115-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA em Sessão Virtual de a 16/09/2025 a 22/09/2025, Publicação no DJEN/CNJ de 29/09/2025) 2. A fim de demonstrar a dimensão do prejuízo acarretado por essa distorção, tem-se que, na cidade de São Paulo, apenas um Foro (Central) concentra ações do Brasil inteiro relativas a questões não resolvidas administrativamente pelo Facebook (Instagram, Whatsapp etc), verificando-se, por amostragem, desde julho de 2025, o percentual de 15% das ações distribuídas envolvendo o réu Facebook junto ao sistema EPROC, isto para cada juiz (de um total de 90 que atuam em 45 Varas), totalizando aproximadamente 15 (quinze) mil processos apenas neste breve período, o que gera equivalente impacto em número de recursos, tanto de agravo de instrumento como de apelação, para o respectivo Tribunal.A hipótese é de evidente prejuízo aos demais litigantes, pois se trata de ações que envolvem, em grande parte, litigância predatória, e que poderiam ser melhor atendidas se observado um critério racional de divisão de competência, observando-se o princípio do devido processo legal, em especial a garantia do juiz natural, de acordo com o interesse da parte que busca o acesso à Justiça.(TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)"