4115160-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4115160-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VCD MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : OCTAVIO RAPHAEL PADILHA (OAB SP211128) ADVOGADO(A) : RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB SP217391) AGRAVADO : MABEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ALINE BRESCHIGLIARI SOUZA CAREZZATO (OAB SP307612) Magistrado : ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 277 da origem, que rejeitou pedido de reconsideração apresentado pelo agravante para buscar a suspensão da perícia. Em seu recurso, o agravante narra que a realização de perícia indireta foi determinada pelo juízo a quo por meio da decisão de evento 129 da origem, contudo, ao tentar agravar da referida decisão, o agravante foi impossibilitado de fazê-lo por erro sistêmico no cadastramento das partes. Diante dessa informação, o d. juízo a quo determinou a regularização do cadastro pela serventia, com a consequente reabertura do prazo para recurso. Não obstante, embora a z. serventia nunca tenha certificado a regularização do cadastro e reabertura do prazo, o juízo de primeiro grau deu prosseguimento à perícia, cujo laudo final foi juntado no evento 284 da origem. Nesse contexto, defende o agravante que a r. decisão seria nula por violação ao devido processo legal, requerendo a desconsideração do laudo pericial juntado no evento 284 da origem, com a determinação de produção de nova prova após a estabilização da questão recursal relativa à modalidade da perícia É o relatório. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em tela, defiro o efeito suspensivo pleiteado para que o andamento do processo de origem seja suspenso até o julgamento colegiado do presente recurso. Transmita-se a decisão, comunicando-se o MM. Juízo a quo , e requisite-se informações acerca da ocorrência da regularização do cadastro e se houve ou não a reabertura do prazo para recurso com relação à decisão de evento 129 da origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MABEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Autor VCD MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)02/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4115160-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : VCD MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : OCTAVIO RAPHAEL PADILHA (OAB SP211128) ADVOGADO(A) : RICARDO THONGPARN ALMEIDA (OAB SP217391) AGRAVADO : MABEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ALINE BRESCHIGLIARI SOUZA CAREZZATO (OAB SP307612) Magistrado : ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 277 da origem, que rejeitou pedido de reconsideração apresentado pelo agravante para buscar a suspensão da perícia. Em seu recurso, o agravante narra que a realização de perícia indireta foi determinada pelo juízo a quo por meio da decisão de evento 129 da origem, contudo, ao tentar agravar da referida decisão, o agravante foi impossibilitado de fazê-lo por erro sistêmico no cadastramento das partes. Diante dessa informação, o d. juízo a quo determinou a regularização do cadastro pela serventia, com a consequente reabertura do prazo para recurso. Não obstante, embora a z. serventia nunca tenha certificado a regularização do cadastro e reabertura do prazo, o juízo de primeiro grau deu prosseguimento à perícia, cujo laudo final foi juntado no evento 284 da origem. Nesse contexto, defende o agravante que a r. decisão seria nula por violação ao devido processo legal, requerendo a desconsideração do laudo pericial juntado no evento 284 da origem, com a determinação de produção de nova prova após a estabilização da questão recursal relativa à modalidade da perícia É o relatório. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso em tela, defiro o efeito suspensivo pleiteado para que o andamento do processo de origem seja suspenso até o julgamento colegiado do presente recurso. Transmita-se a decisão, comunicando-se o MM. Juízo a quo , e requisite-se informações acerca da ocorrência da regularização do cadastro e se houve ou não a reabertura do prazo para recurso com relação à decisão de evento 129 da origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal. Intime-se.