Detalhe do processo

4113757-93.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4113757-93.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003239-19.2025.8.26.0405/SP AGRAVANTE : RODRIGO RIOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO (OAB RJ128806) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor RODRIGO RIOS PEREIRA contra a decisão [-1G] que, em ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta contra BANCO BRADESCO S.A. , determinou de ofício a produção de prova pericial técnica em informática para apurar a higidez da assinatura no instrumento de contratação de cartão de crédito que originou os débitos que pretende desconstituir. O agravante defende o cabimento do recurso com fundamento no Tema 988 do C. STJ, ao argumento de que, uma vez realizada a perícia, o prejuízo processual estará integralmente consumado e a discussão em sede de apelação será, para todos os efeitos práticos, inútil, porque a instrução será ampliada por meses e o agravado terá a oportunidade, que deixou escoar na contestação, de apresentar ao perito documentos que não se dispôs a apresentar na defesa. Diz que a premissa da decisão, no sentido da necessidade da perícia, por ter o contrato sido assinado digitalmente, não foi alegada pelo agravado, nem demonstrada por qualquer documento dos autos, ao passo que a prova pericial foi determinada de ofício, após a inércia do agravado na especificação de provas, que não requereu perícia, nem delimitou objeto técnico. Na especificação de provas, o requerido apenas protestou genericamente pela prova oral, consistente no depoimento pessoal do agravante, além de prova documental. Assim não fosse, não há objeto técnico a ser analisado, porque o agravado não juntou contrato físico, digital ou híbrido, nem proposta de adesão, nem documentos usados na contratação. Supondo demonstrada a probabilidade do direito, requereu efeito suspensivo para sustar de imediato a eficácia da r. decisão agravada e todos os atos dela decorrentes, notadamente o início dos trabalhos periciais, a homologação e o depósito dos honorários do Sr. Perito, a realização de diligências técnicas e a apresentação de documentos diretamente ao Sr. Perito sem prévia juntada aos autos de origem, até o julgamento final deste recurso. Recurso tempestivo e regularmente preparado [ evento 66, CUSTAS1 ]. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório, por ora. As tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório. No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas exige-se a presença simultânea (a) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. Sendo assim, cabe analisar aqui, tão somente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação . Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que – sem a menor pretensão de antecipar razão a qualquer das partes – plausível a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido, há elementos suficientes – ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias – que justifiquem sua concessão, porque de fato o requerido Banco Bradesco S/A deixou de apresentar, em sua defesa, o contrato de cartão de crédito que supostamente embasaria a relação jurídica, bem como silenciou ao ser interpelado sobre seu interesse na produção de provas [ evento 31, DESPADEC1 ]. A realização de perícia revelaria-se, em princípio, incondizente com as circunstâncias dos autos, sobretudo por restar preclusa a apresentação de novos documentos, ainda mais o contrato a ser periciado, que já deveria ter composto o acervo defensivo no momento adequado. Observo, por outro lado, que o Juízo originário, ao sanear o feito, não se pronunciou especificamente sobre a tese defensiva de inadequação da via eleita [ evento 23, PET1 ], cediço já haver decisão, com trânsito em julgado, pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a respeito da exigibilidade dos débitos em discussão, porque o Banco Bradesco S/A já havia proposto ação de conhecimento naquele Estado, julgada procedente, com trânsito em julgado em 26/05/2023 [ evento 1, DOCUMENTACAO6 , pág. 145/148], condenando o agravante ao pagamento do débito, nestes termos: "BANCO BRADESCO S/A, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RODRIGO RIOS PEREIRA , partes qualificadas, alegando, em síntese, que o é credor da quantia de R$ 119.790,18, atualizado até Julho/2022 (id. 9555692884) referente à inadimplência de despesas em cartões de crédito disponibilizadas ao requerido e não pagas. Regularmente citado (id. 9713076943 - porteiro condomínio - art. 248, §4 do CPC), a parte ré não apresentou contestação, quedando-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Com vista para provas, a requerente pugna pelo julgamento antecipado (ID 9779839631). É o relatório, decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista o disposto no art. 355, inciso II do CPC. Trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda do inadimplemento de Cartão de Crédito no valor de R$ 119.790,18, atualizado