4118635-52.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- DESPEJO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 4118635-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR : AUTO CENTER NT LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MENDES DE SOUSA (OAB SP369528) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Tem-se que a decisão embargada consignou que " a caução serve à concessão de liminar de despejo, antes mesmo da citação da parte contrária, decorre da Lei e não admite dispensa, porém, permitindo-se que seja real ou fidejussória ", sendo afastada a garantia oferecida, com base nos itens relacionados na petição apresentada. Note-se que, conquanto não mencionado na decisão embargada, de forma expressa, sobre a substituição da caução pelo próprio crédito buscado na demanda, esse pedido subsidiário não permite concluir que o juízo está garantido com a oferta dos valores a receber, que não restaram incontroversos, portanto ainda sujeitos a eventual impugnação pela parte adversa. Assim, ainda que fosse reconhecida a omissão apontada, a oferta do aludido crédito a receber não traz subsídios para a formação de convicção em relação ao pleito para que a importância fosse admitida como caução. Dessa forma, nos termos em que efetuado o exame discricionário por este juízo, suficiente o considerado para o indeferimento do pedido principal postulado, assim como o deduzido subsidiariamente, em consonância ao disposto na legislação pertinente. Nesse âmbito, inexistentes elementos para a vinculação de omissão no teor da decisão embargada. Cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, conforme acima exposto. Aguarde-se o cumprimento determinado em 19.1 , no prazo estipulado.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO CENTER NT LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MENDES DE SOUSA
OAB: 369528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO Nº 4118635-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR : AUTO CENTER NT LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MENDES DE SOUSA (OAB SP369528) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios, pois tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Tem-se que a decisão embargada consignou que " a caução serve à concessão de liminar de despejo, antes mesmo da citação da parte contrária, decorre da Lei e não admite dispensa, porém, permitindo-se que seja real ou fidejussória ", sendo afastada a garantia oferecida, com base nos itens relacionados na petição apresentada. Note-se que, conquanto não mencionado na decisão embargada, de forma expressa, sobre a substituição da caução pelo próprio crédito buscado na demanda, esse pedido subsidiário não permite concluir que o juízo está garantido com a oferta dos valores a receber, que não restaram incontroversos, portanto ainda sujeitos a eventual impugnação pela parte adversa. Assim, ainda que fosse reconhecida a omissão apontada, a oferta do aludido crédito a receber não traz subsídios para a formação de convicção em relação ao pleito para que a importância fosse admitida como caução. Dessa forma, nos termos em que efetuado o exame discricionário por este juízo, suficiente o considerado para o indeferimento do pedido principal postulado, assim como o deduzido subsidiariamente, em consonância ao disposto na legislação pertinente. Nesse âmbito, inexistentes elementos para a vinculação de omissão no teor da decisão embargada. Cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantém-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, conforme acima exposto. Aguarde-se o cumprimento determinado em 19.1 , no prazo estipulado.