4112929-97.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4112929-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NICOLA GAETA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) ADVOGADO(A) : FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB SP293255) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROS LOPES (OAB SP364427) AGRAVANTE : LIGIA FRAGA MATOS GAETA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) ADVOGADO(A) : FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB SP293255) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROS LOPES (OAB SP364427) AGRAVADO : ALEXANDRE SZEWCZUK ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) Magistrado : JAIR DE SOUZA Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão proferida evento 316, DESPADEC1 , nos autos do cumprimento de sentença nº 0006433-84.2023.8.26.0011, que homologou laudo pericial complementar de avaliação do imóvel objeto de penhora, fixando-lhe o valor de R$ 1.843.000,00. Inconformados, aduzem os agravantes que o perito judicial, após vistoria realizada in loco, apurou área construída de 198,17 m² e atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.050.000,00, avaliação com a qual concordaram. Sustentam que, posteriormente, em esclarecimentos complementares, o expert adotou a metragem constante do cadastro municipal (176 m²), reduzindo o valor do bem para R$ 1.843.000,00, conclusão posteriormente homologada pelo Juízo de origem. Alegam que a avaliação homologada não reflete as reais características do imóvel, uma vez que desconsiderou a metragem efetivamente constatada pelo perito durante a diligência presencial. Defendem que a utilização exclusiva da área constante do IPTU compromete a correta apuração do valor de mercado do bem e pode acarretar prejuízo em eventual alienação judicial. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecida a avaliação original de R$ 2.050.000,00, calculada com base na área construída de 198,17 m² apurada in loco. É o necessário. Preparo recolhido na origem . evento 326, CUSTAS1 Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, do Código de Processo Civil) atribuindo-se-lhe o efeito suspensivo , a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e os atos expropriatórios eventualmente dela decorrentes, até julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado. Intime-se a parte agravada para , no prazo de 15 dias apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. 1 1. 29694/em/bc
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE SZEWCZUK
Autor LIGIA FRAGA MATOS GAETA
Autor NICOLA GAETA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
OAB: 98709/SP
FERNANDA BARBOSA MENDES
OAB: 293255/SP
CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ
OAB: 145972/SP
BEATRIZ ROS LOPES
OAB: 364427/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4112929-97.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : NICOLA GAETA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) ADVOGADO(A) : FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB SP293255) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROS LOPES (OAB SP364427) AGRAVANTE : LIGIA FRAGA MATOS GAETA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709) ADVOGADO(A) : FERNANDA BARBOSA MENDES (OAB SP293255) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ROS LOPES (OAB SP364427) AGRAVADO : ALEXANDRE SZEWCZUK ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) Magistrado : JAIR DE SOUZA Gab. 05 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão proferida evento 316, DESPADEC1 , nos autos do cumprimento de sentença nº 0006433-84.2023.8.26.0011, que homologou laudo pericial complementar de avaliação do imóvel objeto de penhora, fixando-lhe o valor de R$ 1.843.000,00. Inconformados, aduzem os agravantes que o perito judicial, após vistoria realizada in loco, apurou área construída de 198,17 m² e atribuiu ao imóvel o valor de R$ 2.050.000,00, avaliação com a qual concordaram. Sustentam que, posteriormente, em esclarecimentos complementares, o expert adotou a metragem constante do cadastro municipal (176 m²), reduzindo o valor do bem para R$ 1.843.000,00, conclusão posteriormente homologada pelo Juízo de origem. Alegam que a avaliação homologada não reflete as reais características do imóvel, uma vez que desconsiderou a metragem efetivamente constatada pelo perito durante a diligência presencial. Defendem que a utilização exclusiva da área constante do IPTU compromete a correta apuração do valor de mercado do bem e pode acarretar prejuízo em eventual alienação judicial. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecida a avaliação original de R$ 2.050.000,00, calculada com base na área construída de 198,17 m² apurada in loco. É o necessário. Preparo recolhido na origem . evento 326, CUSTAS1 Tratando-se o caso de decisão capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, cabível a interposição do presente agravo, na modalidade de instrumento (artigo 1.015, do Código de Processo Civil) atribuindo-se-lhe o efeito suspensivo , a teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender os efeitos da decisão agravada e os atos expropriatórios eventualmente dela decorrentes, até julgamento definitivo deste recurso pelo colegiado. Intime-se a parte agravada para , no prazo de 15 dias apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. 1 1. 29694/em/bc