Detalhe do processo

4113184-55.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4113184-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NELSON GONCALVES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SÁ DUARTE (OAB SP239754) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB SP138443) AGRAVANTE : RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SÁ DUARTE (OAB SP239754) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB SP138443) AGRAVADO : CLARICE KASSAWARA ADVOGADO(A) : EDMILSON JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA (OAB SP236022) ADVOGADO(A) : ADILSON CRUZ (OAB SP018945) INTERESSADO : NILCE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARKUS MIGUEL NOVAES ADVOGADO(A) : BRUNO DE PAULA COELHO Magistrado : ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão ( evento 414, DESPADEC1 ) que determinou o adiantamento das despesas e honorários periciais pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Ciência da migração para o sistema Eproc. RESSALTO que fica dispensada a manifestação das partes quanto à migração e que será observada a fila em que o mesmo se encontrava no sistema SAJ. Assim, dando regular andamento ao feito: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por Clarice Kassawara em face de Nilce Gonçalves de Oliveira , Raquel Fuzaro de Oliveira e Espólio de Nelson Gonçalves de Oliveira (fls. 01/09). No curso da fase expropriatória, sobreveio o v. acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2090936-32.2026.8.26.0000 (fls. 1479/1491), o qual deu provimento ao recurso interposto pela parte executada para anular o edital de leilão de fls. 1395/1399 e determinar a realização de nova perícia de avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 134.919 no 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fl. 1491). Ciente do v. acórdão, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, especialmente quanto às providências para a efetivação da nova perícia determinada pela Superior Instância (fl. 1492). A parte exequente apresentou a manifestação de fls. 1493/1495, oportunidade em que sustentou que a anulação das praças anteriores e a determinação de nova perícia derivaram exclusivamente da insurgência defensiva formulada pelos executados. Argumentou que vinha impulsionando regular e legitimamente os atos de expropriação com base em parecer mercadológico e que não postulou a produção de nova prova pericial. Defendeu que, nos termos dos artigos 95 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o encargo financeiro do adiantamento dos honorários do perito judicial para a nova avaliação deve recair única e exclusivamente sobre a parte executada, sob pena de preclusão. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela exequente às fls. 1493/1495 comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à definição de qual das partes deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais destinados à confecção do novo laudo de avaliação do imóvel penhorado (Avenida Lacerda Franco, nº 1.696, Cambuci, São Paulo/SP, matrícula nº 134.919 do 16º CRI de São Paulo), providência determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2090936-32.2026.8.26.0000 (fls. 1479/1491). A regra geral do Código de Processo Civil quanto à distribuição das despesas dos atos processuais e ao custeio da prova pericial está expressa no artigo 95 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Na fase de cumprimento de sentença, a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, em regra, adiantar as despesas dos atos executivos iniciais que requer para a satisfação do seu crédito. Ocorre que a hipótese dos autos trata de hipótese excepcional de nova avaliação , prevista no artigo 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso concreto, o histórico processual revela que a primeira avaliação judicial do bem imóvel penhorado foi regularmente realizada por perita nomeada por este Juízo (fls. 903/998) e devidamente homologada por decisão judicial (fl. 1170). Posteriormente, diante da frustração das hastas públicas iniciais, a exequente postulou o prosseguimento da expropriação. Foi a parte executada, contudo, quem se insurgiu formalmente contra o valor de avaliação e interpôs o recurso de agravo de instrumento que culminou com a anulação do edital e a determinação de realização de nova perícia (fls. 1479/1491). Depreende-se, portanto, que a realização da nova prova técnica decorre de tese e interesse exclusivamente defensivos da parte executada, que busca desconstituir os parâmetros avaliatórios anteriores para impedir a arrematação por valor que reputou aviltante. A exequente não postulou a renovação da perícia, tendo inclusive manifestado concordância com o aproveitamento das estimativas mercadológicas para célere satisfação do débito. Nesse contexto, impor à credora o dever de adiantar a remuneração do perito judicial para a confecção de uma nova avaliação que não requereu, e que atende tão somente à insurgência da parte devedora, configuraria nítida distorção do sistema processual, onerando injustificadamente a parte que busca a satisfação do seu crédito há anos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, quando a nova avaliação pericial do bem penhorado é determinada em razão de requerimento ou insurgência exclusiva da parte executada, cabe a esta o encargo de custear e adiantar os honorários periciais correspondentes: EMENTA: EXECUÇÃO - Avaliação de bem penhorado – Decisão que determinou ao exequente agravante o depósito do valor dos honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel - Cabe ao exequente antecipar as despesas com a avaliação do bem penhorado, admitida a possibilidade de atribuição ao executado desse ônus quando deferida de nova avaliação, por ele requerida, a teor do disposto nos arts. 82, 95, e 798, caput, do CPC/2015 – Realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos foi requerida pela parte agravada, o que implica, nos termos da orientação adotada, o seu custeio pela parte executada – Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086276-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) De igual modo, a jurisprudência da mesma Corte Bandeirante reforça a atribuição do encargo ao executado impugnante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. Discordância dos executados quanto à avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Decisão que determinou nova avaliação do imóvel penhorado por perito judicial e determinou aos executados impugnantes o adiantamento dos honorários periciais. Insurgência dos executados. Alegação de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe ao credor. Não acolhimento. Perícia determinada no interesse dos impugnantes, haja vista que discordam das avaliações do imóvel penhorado, e requereram a realização de prova pericial. