4119836-79.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4119836-79.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ABOISSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 389, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, e no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 427.122,74 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais necessários à integral recomposição do imóvel situado na Avenida Ipiranga nº 81, sobrelojas 9, 10, 11 e 12, República, São Paulo/SP, com data-base de abril de 2025. Nos termos da Lei 14.905/24, a correção monetária deve se dar através da aplicação do IPCA, e os juros pela diferença do IPCA com a taxa SELIC, a contar da citação (29/07/2026). b) R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), a título de ressarcimento dos honorários periciais judiciais adiantados pela autora na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4002929-55.2025.8.26.0100, com correção monetária desde o desembolso (13/10/2025) através da aplicação do IPCA e juros de mora pela diferença do IPCA com a taxa SELIC, a contar da citação; c) R$ 14.040,00 (quatorze mil e quarenta reais), a título de ressarcimento dos honorários pagos ao assistente técnico Critério Engenharia e Serviços Ltda., com correção monetária desde o desembolso e juros de mora pela diferença do IPCA com a taxa SELIC, a contar da citação; d) Lucros cessantes, correspondentes ao período de indisponibilidade do imóvel ocasionado pelas avarias causadas pelo réu, desde a resolução contratual em 22/06/2024 até a efetiva conclusão das obras de recomposição, incluindo o prazo técnico de 120 (cento e vinte) dias estimado pelo perito para execução dos reparos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observados o valor locativo de mercado de imóvel comercial equivalente na região e o índice contratual de reajuste (IGP-M), com correção monetária através da aplicação do IPCA e juros de mora pela diferença do IPCA com a taxa SELIC, a contar de cada vencimento mensal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ABOISSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA
OAB: 132649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4119836-79.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ABOISSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB SP132649) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 389, 402, 403, 927 e 944 do Código Civil, e no artigo 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das seguintes verbas: a) R$ 427.122,74 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e vinte e dois reais e setenta e quatro centavos), a título de danos materiais necessários à integral recomposição do imóvel situado na Avenida Ipiranga nº 81, sobrelojas 9, 10, 11 e 12, República, São Paulo/SP, com data-base de abril de 2025. Nos termos da Lei 14.905/24, a correção monetária deve se dar através da aplicação do IPCA, e os juros pela diferença do IPCA com a taxa SELIC, a contar da citação (29/07/2026). b) R$ 31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), a título de ressarcimento dos honorários periciais judiciais adiantados pela autora na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 4002929-55.2025.8.26.0100, com correção monetária desde o desembolso (13/10/2025) através da aplicação do IPCA e juros de mora pela diferença do IPCA com a taxa SELIC, a contar da citação; c) R$ 14.040,00 (quatorze mil e quarenta reais), a título de ressarcimento dos honorários pagos ao assistente técnico Critério Engenharia e Serviços Ltda., com correção monetária desde o desembolso e juros de mora pela diferença do IPCA com a taxa SELIC, a contar da citação; d) Lucros cessantes, correspondentes ao período de indisponibilidade do imóvel ocasionado pelas avarias causadas pelo réu, desde a resolução contratual em 22/06/2024 até a efetiva conclusão das obras de recomposição, incluindo o prazo técnico de 120 (cento e vinte) dias estimado pelo perito para execução dos reparos, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observados o valor locativo de mercado de imóvel comercial equivalente na região e o índice contratual de reajuste (IGP-M), com correção monetária através da aplicação do IPCA e juros de mora pela diferença do IPCA com a taxa SELIC, a contar de cada vencimento mensal. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.