Detalhe do processo

4112098-49.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4112098-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : QUINTESSENCE INCORPORADORA IMOBILIARIA RIBEIRAO PRETO - LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) AGRAVANTE : STEFANI NOGUEIRA URBANIZACAO, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) AGRAVADO : WILNES ANITA SOARES TORTORO ADVOGADO(A) : KAROLINE TORTORO PIERRI (OAB SP259183) Magistrado : JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 45680 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. Insurgência da parte ré. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1015 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 206) que, nos autos de ação de indenização de danos materiais e morais nº 1010951-75.2020.8.26.0506, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, dando por encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais escritas. Insurge-se a parte ré alegando que houve uma segunda perícia nos autos com resultado diametralmente oposto ao da primeira perícia, de maneira que a matéria não está suficientemente esclarecida, sendo o caso de realização de uma terceira perícia, à luz do artigo 480 do Código de Processo Civil. Requer o efeito suspensivo e o provimento do agravo, para a realização de nova perícia antes do encerramento da fase instrutória. É a síntese do necessário. Para a interposição de recursos a partir de 18 de março de 2016, passaram a ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma prevista no novo Código de Processo Civil. Com efeito, observe-se o que estabelece o artigo 1.015 do epigrafado Codex: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, uma vez que a nova disposição do Código de Processo Civil prevê como acima disposto, rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, não se incluindo, entre elas, a decisão recorrida, o presente recurso não deve ser conhecido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO COMINATÓRIA - Decisão que indeferiu pedido de realização de prova pericial atuarial, "in loco", na sede da empresa – Insurgência da seguradora - Descabimento - Matéria não incluída no rol do art. 1.015 do CPC - Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões – Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2392821-76.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves, julgado em 15/01/2025). PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Inconformismo voltado à r. decisão que indeferiu a realização de perícia "in loco" (sede da empresa ré) Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2352626-49.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Salles Rossi, julgado em 18/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por danos morais e materiais – Decisão que encerrou a fase instrutória – Insurgência do autor – Tese de que é necessária a realização de nova perícia – Descabimento – Questão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Inteligência do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma legal – Ausência de prejuízo que justifique seja mitigada a norma nos termos de entendimento do C. STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2261231-73.2024.8.26.0000; Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui; j. 27/09/2024). Agravo de Instrumento – Insurgência contra decisão que indeferiu o requerimento da parte Ré – Indeferimento de prova – Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Ausência dos requisitos para mitigação do rol – Precedentes deste E. Tribunal – Juiz destinatário das provas – Artigo 370 do CPC15 – Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2257925-96.2024.8.26.0000; Relator Luiz Antonio Costa; j. 07/10/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO NATJUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ROL DO ART. 1.015, CPC. 1. A r. decisão saneadora que indefere a produção de prova havida por impertinente pelo magistrado de primeiro grau não encontra subsunção em qualquer das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015, do CPC. Hipótese que não se amolda às excepcionais hipóteses de mitigação, definidas no REsp 1.704.520-MT. 2. Recurso improvido. (Agravo Interno Cível 2060496-24.2024.8.26.0000; Relator Ademir Modesto de Souza; j. 07/04/2024). Oportuno enfatizar, ademais, que embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja de taxatividade mitigada (Tema 998 do STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), não se verifica nos autos urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, isto porque, como mencionado, não haverá inutilidade na apreciação da matéria em recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Posto isto, não se conhece do recurso.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor QUINTESSENCE INCORPORADORA IMOBILIARIA RIBEIRAO PRETO - LTDA

Autor STEFANI NOGUEIRA URBANIZACAO, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA

Réu WILNES ANITA SOARES TORTORO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE

OAB: 375137/SP

KAROLINE TORTORO PIERRI

OAB: 259183/SP

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4112098-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : QUINTESSENCE INCORPORADORA IMOBILIARIA RIBEIRAO PRETO - LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) AGRAVANTE : STEFANI NOGUEIRA URBANIZACAO, INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : OTÁVIO MEI DE PINHO BELLARDE (OAB SP375137) ADVOGADO(A) : FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB SP080833) AGRAVADO : WILNES ANITA SOARES TORTORO ADVOGADO(A) : KAROLINE TORTORO PIERRI (OAB SP259183) Magistrado : JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 45680 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. Insurgência da parte ré. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1015 do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (Evento 206) que, nos autos de ação de indenização de danos materiais e morais nº 1010951-75.2020.8.26.0506, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, dando por encerrada a instrução processual, determinando a intimação das partes para a apresentação de alegações finais escritas. Insurge-se a parte ré alegando que houve uma segunda perícia nos autos com resultado diametralmente oposto ao da primeira perícia, de maneira que a matéria não está suficientemente esclarecida, sendo o caso de realização de uma terceira perícia, à luz do artigo 480 do Código de Processo Civil. Requer o efeito suspensivo e o provimento do agravo, para a realização de nova perícia antes do encerramento da fase instrutória. É a síntese do necessário. Para a interposição de recursos a partir de 18 de março de 2016, passaram a ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma prevista no novo Código de Processo Civil. Com efeito, observe-se o que estabelece o artigo 1.015 do epigrafado Codex: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Portanto, uma vez que a nova disposição do Código de Processo Civil prevê como acima disposto, rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, não se incluindo, entre elas, a decisão recorrida, o presente recurso não deve ser conhecido. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – AÇÃO COMINATÓRIA - Decisão que indeferiu pedido de realização de prova pericial atuarial, "in loco", na sede da empresa – Insurgência da seguradora - Descabimento - Matéria não incluída no rol do art. 1.015 do CPC - Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade mitigada, por inexistência de urgência, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões – Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2392821-76.2024.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Marcus Vinicius Rios Gonçalves, julgado em 15/01/2025). PLANO DE SAÚDE AÇÃO COMINATÓRIA Inconformismo voltado à r. decisão que indeferiu a realização de perícia "in loco" (sede da empresa ré) Hipótese que não se insere dentre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2352626-49.2024.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Relator Salles Rossi, julgado em 18/12/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por danos morais e materiais – Decisão que encerrou a fase instrutória – Insurgência do autor – Tese de que é necessária a realização de nova perícia – Descabimento – Questão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Inteligência do art. 1.009, §1º, do mesmo diploma legal – Ausência de prejuízo que justifique seja mitigada a norma nos termos de entendimento do C. STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2261231-73.2024.8.26.0000; Relator Fernando Reverendo Vidal Akaoui; j. 27/09/2024). Agravo de Instrumento – Insurgência contra decisão que indeferiu o requerimento da parte Ré – Indeferimento de prova – Decisão agravada que não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC – Ausência dos requisitos para mitigação do rol – Precedentes deste E. Tribunal – Juiz destinatário das provas – Artigo 370 do CPC15 – Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2257925-96.2024.8.26.0000; Relator Luiz Antonio Costa; j. 07/10/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO NATJUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO AO ROL DO ART. 1.015, CPC. 1. A r. decisão saneadora que indefere a produção de prova havida por impertinente pelo magistrado de primeiro grau não encontra subsunção em qualquer das hipóteses elencadas no rol do art. 1.015, do CPC. Hipótese que não se amolda às excepcionais hipóteses de mitigação, definidas no REsp 1.704.520-MT. 2. Recurso improvido. (Agravo Interno Cível 2060496-24.2024.8.26.0000; Relator Ademir Modesto de Souza; j. 07/04/2024). Oportuno enfatizar, ademais, que embora o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seja de taxatividade mitigada (Tema 998 do STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT), não se verifica nos autos urgência capaz de autorizar o conhecimento do recurso, isto porque, como mencionado, não haverá inutilidade na apreciação da matéria em recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Posto isto, não se conhece do recurso.