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376114-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento, assentando que o ônus financeiro da nova avaliação do bem penhorado recai sobre a parte executada que impugnou a avaliação realizada ou provocou a necessidade da nova prova técnica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em garantia em execução, indeferindo o pedido de fracionamento do bem e determinando que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaísse sobre o executado, nos termos do art. 95 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado; e (ii) saber se o ônus do pagamento dos honorários periciais pode ser rateado entre as partes ou deve recair exclusivamente sobre o executado que impugnou a avaliação do bem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC). 4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC. 6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Destarte, aplicando-se o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, aliado aos princípios da menor onerosidade e do interesse do credor na execução, o adiantamento dos honorários periciais para a elaboração do novo laudo de avaliação deve ser suportado integralmente pela parte executada, haja vista ser a única interessada na produção da referida prova técnica. Ressalte-se que a omissão ou o não recolhimento do valor dos honorários periciais pela parte executada no prazo fixado ensejará a preclusão da prova, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 1493/1495 e DETERMINO que o adiantamento das despesas e honorários periciais relativos à nova avaliação do imóvel penhorado (matriculado sob o nº 134.919 no 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital) recaia exclusivamente sobre a parte executada . Para a operacionalização da nova perícia determinada pelo V. Acórdão de fls. 1479/1491, adoto as seguintes providências: a) NOMEIO para o encargo de perita judicial a Engenheira Olga Ramirez Llopis , anteriormente cadastrada nos autos, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários periciais, considerando o trabalho já realizado anteriormente e as diretrizes do v. acórdão. b) Apresentada a estimativa de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias , nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Havendo homologação do valor dos honorários periciais por este Juízo, INTIME-SE a parte executada (Nilce Gonçalves de Oliveira, Raquel Fuzaro de Oliveira e Espólio de Nelson Gonçalves de Oliveira), na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova pericial e imediato prosseguimento dos atos de expropriação. d) Comprovado o depósito pela parte executada, intime-se a Sra. Perita Judicial para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico. 2) Insurgem-se os agravantes requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a realização da nova perícia decorreria de interesse exclusivamente defensivo dos executados, pois jamais requereram a realização de nova prova técnica nem impugnaram o laudo judicial anteriormente homologado; b) manifestaram expressa concordância com o laudo pericial elaborado pela perita judicial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 1.231.800,00, tendo a exequente sido a única parte a questionar referido valor e a defender a alienação do bem com base em avaliações mercadológicas inferiores; c) interpuseram recurso apenas para impedir a alienação do imóvel por preço vil, já que o edital de leilão autorizava a segunda praça pelo valor de R$ 368.927,00, correspondente a menos de 30% da avaliação judicial homologada; d) a nova perícia não foi requerida pelos executados, mas determinada por esta Corte em julgamento anterior, com fundamento no artigo 873, inciso III, do CPC, para apuração do valor atual do imóvel; e) nos termos dos artigos 82, 95 e 797 do CPC, as despesas decorrentes dos atos executivos preparatórios à expropriação, inclusive avaliação ou reavaliação do bem penhorado, devem ser adiantadas pelo exequente, sem prejuízo de posterior ressarcimento; f) a avaliação do imóvel constitui providência indispensável à satisfação do crédito da exequente e ao prosseguimento da execução, razão pela qual lhe compete adiantar os honorários periciais. Requerem, por fim, que a r. decisão agravada seja reformada, atribuindo-se à exequente o adiantamento dos honorários e despesas da nova perícia de avaliação do imóvel. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo para obstar que seja declarada preclusa a prova a ser produzida enquanto não apreciado o mérito recursal. Mostra-se prudente analisar a questão sob o crivo do contraditório, sobretudo diante da controvérsia acerca da origem da necessidade da nova avaliação e da incidência dos artigos 82, 95 e 797 do Código de Processo Civil. Portanto, como forma de assegurar os interesses da parte agravante caso a r. decisão de origem seja reformada, determino que seja obstado tão somente que seja declarada preclusa a prova a ser produzida enquanto não apreciado o mérito recursal. Assim, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentar manifestação. 6) Conclusos, por fim. Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARICE KASSAWARA

