4114030-63.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4114030-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARLI ALVES DA SILVA SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARLI ALVES DA SILVA SOARES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ajuizou a presente Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais em face de SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. , posteriormente alterada no polo passivo para SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Evento 1, INIC1, fls. 3-25). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial Sul América PME, produto Especial 100 Empresarial, contratado em junho de 2021, atualmente com 2 vidas (titular e cônjuge). Sustenta que o contrato foi firmado na modalidade coletiva empresarial apenas em razão da escassez de ofertas de planos individuais no mercado de consumo, tratando-se de típica contratação atípica em grupo reduzido familiar. Relata que, a partir de 2022, passou a sofrer reajustes anuais desproporcionais e sem comprovação atuarial idônea, cumulando os percentuais de 19,40% em 2022, 24,76% em 2023, 19,67% em 2024 e 15,23% em 2025, totalizando 79,06% acumulados contra 38,10% autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais. Afirma que tais majorações violam os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva. Formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu a procedência da demanda para: a) reconhecer o contrato como atípico de grupo reduzido familiar ("falso coletivo") e declarar a nulidade dos reajustes anuais por variação do custo médico-hospitalar (VCMH) e sinistralidade aplicados desde 2022; b) determinar a substituição dos referidos índices pelos percentuais teto divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, inclusive para os reajustes vindouros; c) condenar a ré à restituição simples das quantias pagas a maior no período não prescrito de 3 anos, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Atribuiu à causa o valor retificado de R$ 63.211,41 (Evento 14, EMENDAINIC1, fls. 32-33). Determinada a emenda à inicial (Evento 7, DESPADEC1, fls. 28), a parte autora cumpriu a determinação e recolheu as custas complementares (Evento 14, EMENDAINIC1, fls. 32-33; Eventos 11 a 13, fls. 30-31). A apreciação da tutela de urgência foi indeferida no momento inicial (Evento 20, DESPADEC1, fls. 37). Da referida decisão, a parte autora interpuso agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito ativo (Evento 35, DESPADEC1, fls. 40). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 40, CONTES1, fls. 41-102). Em sede de preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar Sul América Companhia de Seguro Saúde, arguiu a incompetência territorial do Foro Central de São Paulo e sustentou a carência de interesse processual em relação aos reajustes futuros. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal (Tema 610/STJ) para o ressarcimento dos valores anteriores a junho de 2023. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das cláusulas de reajuste, aduzindo a incidência da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS para contratos empresariais com até 29 vidas inseridos no agrupamento de risco ( pool de risco ). Negou a caracterização de "falso coletivo", alegando que a contratação se deu por pessoa jurídica regularmente constituída e que a pretensão autoral configuraria comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Defendeu a higidez atuarial do fundo mútuo e do mutualismo, a impossibilidade de aplicação teto do índice individual da ANS e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a realização de perícia atuarial e o aproveitamento de laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada. A parte autora apresentou réplica (Evento 47, RÉPLICA1, fls. 104-122). É o relatório. Decido. De início, acolho o pedido formulado pela ré e aceito expressamente pela autora para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ nº 01.685.053/0001-56) como operadora ré responsável pela relação jurídica litigiosa. Anote-se no sistema do eproc. Acolho a preliminar de incompetência territorial invocada pela ré. O exame dos autos revela que a empresa autora possui sede no Município de Maringá/PR (Evento 1, INIC1, fls. 3), ao passo que a ré possui sua sede no Município do Rio de Janeiro/RJ (Evento 40, CONTES1, fls. 41). Não obstante a ausência de domicílio de qualquer das partes no Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, a presente ação foi distribuída perante este Juízo. A Lei nº 14.879/2024 incluiu o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo expressamente que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência. Ainda que a relação jurídica mantida pelas partes seja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor prevista no artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90 não autoriza a escolha aleatória de foro desprovido de conexão fática ou jurídica com a lide, sob pena de caracterizar escolha abusiva de foro ( forum shopping ). A Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a proteção ao consumidor não valida o ajuizamento da demanda em foro aleatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) O documento 18, de evento 40, não é o contrato celebrado pelas partes, mas uma declaração de permanência no plano de saúde, normalmente emitida para finsd de portabilidade de carência. Reconhecida a incompetência territorial deste Juízo ante a escolha de foro aleatório, impõe-se a determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá/PR (foro do domicílio da empresa autora), nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da incompetência territorial e da determinação de remessa do feito ao juízo competente, resta prejudicada a apreciação das demais preliminares, prejudiciais e do mérito por este Juízo. Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do polo passivo do processo para constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ nº 01.685.053/0001-56), devendo o cartório promover as anotações necessárias no eproc; b) ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá/PR (foro do domicílio da parte autora), devendo a Serventia promover as anotações de praxe e a remessa do processo eletrônico no eproc. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLI ALVES DA SILVA SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER
OAB: 198326/SP
GUSTAVO DE MELO SINZINGER
