4112818-16.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4112818-16.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006737-02.2025.8.26.0624/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS.METALURGICAS,MECANICAS E DE ADVOGADO(A) : THAIS BONDESAN DIAS (OAB SP308200) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DIAS (OAB SP232228) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) Magistrado : SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência incidental para suspender a incidência do reajuste de 45% anunciado para o aniversário contratual de agosto de 2026 (Contrato nº 1THBH), determinar a emissão de boleto no valor nominal cobrado em julho de 2026 (R$ 100.402,37), mantido inalterado para as mensalidades vincendas até ulterior deliberação, e fixar multa cominatória de R$ 10.000,00 por boleto emitido em desacordo com a ordem ou por dia de atraso na disponibilização da fatura no valor correto. Assentou o juízo de origem a probabilidade do direito na redistribuição do ônus da prova operada na decisão de saneamento (evento 23), com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e na conduta da operadora que, instada a fornecer à perita os documentos contábeis e atuariais indispensáveis à confecção do laudo, deixou de fazê-lo, atraindo a presunção do artigo 400 do mesmo diploma quanto à ausência de justa causa atuarial para a majoração. O perigo de dano foi extraído da composição etária da carteira, em sua maioria formada por beneficiários idosos e aposentados de renda modesta, e do risco de inadimplência e de interrupção de tratamentos de oncologia, hemodiálise e home care, reputada reversível a medida ante a possibilidade de cobrança posterior das diferenças. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão antecipou indevidamente o resultado da perícia ainda não concluída; que a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil é relativa e não comporta a extensão que lhe foi conferida; que o regime dos contratos coletivos impede a substituição automática do índice contratual pelos parâmetros dos planos individuais; que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; que configurado o perigo de dano inverso, ante o congelamento nominal por prazo indeterminado e a formação de passivo mensal superior a R$ 45.000,00; e, subsidiariamente, pugna pela redução e limitação das astreintes. No caso, não houve demonstração inequívoca de que a decisão agravada causaria risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Convém, de início, delimitar o alcance do que foi decidido na origem. A decisão agravada não aplicou ao contrato coletivo os índices próprios dos planos individuais, nem substituiu a cláusula de reajuste por qualquer índice inflacionário. Limitou-se a suspender, em caráter provisório e conservativo, a incidência do aumento controvertido e a preservar o valor da última mensalidade incontroversa (julho de 2026) até ulterior deliberação. Parte substancial das razões recursais, voltada a demonstrar a inadequação técnica da aplicação de índices individuais a contratos coletivos, dirige-se, assim, contra fundamento que a decisão não adotou, o que lhe retira, nesta sede, aptidão para infirmá-la. No mais, a presunção extraída do artigo 400 do Código de Processo Civil foi manejada de forma legítima. Já na decisão de saneamento (evento 23), o ônus da prova havia sido redistribuído à operadora, em razão de seu domínio exclusivo sobre os dados contábeis e atuariais da carteira. Regularmente intimada a apresentar tais elementos à perita (evento 62), a agravante recusou-se a fazê-lo (evento 76) e, mesmo após advertida de que a deficiência probatória seria valorada em seu desfavor (evento 79), não os disponibilizou. Nesse contexto, a presunção quanto à ausência de demonstração da justa causa atuarial não decorreu de exame abstrato, mas da própria conduta processual da parte onerada. O laudo pericial superveniente (evento 122) confirma a premissa da decisão agravada. Diante da recusa da operadora em disponibilizar os documentos requisitados, restaram prejudicadas as respostas aos quesitos relativos aos índices de sinistralidade, à receita apurada, ao sinistro suportado e à própria existência de desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a majoração. Não pode a agravante invocar, para obter a suspensão da tutela, a necessidade de aguardar prova técnica cuja inconclusão resulta de sua própria omissão, sob pena de beneficiar-se da resistência que opôs à instrução, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). Soma-se a isso que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça condiciona o reajuste por sinistralidade à demonstração pormenorizada do incremento da proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano, reputando abusiva a majoração desacompanhada dessa comprovação (REsp 2.108.270/SP). A falta de tal demonstração, imputável, no