Autor NELSON GONCALVES DE OLIVEIRA

T NILCE GONCALVES DE OLIVEIRA

Autor RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADILSON CRUZ

OAB: 18945/SP

MARKUS MIGUEL NOVAES

OAB: 250237/SP

RICARDO DE SÁ DUARTE

OAB: 239754/SP

BRUNO DE PAULA COELHO

OAB: 367934/SP

EDMILSON JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA

OAB: 236022/SP

FABIO LUIZ MARQUES ROCHA

OAB: 138443/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4113184-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NELSON GONCALVES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SÁ DUARTE (OAB SP239754) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB SP138443) AGRAVANTE : RAQUEL FUZARO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SÁ DUARTE (OAB SP239754) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ MARQUES ROCHA (OAB SP138443) AGRAVADO : CLARICE KASSAWARA ADVOGADO(A) : EDMILSON JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA (OAB SP236022) ADVOGADO(A) : ADILSON CRUZ (OAB SP018945) INTERESSADO : NILCE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARKUS MIGUEL NOVAES ADVOGADO(A) : BRUNO DE PAULA COELHO Magistrado : ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão ( evento 414, DESPADEC1 ) que determinou o adiantamento das despesas e honorários periciais pela parte executada, nos seguintes termos: Vistos. Ciência da migração para o sistema Eproc. RESSALTO que fica dispensada a manifestação das partes quanto à migração e que será observada a fila em que o mesmo se encontrava no sistema SAJ. Assim, dando regular andamento ao feito: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por Clarice Kassawara em face de Nilce Gonçalves de Oliveira , Raquel Fuzaro de Oliveira e Espólio de Nelson Gonçalves de Oliveira (fls. 01/09). No curso da fase expropriatória, sobreveio o v. acórdão proferido pela Colenda 9ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2090936-32.2026.8.26.0000 (fls. 1479/1491), o qual deu provimento ao recurso interposto pela parte executada para anular o edital de leilão de fls. 1395/1399 e determinar a realização de nova perícia de avaliação do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 134.919 no 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fl. 1491). Ciente do v. acórdão, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, especialmente quanto às providências para a efetivação da nova perícia determinada pela Superior Instância (fl. 1492). A parte exequente apresentou a manifestação de fls. 1493/1495, oportunidade em que sustentou que a anulação das praças anteriores e a determinação de nova perícia derivaram exclusivamente da insurgência defensiva formulada pelos executados. Argumentou que vinha impulsionando regular e legitimamente os atos de expropriação com base em parecer mercadológico e que não postulou a produção de nova prova pericial. Defendeu que, nos termos dos artigos 95 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o encargo financeiro do adiantamento dos honorários do perito judicial para a nova avaliação deve recair única e exclusivamente sobre a parte executada, sob pena de preclusão. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela exequente às fls. 1493/1495 comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à definição de qual das partes deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais destinados à confecção do novo laudo de avaliação do imóvel penhorado (Avenida Lacerda Franco, nº 1.696, Cambuci, São Paulo/SP, matrícula nº 134.919 do 16º CRI de São Paulo), providência determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2090936-32.2026.8.26.0000 (fls. 1479/1491). A regra geral do Código de Processo Civil quanto à distribuição das despesas dos atos processuais e ao custeio da prova pericial está expressa no artigo 95 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Na fase de cumprimento de sentença, a execução se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, em regra, adiantar as despesas dos atos executivos iniciais que requer para a satisfação do seu crédito. Ocorre que a hipótese dos autos trata de hipótese excepcional de nova avaliação , prevista no artigo 873 do Código de Processo Civil: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. No caso concreto, o histórico processual revela que a primeira avaliação judicial do