4124139-39.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
- Classe
- HABILITAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4124139-39.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : RAFAEL JOSE DA SILVA LOURENCO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original e atualizada e os documentos que comprovem a origem do seu crédito (sentença originadora e a certidão de crédito). Após o cumprimento da determinação acima, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no Diário de Justiça, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (Enunciado XXVI das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (Enunciado XXVI das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. ADMINISTRADOR JUDICIAL : Em seguida, deverá o Administrador Judicial protocolar corretamente o seu parecer no sistema "eproc" como "Parecer" ou como "Manifestação do Administrador Judicial" e, em tal peça, apresentar as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionada no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL JOSE DA SILVA LOURENCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS
OAB: 103876/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habilitação de Crédito Nº 4124139-39.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : RAFAEL JOSE DA SILVA LOURENCO ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS (OAB RJ103876) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a juntada de procuração original e atualizada e os documentos que comprovem a origem do seu crédito (sentença originadora e a certidão de crédito). Após o cumprimento da determinação acima, nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no Diário de Justiça, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (Enunciado XXVI das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (Enunciado XXVI das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. ADMINISTRADOR JUDICIAL : Em seguida, deverá o Administrador Judicial protocolar corretamente o seu parecer no sistema "eproc" como "Parecer" ou como "Manifestação do Administrador Judicial" e, em tal peça, apresentar as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionada no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4. Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se. PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO Juíza de Direito