4116741-41.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
- Classe
- IMPUGNAçãO DE CRéDITO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Impugnação de Crédito Nº 4116741-41.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : AEA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) IMPUGNADO : CENTURY CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB SP482611) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) INTERESSADO : ATIVOS ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : LÍVIA GAVIOLI MACHADO DESPACHO/DECISÃO 1 . Intime-se o advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração (atualizada) com assinatura válida, ou seja, assinatura física ou assinada eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras ICP-BRASIL (https://estrutura.iti.gov.br/). ATENÇÃO, ADVOGADO: proceda ao cadastro de todos os patronos indicados na petição, pois as publicações somente serão direcionadas aos advogados devidamente cadastrados no sistema. No sistema Eproc, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o INFOEPROC nº 55 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340). 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso – ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária –, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada , sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3 . Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4 . Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1 . Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 . Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3 . Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 . Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5 . A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL : atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “ Manifestação do Administrador Judicial ”. 5 . Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se , novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7 . Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AEA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
T ATIVOS ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Réu CENTURY CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR KRIKOR GUEOGJIAN
OAB: 247162/SP
GABRIEL BATTAGIN MARTINS
OAB: 174874/SP
LÍVIA GAVIOLI MACHADO
OAB: 387809/SP
DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO
OAB: 482611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Impugnação de Crédito Nº 4116741-41.2026.8.26.0100/SP IMPUGNANTE : AEA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO(A) : VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB SP247162) IMPUGNADO : CENTURY CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL KRUMPANZL IGNÁCIO DELGADO (OAB SP482611) ADVOGADO(A) : GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB SP174874) INTERESSADO : ATIVOS ADMINISTRACAO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : LÍVIA GAVIOLI MACHADO DESPACHO/DECISÃO 1 . Intime-se o advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração (atualizada) com assinatura válida, ou seja, assinatura física ou assinada eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras ICP-BRASIL (https://estrutura.iti.gov.br/). ATENÇÃO, ADVOGADO: proceda ao cadastro de todos os patronos indicados na petição, pois as publicações somente serão direcionadas aos advogados devidamente cadastrados no sistema. No sistema Eproc, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o INFOEPROC nº 55 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340). 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas iniciais nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este juízo após o parecer do AJ, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: (a) o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 7, §1º, da Lei nº 11.101/05; ou, (b) o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/05. Assim, desde logo, intime-se a parte requerente para que, em sendo o caso – ou seja, caso o incidente se trate de habilitação de crédito retardatária –, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas iniciais, caso não o tenha feito ou caso não tenha requerido os benefícios da justiça gratuita. Na hipótese de o pleito se tratar efetivamente de impugnação (e não habilitação) de crédito (créditos que constaram do edital do art. 7º, §2º, da Lei), ainda que retardatária, não há exigência de custas iniciais (TJ-SP - AI: 22417396620228260000 SP 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). Por outro lado, caso formulado pedido de gratuidade judiciária, para a análise do pleito, deverá a parte interessada, caso se trate de pessoa natural, juntar, caso ainda não tenha feito, os seguintes documentos: declaração de hipossuficiência, cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPF); carteira de trabalho e, sendo empregada/funcionária pública, de seus últimos 3 (três) comprovantes de salários, ou pró-labore, em sendo autônoma/empresária (neste caso, sem prejuízo da documentação comprobatória, deverá esclarecer qual é a atividade exercida como autônomo e/ou empresário e declarar, em petição, a remuneração auferida mensalmente); de proventos de aposentadoria/pensão (se aposentada/pensionista) ou documento de rendimentos correlatos; esclarecimentos sobre seu atual patrimônio (bens e valores respectivos), tanto em seu nome de cônjuge, caso haja bens em comum (a depender do regime de casamento), sob pena de indeferimento do benefício. Na hipótese de não apresentação de declaração de imposto de renda (se isenta), poderá ser extraída a ausência mediante o resultado da entrada de pesquisa "não cadastrado" junto ao site da Receita Federal, aliada à declaração de isento, de próprio punho (sob as penas da lei, notadamente de falsidade). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar seus últimos 2 (dois) balanços contábeis e cópia de sua última declaração de imposto de renda (IRPJ), em sendo o caso. A não juntada de qualquer dos documentos citados deverá ser devidamente justificada , sob igual pena de rejeição da concessão do benefício da gratuidade. Por cautela, advirto a parte que, insistindo no pleito da gratuidade judiciária mediante a apresentação dos documentos citados, caso o benefício seja concedido e, posteriormente, revogado, com a concomitante constatação de má-fé, poderá ser a parte penalizada com multa de até o décuplo da quantia das despesas processuais que deixaram de ser recolhidas (art. 100, parágrafo único, do CPC). 3 . Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4 . Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1 . Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 . Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3 . Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 . Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5 . A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL : atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “ Manifestação do Administrador Judicial ”. 5 . Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se , novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7 . Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.