bem imóvel penhorado foi regularmente realizada por perita nomeada por este Juízo (fls. 903/998) e devidamente homologada por decisão judicial (fl. 1170). Posteriormente, diante da frustração das hastas públicas iniciais, a exequente postulou o prosseguimento da expropriação. Foi a parte executada, contudo, quem se insurgiu formalmente contra o valor de avaliação e interpôs o recurso de agravo de instrumento que culminou com a anulação do edital e a determinação de realização de nova perícia (fls. 1479/1491). Depreende-se, portanto, que a realização da nova prova técnica decorre de tese e interesse exclusivamente defensivos da parte executada, que busca desconstituir os parâmetros avaliatórios anteriores para impedir a arrematação por valor que reputou aviltante. A exequente não postulou a renovação da perícia, tendo inclusive manifestado concordância com o aproveitamento das estimativas mercadológicas para célere satisfação do débito. Nesse contexto, impor à credora o dever de adiantar a remuneração do perito judicial para a confecção de uma nova avaliação que não requereu, e que atende tão somente à insurgência da parte devedora, configuraria nítida distorção do sistema processual, onerando injustificadamente a parte que busca a satisfação do seu crédito há anos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que, quando a nova avaliação pericial do bem penhorado é determinada em razão de requerimento ou insurgência exclusiva da parte executada, cabe a esta o encargo de custear e adiantar os honorários periciais correspondentes: EMENTA: EXECUÇÃO - Avaliação de bem penhorado – Decisão que determinou ao exequente agravante o depósito do valor dos honorários periciais relativos à nova avaliação de imóvel - Cabe ao exequente antecipar as despesas com a avaliação do bem penhorado, admitida a possibilidade de atribuição ao executado desse ônus quando deferida de nova avaliação, por ele requerida, a teor do disposto nos arts. 82, 95, e 798, caput, do CPC/2015 – Realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos foi requerida pela parte agravada, o que implica, nos termos da orientação adotada, o seu custeio pela parte executada – Reforma da r. decisão agravada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086276-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2023; Data de Registro: 22/05/2023) De igual modo, a jurisprudência da mesma Corte Bandeirante reforça a atribuição do encargo ao executado impugnante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. Discordância dos executados quanto à avaliação apresentada pelo oficial de justiça. Decisão que determinou nova avaliação do imóvel penhorado por perito judicial e determinou aos executados impugnantes o adiantamento dos honorários periciais. Insurgência dos executados. Alegação de que o ônus do adiantamento dos honorários periciais incumbe ao credor. Não acolhimento. Perícia determinada no interesse dos impugnantes, haja vista que discordam das avaliações do imóvel penhorado, e requereram a realização de prova pericial. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2376114-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2026; Data de Registro: 31/05/2026) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça perfilha o mesmo entendimento, assentando que o ônus financeiro da nova avaliação do bem penhorado recai sobre a parte executada que impugnou a avaliação realizada ou provocou a necessidade da nova prova técnica: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em garantia em execução, indeferindo o pedido de fracionamento do bem e determinando que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaísse sobre o executado, nos termos do art. 95 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado; e (ii) saber se o ônus do pagamento dos honorários periciais pode ser rateado entre as partes ou deve recair exclusivamente sobre o executado que impugnou a avaliação do bem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC). 