4113858-24.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4113858-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GLEYDSON LEITE MACIEL SILVA ADVOGADO(A) : SAMIRA BRAGA PEREIRA DINIZ (OAB RJ170472) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Eventos 13 e 22: Recebo e emenda à inicial. Defiro a retificação do polo passivo da presente ação. Anotado. 2. Quanto ao pedido de tutela antecipada, indefiro . Sabe-se que o Instagram é uma mídia social gratuita. Dessa maneira, não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Também não há como se ter certeza de que o perfil da parte autora foi desabilitado indevidamente, já que não há qualquer laudo pericial de informática que ateste o alegado. Além disso, o uso abusivo da rede social pode ter violado a política de uso do Instagram e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano. 3. Cite(m)-se o(s) requerido(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observadas as formalidades legais. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GLEYDSON LEITE MACIEL SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMIRA BRAGA PEREIRA DINIZ
OAB: 170472/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4113858-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GLEYDSON LEITE MACIEL SILVA ADVOGADO(A) : SAMIRA BRAGA PEREIRA DINIZ (OAB RJ170472) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Eventos 13 e 22: Recebo e emenda à inicial. Defiro a retificação do polo passivo da presente ação. Anotado. 2. Quanto ao pedido de tutela antecipada, indefiro . Sabe-se que o Instagram é uma mídia social gratuita. Dessa maneira, não há ilegalidade na cessação de um serviço que o usuário não paga. Também não há como se ter certeza de que o perfil da parte autora foi desabilitado indevidamente, já que não há qualquer laudo pericial de informática que ateste o alegado. Além disso, o uso abusivo da rede social pode ter violado a política de uso do Instagram e, nesse caso, o fornecedor do serviço não teria qualquer responsabilidade no suposto dano. 3. Cite(m)-se o(s) requerido(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observadas as formalidades legais. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.