Detalhe do processo

4121110-78.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4121110-78.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : JOAO RODRIGO MORAES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE NILSON ALVES (OAB SP320232) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (OAB SP364309) REQUERENTE : BRUNO JORGE MORAES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE NILSON ALVES (OAB SP320232) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (OAB SP364309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BRUNO JORGE MORAES DA SILVEIRA e JOÃO RODRIGO MORAES DA SILVEIRA propuseram ação contra RUAN DE SENA FREITAS . Narra serem os únicos e legítimos sócios da sociedade empresária Vetor Comércio e Serviços em Elevadores Ltda., com 50% do capital social cada um. Sustentam que tomaram conhecimento de alteração contratual registrada na referida JUCESP sob o número 107-153/26-9, datada de 22/01/2026, na qual constou a cessão fraudulenta de 90% das quotas ao requerido, além de sua nomeação como administrador exclusivo. Afirmam que jamais celebraram o negócio, não receberam valores, nem assinaram o respectivo instrumento, indicando laudo pericial grafotécnico que atesta a falsidade das assinaturas apostas. Aduzem que os fatos foram noticiados à autoridade policial e defendem a nulidade do ato por ausência de manifestação de vontade e falsidade documental. Requerem o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro de n. 107-153/26-9, restabelecer os autores como únicos sócios e administradores e determinar a averbação desta ação à margem do registro na JUCESP. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a declaração de nulidade da alteração contratual e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00. DECIDO . 1- A pretensão de declaração de nulidade da alteração contratual afeta a esfera jurídica da sociedade. Portanto, determino aos autores que, em 15 dias , emendem à inicial para incluir a pessoa jurídica no polo passivo. Por oportuno, esclareço que é desnecessária a citação da sociedade, visto que as partes são as únicas sócias. 2- Trata-se de ação de anulação de alteração contratual na qual os autores sustentam serem os únicos sócios da empresa Vetor Comércio e Serviços em Elevadores Ltda. Aduzem terem sido vítimas de fraude perpetrada pelo requerido, consistente na falsificação grosseira de suas assinaturas em alteração societária de 22/01/2026, pela qual foram transferidos 90% do capital social e a administração exclusiva ao requerido. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. Por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, verifico indícios suficientes que permitem concluir pela ocorrência das ilegalidades aduzidas pela parte requerente. Observo que os autores eram os únicos sócios da sociedade supracitada, tendo ingressado no quadro social em 19/02/2025 ( evento 1, CONTRSOCIAL7 ). Nesse sentido, verifico que posteriormente, em 22/01/2026, foi arquivada na JUCESP determinada alteração contratual por meio da qual os autores cederam a quase totalidade das quotas ao requerido Juan, que também foi nomeado como o único administrador ( evento 1, DOC8 ). No entanto, ao menos em exame de cognição sumária e sem que se dispense necessariamente a futura perícia, entendo que as assinaturas atribuídas aos requerentes na alteração contratual de 22/01/2026 apresentam divergências relevantes em relação às assinaturas constantes dos respectivos documentos de identidade acostados aos autos: Assinaturas nas identidades Assinaturas na alteração contratua l As divergências acima revelam aparente falsificação grosseira, o que é corroborado pelo laudo grafotécnico preliminar acostado aos autos ( evento 1, DOC13 ). Ademais, os registros constantes dos boletins de ocorrência nº EU8863-1/2026 e nº FD8262-1/2026 reforçam os indícios de que os autores foram vítimas de atuação de estelionatário, tendo a autoridade policial sido formalmente comunicada acerca da ilicitude perpetrada ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 ). Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo como demonstrado. Após o arquivamento aparentemente fraudado na Junta Comercial, ocorreu a abertura e tentativa de movimentação de conta bancária em nome da sociedade perante o Banco Santander ( evento 1, DOC12 ). Com efeito, a manutenção do requerido como sóci majoritário e administrador gera risco iminente de contração de obrigações, alienação de patrimônio e comprometimento da higidez financeira e operacional da sociedade perante o mercado. Nesse quadro, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para: (i) suspender os efeitos da alteração contratual da sociedade Vetor Comércio e Serviços em Elevadores Ltda. (CNPJ: 44.499.629/0001-01) objeto do registro nº 107.153/26-9 perante a JUCESP; e (ii) determinar que sejam restabelecidos os autores Bruno Jorge Moraes da Silveira (CPF: 359.909.468-30) e João Rodrigo Moraes da Silveira (CPF: 359.909.498-55) como únicos sócios e administradores da referida pessoa jurídica, conforme alteração contratual arquivada anteriormente sob o nº 1.101.632/25-2. A presente decisão servirá de OFÍCIO, que deve ser protocolado pela parte autora perante a Junta Comercial e demais órgãos públicos para fins de averbação e publicidade perante terceiros, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96: " Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou ”. 3- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “ Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente ”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “ Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ”. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO JORGE MORAES DA SILVEIRA

Autor JOAO RODRIGO MORAES DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE NILSON ALVES