até Julho/2022 (id. 9555692884). Regularmente citado, id. 9713076943 - porteiro condomínio - art. 248, §4 do CPC , o requerido deixou fluir o prazo legalmente reservado para resposta, quedando-se inerte. Em virtude da ausência de contestação, o réu sujeita-se às consequências da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, posto que não se afigura nenhuma das hipóteses do art. 341, do citado diploma processual. Ademais, em que pese a configuração da revelia, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nessa senda, denota-se dos autos que a relação jurídica firmada entre as partes está devidamente comprovada, uma vez que a parte autora juntou extratos de gastos no cartão de crédito não pagos (id. 9555696076) e planilha atualizada - ID 95556922884, restando incontroversas as alegações autorais. Face o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulados por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO RIOS PEREIRA , e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 119.790,18, atualizado até Julho/2022 (id. 9555692884), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria da Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês a partir do desembolso. Imponho ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa" Portanto, a pretensão de inexigibilidade de débitos exposta na inicial esbarraria na própria coisa julgada formada naquela ação, circunstância que estaria a exigir maior ponderação. Não se desconhece que o agravante defendeu-se no cumprimento de sentença que o banco propôs subsequentemente, inclusive arguindo a nulidade da citação, mas o Banco Bradesco requereu a desistência daquela execução, tendo o Juízo a homologado, sem notícia de insurgência pelo autor para ver resolvida este aspecto da insurgência. Entretanto, ao menos sob o aspecto processual na ação de origem, vislumbra-se a presença dos requeridos, razão pela qual DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para obstar a realização do exame pericial determinado no evento 38, DESPADEC1 . Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º Grau. Dispensadas as informações. Aguarde-se pela apresentação das contrarrazões ou pelo decurso do prazo respectivo. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor RODRIGO RIOS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO

OAB: 128806/RJ

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4113757-93.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003239-19.2025.8.26.0405/SP AGRAVANTE : RODRIGO RIOS PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO COHEN DE ALMEIDA PINHO (OAB RJ128806) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) Magistrado : FLÁVIA BEATRIZ GONÇALEZ DA SILVA Gab. 05 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo autor RODRIGO RIOS PEREIRA contra a decisão [-1G] que, em ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta contra BANCO BRADESCO S.A. , determinou de ofício a produção de prova pericial técnica em informática para apurar a higidez da assinatura no instrumento de contratação de cartão de crédito que originou os débitos que pretende desconstituir. O agravante defende o cabimento do recurso com fundamento no Tema 988 do C. STJ, ao argumento de que, uma vez realizada a perícia, o prejuízo processual estará integralmente consumado e a discussão em sede de apelação será, para todos os efeitos práticos, inútil, porque a instrução será ampliada por meses e o agravado terá a oportunidade, que deixou escoar na contestação, de apresentar ao perito documentos que não se dispôs a apresentar na defesa. Diz que a premissa da decisão, no sentido da necessidade da perícia, por ter o contrato sido assinado digitalmente, não foi alegada pelo agravado, nem demonstrada por qualquer documento dos autos, ao passo que a prova pericial foi determinada de ofício, após a inércia do agravado na especificação de provas, que não requereu perícia, nem delimitou objeto técnico. Na especificação de provas, o requerido apenas protestou genericamente pela prova oral, consistente no depoimento pessoal do agravante, além de prova documental. Assim não fosse, não há objeto técnico a ser analisado, porque o agravado não juntou contrato físico, digital ou híbrido, nem proposta de adesão, nem documentos usados na contratação. Supondo demonstrada a probabilidade do direito, requereu efeito suspensivo para sustar de imediato a eficácia da r. decisão agravada e todos os atos dela decorrentes, notadamente o início dos trabalhos periciais, a homologação e o depósito dos honorários do Sr. Perito, a realização de diligências técnicas e a apresentação de documentos diretamente ao Sr. Perito sem prévia juntada aos autos de origem, até o julgamento final deste recurso. Recurso tempestivo e regularmente preparado [ evento 66, CUSTAS1 ]. Distribuídos, vieram os autos conclusos. É o relatório, por ora. As tutelas antecipadas, sejam elas de urgência ou de evidência, constituem uma exceção ao sistema processual civil que privilegia o contraditório. No caso específico das tutelas de urgência, para que sejam concedidas exige-se a presença simultânea (a) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte e (b) de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária. Sendo assim, cabe analisar aqui, tão somente o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E na forma do art. 1.019, combinado com os arts. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação . Da análise preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos juntados, temos que – sem a menor pretensão de antecipar razão a qualquer das partes – plausível a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido, há elementos suficientes – ao menos em análise sumária própria das tutelas provisórias – que justifiquem sua concessão, porque de fato o requerido Banco Bradesco S/A deixou de apresentar, em sua defesa, o contrato de cartão de crédito que supostamente embasaria a relação jurídica, bem como silenciou ao ser interpelado sobre seu interesse na produção de provas [ evento 31, DESPADEC1 ]. A realização de perícia revelaria-se, em princípio, incondizente com as circunstâncias dos autos, sobretudo por restar preclusa a apresentação de novos documentos, ainda mais o contrato a ser periciado, que já deveria ter composto o acervo defensivo no momento adequado. Observo, por outro lado, que o Juízo originário, ao sanear o feito, não se pronunciou especificamente sobre a tese defensiva de inadequação da via eleita [ evento 23, PET1 ], cediço já haver decisão, com trânsito em julgado, pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a respeito da exigibilidade dos débitos em discussão, porque o Banco Bradesco S/A já havia proposto ação de conhecimento naquele Estado, julgada procedente, com trânsito em julgado em 26/05/2023 [ evento 1, DOCUMENTACAO6 , pág. 145/148], condenando o agravante ao pagamento do débito, nestes termos: "BANCO BRADESCO S/A, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RODRIGO RIOS PEREIRA , partes qualificadas, alegando, em síntese, que o é credor da quantia de R$ 119.790,18, atualizado até Julho/2022 (id. 9555692884) referente à inadimplência de despesas em cartões de crédito disponibilizadas ao requerido e não pagas. Regularmente citado (id. 9713076943 - porteiro condomínio - art. 248, §4 do CPC), a parte ré não apresentou contestação, quedando-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo. Com vista para provas, a requerente pugna pelo julgamento antecipado (ID 9779839631). É o relatório, decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, tendo em vista o disposto no art. 355, inciso II do CPC. Trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda do inadimplemento de Cartão de Crédito no valor de R$ 119.790,18, atualizado até Julho/2022 (id. 9555692884). Regularmente citado, id. 9713076943 - porteiro condomínio - art. 248, §4 do CPC , o requerido deixou fluir o prazo legalmente reservado para resposta, quedando-se inerte. Em virtude da ausência de contestação, o réu sujeita-se às consequências da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, posto que não se afigura nenhuma das hipóteses do art. 341, do citado diploma processual. Ademais, em que pese a configuração da revelia, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nessa senda, denota-se dos autos que a relação jurídica firmada entre as partes está devidamente comprovada, uma vez que a parte autora juntou extratos de gastos no cartão de crédito não pagos (id. 9555696076) e planilha atualizada - ID 95556922884, restando incontroversas as alegações autorais. Face o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulados por BANCO BRADESCO S/A em face de RODRIGO RIOS PEREIRA , e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 119.790,18, atualizado até Julho/2022 (id. 9555692884), corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria da Justiça de Minas Gerais e juros de 1% ao mês a partir do desembolso. Imponho ao réu o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa" Portanto, a pretensão de inexigibilidade de débitos exposta na inicial esbarraria na própria coisa julgada formada naquela ação, circunstância que estaria a exigir maior ponderação. Não se desconhece que o agravante defendeu-se no cumprimento de sentença que o banco propôs subsequentemente, inclusive arguindo a nulidade da citação, mas o Banco Bradesco requereu a desistência daquela execução, tendo o Juízo a homologado, sem notícia de insurgência pelo autor para ver resolvida este aspecto da insurgência. Entretanto, ao menos sob o aspecto processual na ação de origem, vislumbra-se a presença dos requeridos, razão pela qual DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para obstar a realização do exame pericial determinado no evento 38, DESPADEC1 . Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o juízo de 1º Grau. Dispensadas as informações. Aguarde-se pela apresentação das contrarrazões ou pelo decurso do prazo respectivo. Intimem-se.