4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC. 6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.853.521/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Destarte, aplicando-se o disposto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, aliado aos princípios da menor onerosidade e do interesse do credor na execução, o adiantamento dos honorários periciais para a elaboração do novo laudo de avaliação deve ser suportado integralmente pela parte executada, haja vista ser a única interessada na produção da referida prova técnica. Ressalte-se que a omissão ou o não recolhimento do valor dos honorários periciais pela parte executada no prazo fixado ensejará a preclusão da prova, com o consequente prosseguimento dos atos expropriatórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela parte exequente às fls. 1493/1495 e DETERMINO que o adiantamento das despesas e honorários periciais relativos à nova avaliação do imóvel penhorado (matriculado sob o nº 134.919 no 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital) recaia exclusivamente sobre a parte executada . Para a operacionalização da nova perícia determinada pelo V. Acórdão de fls. 1479/1491, adoto as seguintes providências: a) NOMEIO para o encargo de perita judicial a Engenheira Olga Ramirez Llopis , anteriormente cadastrada nos autos, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo e apresentar a estimativa de seus honorários periciais, considerando o trabalho já realizado anteriormente e as diretrizes do v. acórdão. b) Apresentada a estimativa de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias , nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. c) Havendo homologação do valor dos honorários periciais por este Juízo, INTIME-SE a parte executada (Nilce Gonçalves de Oliveira, Raquel Fuzaro de Oliveira e Espólio de Nelson Gonçalves de Oliveira), na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue o depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova pericial e imediato prosseguimento dos atos de expropriação. d) Comprovado o depósito pela parte executada, intime-se a Sra. Perita Judicial para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo técnico. 2) Insurgem-se os agravantes requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que a realização da nova perícia decorreria de interesse exclusivamente defensivo dos executados, pois jamais requereram a realização de nova prova técnica nem impugnaram o laudo judicial anteriormente homologado; b) manifestaram expressa concordância com o laudo pericial elaborado pela perita judicial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 1.231.800,00, tendo a exequente sido a única parte a questionar referido valor e a defender a alienação do bem com base em avaliações mercadológicas inferiores; c) interpuseram recurso apenas para impedir a alienação do imóvel por preço vil, já que o edital de leilão autorizava a segunda praça pelo valor de R$ 368.927,00, correspondente a menos de 30% da avaliação judicial homologada; d) a nova perícia não foi requerida pelos executados, mas determinada por esta Corte em julgamento anterior, com fundamento no artigo 873, inciso III, do CPC, para apuração do valor atual do imóvel; e) nos termos dos artigos 82, 95 e 797 do CPC, as despesas decorrentes dos atos executivos preparatórios à expropriação, inclusive avaliação ou reavaliação do bem penhorado, devem ser adiantadas pelo exequente, sem prejuízo de posterior ressarcimento; f) a avaliação do imóvel constitui providência indispensável à satisfação do crédito da exequente e ao prosseguimento da execução, razão pela qual lhe compete adiantar os honorários periciais. Requerem, por fim, que a r. decisão agravada seja reformada, atribuindo-se à exequente o adiantamento dos honorários e despesas da nova perícia de avaliação do imóvel. 3) Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro parcialmente a concessão de efeito suspensivo para obstar que seja declarada preclusa a prova a ser produzida enquanto não apreciado o mérito recursal. Mostra-se prudente analisar a questão sob o crivo do contraditório, sobretudo diante da controvérsia acerca da origem da necessidade da nova avaliação e da incidência dos artigos 82, 95 e 797 do Código de Processo Civil. Portanto, como forma de assegurar os interesses da parte agravante caso a r. decisão de origem seja reformada, determino que seja obstado tão somente que seja declarada preclusa a prova a ser produzida enquanto não apreciado o mérito recursal. Assim, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Intimem-se a parte agravada e demais interessados para apresentar manifestação. 6) Conclusos, por fim. Int.