4120905-49.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
- Classe
- IMPUGNAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Impugnação de Crédito Nº 4120905-49.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : OLIVAS CASA E OUTLET LTDA ADVOGADO(A) : DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) IMPUGNANTE : CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) IMPUGNADO : POSITEC IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) INTERESSADO : AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO 1 . Intime-se o advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração (atualizada) com assinatura válida, ou seja, assinatura física ou assinada eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras ICP-BRASIL (https://estrutura.iti.gov.br/). ATENÇÃO, ADVOGADO: proceda ao cadastro de todos os patronos indicados na petição, pois as publicações somente serão direcionadas aos advogados devidamente cadastrados no sistema. No sistema Eproc, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o INFOEPROC nº 55 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340). 2. Por se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Portanto, afasto o pagamento de custas iniciais, tratando-se de efetiva impugnação de crédito. 3 . Desde logo, intime-se a parte adversa, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4 . Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1 . Data da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 . Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3 . Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 . Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5 . A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte impugnante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL : atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “ Manifestação do Administrador Judicial ”. 5 . Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se , novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7 . Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL)
Autor CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA
Autor OLIVAS CASA E OUTLET LTDA
Réu POSITEC IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENIS BARROSO ALBERTO
OAB: 238615/SP
JOICE RUIZ BERNIER
OAB: 126769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Impugnação de Crédito Nº 4120905-49.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : OLIVAS CASA E OUTLET LTDA ADVOGADO(A) : DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) IMPUGNANTE : CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) IMPUGNADO : POSITEC IMPORTACAO DE FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) INTERESSADO : AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO 1 . Intime-se o advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração (atualizada) com assinatura válida, ou seja, assinatura física ou assinada eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras ICP-BRASIL (https://estrutura.iti.gov.br/). ATENÇÃO, ADVOGADO: proceda ao cadastro de todos os patronos indicados na petição, pois as publicações somente serão direcionadas aos advogados devidamente cadastrados no sistema. No sistema Eproc, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o INFOEPROC nº 55 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340). 2. Por se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Portanto, afasto o pagamento de custas iniciais, tratando-se de efetiva impugnação de crédito. 3 . Desde logo, intime-se a parte adversa, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4 . Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1 . Data da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 . Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3 . Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 . Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5 . A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte impugnante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL : atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “ Manifestação do Administrador Judicial ”. 5 . Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se , novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7 . Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.