OAB: 320232/SP

RODRIGO RIBEIRO ANDREONI

OAB: 364309/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4121110-78.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : JOAO RODRIGO MORAES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE NILSON ALVES (OAB SP320232) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (OAB SP364309) REQUERENTE : BRUNO JORGE MORAES DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE NILSON ALVES (OAB SP320232) ADVOGADO(A) : RODRIGO RIBEIRO ANDREONI (OAB SP364309) DESPACHO/DECISÃO Vistos. BRUNO JORGE MORAES DA SILVEIRA e JOÃO RODRIGO MORAES DA SILVEIRA propuseram ação contra RUAN DE SENA FREITAS . Narra serem os únicos e legítimos sócios da sociedade empresária Vetor Comércio e Serviços em Elevadores Ltda., com 50% do capital social cada um. Sustentam que tomaram conhecimento de alteração contratual registrada na referida JUCESP sob o número 107-153/26-9, datada de 22/01/2026, na qual constou a cessão fraudulenta de 90% das quotas ao requerido, além de sua nomeação como administrador exclusivo. Afirmam que jamais celebraram o negócio, não receberam valores, nem assinaram o respectivo instrumento, indicando laudo pericial grafotécnico que atesta a falsidade das assinaturas apostas. Aduzem que os fatos foram noticiados à autoridade policial e defendem a nulidade do ato por ausência de manifestação de vontade e falsidade documental. Requerem o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro de n. 107-153/26-9, restabelecer os autores como únicos sócios e administradores e determinar a averbação desta ação à margem do registro na JUCESP. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência com a declaração de nulidade da alteração contratual e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00. DECIDO . 1- A pretensão de declaração de nulidade da alteração contratual afeta a esfera jurídica da sociedade. Portanto, determino aos autores que, em 15 dias , emendem à inicial para incluir a pessoa jurídica no polo passivo. Por oportuno, esclareço que é desnecessária a citação da sociedade, visto que as partes são as únicas sócias. 2- Trata-se de ação de anulação de alteração contratual na qual os autores sustentam serem os únicos sócios da empresa Vetor Comércio e Serviços em Elevadores Ltda. Aduzem terem sido vítimas de fraude perpetrada pelo requerido, consistente na falsificação grosseira de suas assinaturas em alteração societária de 22/01/2026, pela qual foram transferidos 90% do capital social e a administração exclusiva ao requerido. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela urgência, tal qual previsão do art. 300 do CPC, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver, cumulativamente, probabilidade do direito e risco de dano ou perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo. Por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, verifico indícios suficientes que permitem concluir pela ocorrência das ilegalidades aduzidas pela parte requerente. Observo que os autores eram os únicos sócios da sociedade supracitada, tendo ingressado no quadro social em 19/02/2025 ( evento 1, CONTRSOCIAL7 ). Nesse sentido, verifico que posteriormente, em 22/01/2026, foi arquivada na JUCESP determinada alteração contratual por meio da qual os autores cederam a quase totalidade das quotas ao requerido Juan, que também foi nomeado como o único administrador ( evento 1, DOC8 ). No entanto, ao menos em exame de cognição sumária e sem que se dispense necessariamente a futura perícia, entendo que as assinaturas atribuídas aos requerentes na alteração contratual de 22/01/2026 apresentam divergências relevantes em relação às assinaturas constantes dos respectivos documentos de identidade acostados aos autos: Assinaturas nas identidades Assinaturas na alteração contratua l As divergências acima revelam aparente falsificação grosseira, o que é corroborado pelo laudo grafotécnico preliminar acostado aos autos ( evento 1, DOC13 ). Ademais, os registros constantes dos boletins de ocorrência nº EU8863-1/2026 e nº FD8262-1/2026 reforçam os indícios de que os autores foram vítimas de atuação de estelionatário, tendo a autoridade policial sido formalmente comunicada acerca da ilicitude perpetrada ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 ). Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo como demonstrado. Após o arquivamento aparentemente fraudado na Junta Comercial, ocorreu a abertura e tentativa de movimentação de conta bancária em nome da sociedade perante o Banco Santander ( evento 1, DOC12 ). Com efeito, a manutenção do requerido como sóci majoritário e administrador gera risco iminente de contração de obrigações, alienação de patrimônio e comprometimento da higidez financeira e operacional da sociedade perante o mercado. Nesse quadro, verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para: (i) suspender os efeitos da alteração contratual da sociedade Vetor Comércio e Serviços em Elevadores Ltda. (CNPJ: 44.499.629/0001-01) objeto do registro nº 107.153/26-9 perante a JUCESP; e (ii) determinar que sejam restabelecidos os autores Bruno Jorge Moraes da Silveira (CPF: 359.909.468-30) e João Rodrigo Moraes da Silveira (CPF: 359.909.498-55) como únicos sócios e administradores da referida pessoa jurídica, conforme alteração contratual arquivada anteriormente sob o nº 1.101.632/25-2. A presente decisão servirá de OFÍCIO, que deve ser protocolado pela parte autora perante a Junta Comercial e demais órgãos públicos para fins de averbação e publicidade perante terceiros, mediante o pagamento das custas para o ato, observando-se o disposto no art. 47 do Decreto n. 1.800/96: " Na hipótese de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será arquivada pela Junta Comercial para conhecimento de terceiros e caberá aos interessados, quando a decisão judicial alterar dados da empresa, providenciar o arquivamento do instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença transitada em julgado que o motivou ”. 3- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “ Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente ”. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: “ Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ”. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida. Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se.