caso, à própria operadora, reforça, nesta cognição perfunctória, a plausibilidade do direito reconhecido na origem, e não o contrário. Cabe observar, ainda, que a tutela de urgência assenta-se em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária, não importando prejulgamento definitivo da controvérsia. A decisão agravada não declarou, em caráter definitivo, a abusividade do reajuste; apenas conferiu proteção provisória à situação jurídica da parte agravada até o exame aprofundado da matéria. A alegada contradição metodológica entre a determinação da perícia e a concessão da tutela não se sustenta, pois se trata de planos distintos: o da cognição exauriente, a ser alcançado ao final, e o da tutela provisória, fundada em verossimilhança. Não obstante, o dano invocado pela agravante é de natureza estritamente patrimonial e reversível: acaso julgado improcedente o pedido, poderá cobrar as diferenças, acrescidas dos consectários contratuais, respondendo a parte agravada, objetivamente, pelos eventuais prejuízos (artigo 302 do Código de Processo Civil). Já o dano suportado pela parte agravada, cujos beneficiários, em sua maioria idosos e submetidos a tratamentos contínuos, reveste-se de potencial irreversibilidade, de modo que o periculum in mora inverso milita em favor da manutenção da medida, e não de sua suspensão. Também não impressiona o argumento fundado nas astreintes. A eventual redução ou revisão de seu valor e de sua periodicidade pode ser postulada e apreciada oportunamente, inclusive por este órgão colegiado quando do julgamento do recurso (artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil), sem que a simples manutenção da cominação imponha dano irreparável, porquanto seu produto, ainda que objeto de cumprimento provisório, permanece indisponível até o trânsito em julgado de decisão favorável (artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil). Acresce que a decisão agravada condicionou a exigibilidade da obrigação à intimação pessoal da agravante por oficial de justiça, em consonância com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de incidência imediata e inopinada da multa. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo . 2. Abra-se vista à parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Réu SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS.METALURGICAS,MECANICAS E DE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE EDUARDO DIAS
OAB: 232228/SP
THAIS BONDESAN DIAS
OAB: 308200/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4112818-16.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006737-02.2025.8.26.0624/SP AGRAVANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) AGRAVADO : SINDICATO DOS TRAB.NAS INDS.METALURGICAS,MECANICAS E DE ADVOGADO(A) : THAIS BONDESAN DIAS (OAB SP308200) ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO DIAS (OAB SP232228) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) Magistrado : SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência incidental para suspender a incidência do reajuste de 45% anunciado para o aniversário contratual de agosto de 2026 (Contrato nº 1THBH), determinar a emissão de boleto no valor nominal cobrado em julho de 2026 (R$ 100.402,37), mantido inalterado para as mensalidades vincendas até ulterior deliberação, e fixar multa cominatória de R$ 10.000,00 por boleto emitido em desacordo com a ordem ou por dia de atraso na disponibilização da fatura no valor correto. Assentou o juízo de origem a probabilidade do direito na redistribuição do ônus da prova operada na decisão de saneamento (evento 23), com fundamento no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e na conduta da operadora que, instada a fornecer à perita os documentos contábeis e atuariais indispensáveis à confecção do laudo, deixou de fazê-lo, atraindo a presunção do artigo 400 do mesmo diploma quanto à ausência de justa causa atuarial para a majoração. O perigo de dano foi extraído da composição etária da carteira, em sua maioria formada por beneficiários idosos e aposentados de renda modesta, e do risco de inadimplência e de interrupção de tratamentos de oncologia, hemodiálise e home care, reputada reversível a medida ante a possibilidade de cobrança posterior das diferenças. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão antecipou indevidamente o resultado da perícia ainda não concluída; que a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil é relativa e não comporta a extensão que lhe foi conferida; que o regime dos contratos coletivos impede a substituição automática do índice contratual pelos parâmetros dos planos individuais; que ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil; que configurado o perigo de dano inverso, ante o congelamento nominal por prazo indeterminado e a formação de passivo mensal superior a R$ 45.000,00; e, subsidiariamente, pugna pela redução e limitação das astreintes. No caso, não houve demonstração inequívoca de que a decisão agravada causaria risco de dano grave ou de difícil reparação à agravante, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Convém, de início, delimitar o alcance do que foi decidido na origem. A decisão agravada não aplicou ao contrato coletivo os índices próprios dos planos individuais, nem substituiu a cláusula de reajuste por qualquer índice inflacionário. Limitou-se a suspender, em caráter provisório e conservativo, a incidência do aumento controvertido e a preservar o valor da última mensalidade incontroversa (julho de 2026) até ulterior deliberação. Parte substancial das razões recursais, voltada a demonstrar a inadequação técnica da aplicação de índices individuais a contratos coletivos, dirige-se, assim, contra fundamento que a decisão não adotou, o que lhe retira, nesta sede, aptidão para infirmá-la. No mais, a presunção extraída do artigo 400 do Código de Processo Civil foi manejada de forma legítima. Já na decisão de saneamento (evento 23), o ônus da prova havia sido redistribuído à operadora, em razão de seu domínio exclusivo sobre os dados contábeis e atuariais da carteira. Regularmente intimada a apresentar tais elementos à perita (evento 62), a agravante recusou-se a fazê-lo (evento 76) e, mesmo após advertida de que a deficiência probatória seria valorada em seu desfavor (evento 79), não os disponibilizou. Nesse contexto, a presunção quanto à ausência de demonstração da justa causa atuarial não decorreu de exame abstrato, mas da própria conduta processual da parte onerada. O laudo pericial superveniente (evento 122) confirma a premissa da decisão agravada. Diante da recusa da operadora em disponibilizar os documentos requisitados, restaram prejudicadas as respostas aos quesitos relativos aos índices de sinistralidade, à receita apurada, ao sinistro suportado e à própria existência de desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a majoração. Não pode a agravante invocar, para obter a suspensão da tutela, a necessidade de aguardar prova técnica cuja inconclusão resulta de sua própria omissão, sob pena de beneficiar-se da resistência que opôs à instrução, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). Soma-se a isso que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça condiciona o reajuste por sinistralidade à demonstração pormenorizada do incremento da proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas do plano, reputando abusiva a majoração desacompanhada dessa comprovação (REsp 2.108.270/SP). A falta de tal demonstração, imputável, no caso, à própria operadora, reforça, nesta cognição perfunctória, a plausibilidade do direito reconhecido na origem, e não o contrário. Cabe observar, ainda, que a tutela de urgência assenta-se em juízo de probabilidade, próprio da cognição sumária, não importando prejulgamento definitivo da controvérsia. A decisão agravada não declarou, em caráter definitivo, a abusividade do reajuste; apenas conferiu proteção provisória à situação jurídica da parte agravada até o exame aprofundado da matéria. A alegada contradição metodológica entre a determinação da perícia e a concessão da tutela não se sustenta, pois se trata de planos distintos: o da cognição exauriente, a ser alcançado ao final, e o da tutela provisória, fundada em verossimilhança. Não obstante, o dano invocado pela agravante é de natureza estritamente patrimonial e reversível: acaso julgado improcedente o pedido, poderá cobrar as diferenças, acrescidas dos consectários contratuais, respondendo a parte agravada, objetivamente, pelos eventuais prejuízos (artigo 302 do Código de Processo Civil). Já o dano suportado pela parte agravada, cujos beneficiários, em sua maioria idosos e submetidos a tratamentos contínuos, reveste-se de potencial irreversibilidade, de modo que o periculum in mora inverso milita em favor da manutenção da medida, e não de sua suspensão. Também não impressiona o argumento fundado nas astreintes. A eventual redução ou revisão de seu valor e de sua periodicidade pode ser postulada e apreciada oportunamente, inclusive por este órgão colegiado quando do julgamento do recurso (artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil), sem que a simples manutenção da cominação imponha dano irreparável, porquanto seu produto, ainda que objeto de cumprimento provisório, permanece indisponível até o trânsito em julgado de decisão favorável (artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil). Acresce que a decisão agravada condicionou a exigibilidade da obrigação à intimação pessoal da agravante por oficial de justiça, em consonância com a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de incidência imediata e inopinada da multa. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo . 2. Abra-se vista à parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). Int.