Detalhe do processo

4117648-25.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4117648-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLINICA ONCOLOGICA DR. RAPHAEL PAULO DE PAULA FILHO LTDA ADVOGADO(A) : TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182) ADVOGADO(A) : ROBERTA BENITO DIAS (OAB SP207719) AGRAVANTE : RAPHAEL PAULO DE PAULA FILHO ADVOGADO(A) : TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182) ADVOGADO(A) : ROBERTA BENITO DIAS (OAB SP207719) AGRAVADO : LUIZ DOMINGOS MENDES MELGES ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) INTERESSADO : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO Magistrado : JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 45837 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO CONCRETA DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO, POR ORA, DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitou os pontos controvertidos, determinou a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, e indeferiu a produção de prova oral requerida pelos réus. Insurge-se a ré, alegando, em suma, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a indevida inversão do ônus da prova e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não se verifica, ao menos neste momento processual, a alegada inversão do ônus da prova. A decisão agravada limitou-se a consignar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de distribuição diversa do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não houve, contudo, determinação concreta de inversão do encargo probatório nem atribuição específica às partes de ônus diverso daquele previsto na legislação processual. De igual modo, não procede a irresignação quanto ao reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica. Em demandas envolvendo prestação de serviços médicos, é perfeitamente admissível a incidência das normas protetivas do CDC, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do profissional liberal, circunstância que não afasta a aplicação do diploma consumerista. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - Decisão saneadora que conclui pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto - Irresignação da ré - Não acolhimento - Ré que é entidade privada, e que presta serviços médico-hospitalares no mercado de consumo - Circunstância de a paciente ser conveniada do SUS que não altera a circunstância de a relação ser consumerista Precedentes deste E. Tribunal - Decisão agravada que não determinou a inversão do ônus da prova – Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2210619-68.2023.8.26.0000; Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 22/08/2023) Agravo de instrumento. Erro médico. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição afastada. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2042047-96.2016.8.26.0000; Relator Natan Zelinschi de Arruda; j. 14/04/2016) Também não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento, neste momento, da prova oral. A controvérsia foi delimitada pelo Juízo de origem à apuração da existência, ou não, de erro na condução do atendimento médico prestado ao autor e de eventual conduta culposa dos demandados, questões predominantemente técnicas e que demandam conhecimento especializado. Por essa razão, foi determinada a realização de perícia médica, prova apta, em princípio, a esclarecer os fatos controvertidos. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a conclusão de que a prova técnica é, por ora, suficiente para a adequada instrução do feito. Eventual necessidade de complementação probatória poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, quando se terá melhor dimensão dos pontos efetivamente controvertidos remanescentes. Assim, não se identifica ilegalidade ou prejuízo concreto à defesa dos agravantes, permanecendo resguardada ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de reabrir a instrução caso a prova pericial revele a necessidade de produção de outras provas. Posto isto, nega-se provimento ao recurso.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLINICA ONCOLOGICA DR. RAPHAEL PAULO DE PAULA FILHO LTDA

T HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ

Réu LUIZ DOMINGOS MENDES MELGES

Autor RAPHAEL PAULO DE PAULA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP

ROBERTA BENITO DIAS

OAB: 207719/SP

RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO

OAB: 139494/SP

TAIS BORJA GASPARIAN

OAB: 74182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4117648-25.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CLINICA ONCOLOGICA DR. RAPHAEL PAULO DE PAULA FILHO LTDA ADVOGADO(A) : TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182) ADVOGADO(A) : ROBERTA BENITO DIAS (OAB SP207719) AGRAVANTE : RAPHAEL PAULO DE PAULA FILHO ADVOGADO(A) : TAIS BORJA GASPARIAN (OAB SP074182) ADVOGADO(A) : ROBERTA BENITO DIAS (OAB SP207719) AGRAVADO : LUIZ DOMINGOS MENDES MELGES ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) INTERESSADO : HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO Magistrado : JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 45837 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADO ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INVERSÃO CONCRETA DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO, POR ORA, DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitou os pontos controvertidos, determinou a realização de prova pericial médica, requerida por ambas as partes, e indeferiu a produção de prova oral requerida pelos réus. Insurge-se a ré, alegando, em suma, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a indevida inversão do ônus da prova e o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova oral. É a síntese do necessário. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, não se verifica, ao menos neste momento processual, a alegada inversão do ônus da prova. A decisão agravada limitou-se a consignar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de distribuição diversa do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Não houve, contudo, determinação concreta de inversão do encargo probatório nem atribuição específica às partes de ônus diverso daquele previsto na legislação processual. De igual modo, não procede a irresignação quanto ao reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica. Em demandas envolvendo prestação de serviços médicos, é perfeitamente admissível a incidência das normas protetivas do CDC, sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do profissional liberal, circunstância que não afasta a aplicação do diploma consumerista. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - Decisão saneadora que conclui pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao caso concreto - Irresignação da ré - Não acolhimento - Ré que é entidade privada, e que presta serviços médico-hospitalares no mercado de consumo - Circunstância de a paciente ser conveniada do SUS que não altera a circunstância de a relação ser consumerista Precedentes deste E. Tribunal - Decisão agravada que não determinou a inversão do ônus da prova – Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2210619-68.2023.8.26.0000; Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves; j. 22/08/2023) Agravo de instrumento. Erro médico. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição afastada. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2042047-96.2016.8.26.0000; Relator Natan Zelinschi de Arruda; j. 14/04/2016) Também não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento, neste momento, da prova oral. A controvérsia foi delimitada pelo Juízo de origem à apuração da existência, ou não, de erro na condução do atendimento médico prestado ao autor e de eventual conduta culposa dos demandados, questões predominantemente técnicas e que demandam conhecimento especializado. Por essa razão, foi determinada a realização de perícia médica, prova apta, em princípio, a esclarecer os fatos controvertidos. Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a conclusão de que a prova técnica é, por ora, suficiente para a adequada instrução do feito. Eventual necessidade de complementação probatória poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, quando se terá melhor dimensão dos pontos efetivamente controvertidos remanescentes. Assim, não se identifica ilegalidade ou prejuízo concreto à defesa dos agravantes, permanecendo resguardada ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de reabrir a instrução caso a prova pericial revele a necessidade de produção de outras provas. Posto isto, nega-se provimento ao recurso.