OAB: 320292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4114030-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARLI ALVES DA SILVA SOARES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VALDETE ALVES DE MELO SINZINGER (OAB SP198326) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARLI ALVES DA SILVA SOARES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ajuizou a presente Ação Cominatória com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Materiais em face de SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. , posteriormente alterada no polo passivo para SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Evento 1, INIC1, fls. 3-25). A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial Sul América PME, produto Especial 100 Empresarial, contratado em junho de 2021, atualmente com 2 vidas (titular e cônjuge). Sustenta que o contrato foi firmado na modalidade coletiva empresarial apenas em razão da escassez de ofertas de planos individuais no mercado de consumo, tratando-se de típica contratação atípica em grupo reduzido familiar. Relata que, a partir de 2022, passou a sofrer reajustes anuais desproporcionais e sem comprovação atuarial idônea, cumulando os percentuais de 19,40% em 2022, 24,76% em 2023, 19,67% em 2024 e 15,23% em 2025, totalizando 79,06% acumulados contra 38,10% autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais. Afirma que tais majorações violam os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva. Formulou pedido de tutela de urgência e, ao final, requereu a procedência da demanda para: a) reconhecer o contrato como atípico de grupo reduzido familiar ("falso coletivo") e declarar a nulidade dos reajustes anuais por variação do custo médico-hospitalar (VCMH) e sinistralidade aplicados desde 2022; b) determinar a substituição dos referidos índices pelos percentuais teto divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, inclusive para os reajustes vindouros; c) condenar a ré à restituição simples das quantias pagas a maior no período não prescrito de 3 anos, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Atribuiu à causa o valor retificado de R$ 63.211,41 (Evento 14, EMENDAINIC1, fls. 32-33). Determinada a emenda à inicial (Evento 7, DESPADEC1, fls. 28), a parte autora cumpriu a determinação e recolheu as custas complementares (Evento 14, EMENDAINIC1, fls. 32-33; Eventos 11 a 13, fls. 30-31). A apreciação da tutela de urgência foi indeferida no momento inicial (Evento 20, DESPADEC1, fls. 37). Da referida decisão, a parte autora interpuso agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito ativo (Evento 35, DESPADEC1, fls. 40). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Evento 40, CONTES1, fls. 41-102). Em sede de preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar Sul América Companhia de Seguro Saúde, arguiu a incompetência territorial do Foro Central de São Paulo e sustentou a carência de interesse processual em relação aos reajustes futuros. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal (Tema 610/STJ) para o ressarcimento dos valores anteriores a junho de 2023. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das cláusulas de reajuste, aduzindo a incidência da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS para contratos empresariais com até 29 vidas inseridos no agrupamento de risco ( pool de risco ). Negou a caracterização de "falso coletivo", alegando que a contratação se deu por pessoa jurídica regularmente constituída e que a pretensão autoral configuraria comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Defendeu a higidez atuarial do fundo mútuo e do mutualismo, a impossibilidade de aplicação teto do índice individual da ANS e requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a realização de perícia atuarial e o aproveitamento de laudo pericial produzido em processo diverso como prova emprestada. A parte autora apresentou réplica (Evento 47, RÉPLICA1, fls. 104-122). É o relatório. Decido. De início, acolho o pedido formulado pela ré e aceito expressamente pela autora para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ nº 01.685.053/0001-56) como operadora ré responsável pela relação jurídica litigiosa. Anote-se no sistema do eproc. Acolho a preliminar de incompetência territorial invocada pela ré. O exame dos autos revela que a empresa autora possui sede no Município de Maringá/PR (Evento 1, INIC1, fls. 3), ao passo que a ré possui sua sede no Município do Rio de Janeiro/RJ (Evento 40, CONTES1, fls. 41). Não obstante a ausência de domicílio de qualquer das partes no Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, a presente ação foi distribuída perante este Juízo. A Lei nº 14.879/2024 incluiu o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil, estabelecendo expressamente que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação da competência. Ainda que a relação jurídica mantida pelas partes seja submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa do consumidor prevista no artigo 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90 não autoriza a escolha aleatória de foro desprovido de conexão fática ou jurídica com a lide, sob pena de caracterizar escolha abusiva de foro ( forum shopping ). A Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a proteção ao consumidor não valida o ajuizamento da demanda em foro aleatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM SÃO PAULO/SP. AJUIZAMENTO NO FORO DE BRASÍLIA/DF. ART. 63, § 5º, DO CPC (LEI Nº 14.879/2024). PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 101, I, DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. 1. A alteração promovida pela Lei nº 14.879/2024, ao incluir o § 5º no art. 63 do CPC, autoriza o magistrado a reconhecer, de ofício, a prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido, ainda que a competência territorial seja de natureza relativa. 2. A prerrogativa conferida ao consumidor pelo art. 101, I, do CDC não legitima a escolha de foro completamente desprovido de conexão com a lide, sob pena de caracterizar "forum shopping" e comprometer a eficiência da prestação jurisdicional. 3. No caso, a autora, residente em São Paulo/SP, ajuizou a ação em Brasília/DF, sem comprovar relação concreta entre o foro eleito e os fatos controvertidos, sendo legítima a remessa ao domicílio da consumidora. 4. A Súmula 33/STJ não prevalece diante de norma legal superveniente que expressamente excepciona a vedação à declaração de incompetência relativa de ofício. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.197.743/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) O documento 18, de evento 40, não é o contrato celebrado pelas partes, mas uma declaração de permanência no plano de saúde, normalmente emitida para finsd de portabilidade de carência. Reconhecida a incompetência territorial deste Juízo ante a escolha de foro aleatório, impõe-se a determinação de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá/PR (foro do domicílio da empresa autora), nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante do acolhimento da incompetência territorial e da determinação de remessa do feito ao juízo competente, resta prejudicada a apreciação das demais preliminares, prejudiciais e do mérito por este Juízo. Ante o exposto: a) DETERMINO a retificação do polo passivo do processo para constar SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ nº 01.685.053/0001-56), devendo o cartório promover as anotações necessárias no eproc; b) ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas Cíveis da Comarca de Maringá/PR (foro do domicílio da parte autora), devendo a Serventia promover as anotações de praxe e a remessa do processo eletrônico no eproc. Intimem-se. São Paulo, 05 de agosto de 2026.