4120345-10.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
- Classe
- HABILITAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Habilitação de Crédito Nº 4120345-10.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : NAYARA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO (OAB SP340736) REQUERIDO : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO SCARDOA (OAB SP228465) ADVOGADO(A) : FABIANE FRANCO LACERDA (OAB SP206702) INTERESSADO : ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 – Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o impugnante constou, de fato, da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; e d) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Autor NAYARA ALVES DA SILVA
T ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO
OAB: 340736/SP
FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
OAB: 183676/SP
RENATO SCARDOA
OAB: 228465/SP
FABIANE FRANCO LACERDA
OAB: 206702/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Habilitação de Crédito Nº 4120345-10.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : NAYARA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : JUAN PHILIPY STEPHANO AMARO (OAB SP340736) REQUERIDO : CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RENATO SCARDOA (OAB SP228465) ADVOGADO(A) : FABIANE FRANCO LACERDA (OAB SP206702) INTERESSADO : ONBEHALF AUDITORES E CONSULTORES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade da justiça ao requerente. Anote-se. 2 – Ao Administrador Judicial, para informar: a) Data da quebra ou da distribuição e do deferimento do processamento da recuperação judicial; b) Se o impugnante constou, de fato, da relação a que alude o art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; c) Se o QGC foi homologado; e d) Em incidente de falência, eventual decurso do prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, contado da publicação da sentença que a decretou (se posterior à vigência da Lei 14.112/20), ou do início da vigência da lei (se a decretação for anterior – cf. AI 2339565-58.2023.8.26.0000 e 2272587-02.2023.8.26.0000). Estando em termos e havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá informar o Juízo e diligenciar diretamente perante o patrono do requerente, solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, intimem-se as partes a se manifestarem a respeito do parecer da administração judicial, salientando que, nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, conclusos para decisão. Int.