Detalhe do processo

4111892-35.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4111892-35.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4048289-13.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : LAZARA DE FARIA GOMES MAGALHAES ADVOGADO(A) : JULIANA FRANZIM (OAB SP211242) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado : GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lázara de Faria Gomes Magalhães , com pedido de efeito ativo, em face da r. decisão proferida nos autos da ação revisional proposta contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A , que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao afastamento do novo reajuste aplicado ao plano de saúde a partir de julho de 2026 e à manutenção provisória da contraprestação no valor anteriormente praticado, ao fundamento de que seria necessário aguardar a conclusão da prova pericial para verificar se o percentual aplicado possui lastro atuarial. Sustenta a agravante, em síntese, que o novo reajuste anual de 18,9% elevou a mensalidade de R$ 18.530,36 para R$ 22.032,60, valor que corresponde a aproximadamente 93% de sua renda líquida mensal, de R$ 23.679,27. Aduz que é pessoa idosa, encontra-se em tratamento oncológico e sofreu agravamento de seu estado de saúde, com internação em Unidade de Terapia Intensiva. Ressalta, ainda, a superveniência do laudo pericial atuarial, que apontou a insuficiência da documentação apresentada pela operadora para a validação dos reajustes praticados. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender o reajuste aplicado em julho de 2026, com o restabelecimento provisório da mensalidade anterior, no importe de R$ 18.530,36. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se verificam elementos que autorizem, neste momento processual, a concessão do efeito ativo pretendido. Com efeito, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que seria necessário aguardar a conclusão da prova pericial para verificar a existência de lastro atuarial para o reajuste questionado ( evento 111, DESPADEC1 ). Ocorre que o laudo pericial atuarial invocado pela agravante como fundamento para a modificação da decisão recorrida foi juntado supervenientemente aos autos de origem ( evento 116, LAUDO1 ), não tendo sido, portanto, apreciado pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da decisão agravada. Embora o expert tenha consignado que os elementos disponibilizados não seriam suficientes para a validação completa dos reajustes aplicados, diante da ausência dos estudos e bases analíticas de sinistralidade, em nível de contrato, e dos dados de VCMH abertos por procedimento, tais conclusões constituem fato novo, posterior à decisão objeto deste recurso, cuja repercussão sobre o pedido de tutela de urgência deve ser submetida, inicialmente, ao juízo de origem. Nesse contexto, cabe à parte agravante formular novo pedido perante o juízo de primeiro grau, com fundamento no laudo pericial superveniente, a fim de que seja apreciada a tutela de urgência à luz do novo quadro probatório. A análise direta por esta instância da repercussão do laudo pericial sobre a tutela pretendida, antes de qualquer pronunciamento do juízo de origem a respeito, implicaria indevida supressão de instância, com apreciação originária de questão que não integra os limites da decisão agravada. Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal, neste momento, não importa em qualquer conclusão acerca da força probatória do laudo pericial ou da legalidade do reajuste aplicado, matérias que poderão ser oportunamente examinadas após a prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, de rigor a momentânea prevalência do quanto decidido em primeira instância. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, INDEFIRO, por ora, o efeito ativo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. À parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAZARA DE FARIA GOMES MAGALHAES

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

JULIANA FRANZIM

OAB: 211242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4111892-35.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4048289-13.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE : LAZARA DE FARIA GOMES MAGALHAES ADVOGADO(A) : JULIANA FRANZIM (OAB SP211242) AGRAVADO : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado : GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Lázara de Faria Gomes Magalhães , com pedido de efeito ativo, em face da r. decisão proferida nos autos da ação revisional proposta contra Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A , que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao afastamento do novo reajuste aplicado ao plano de saúde a partir de julho de 2026 e à manutenção provisória da contraprestação no valor anteriormente praticado, ao fundamento de que seria necessário aguardar a conclusão da prova pericial para verificar se o percentual aplicado possui lastro atuarial. Sustenta a agravante, em síntese, que o novo reajuste anual de 18,9% elevou a mensalidade de R$ 18.530,36 para R$ 22.032,60, valor que corresponde a aproximadamente 93% de sua renda líquida mensal, de R$ 23.679,27. Aduz que é pessoa idosa, encontra-se em tratamento oncológico e sofreu agravamento de seu estado de saúde, com internação em Unidade de Terapia Intensiva. Ressalta, ainda, a superveniência do laudo pericial atuarial, que apontou a insuficiência da documentação apresentada pela operadora para a validação dos reajustes praticados. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para suspender o reajuste aplicado em julho de 2026, com o restabelecimento provisório da mensalidade anterior, no importe de R$ 18.530,36. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Em sede de cognição sumária, não se verificam elementos que autorizem, neste momento processual, a concessão do efeito ativo pretendido. Com efeito, a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que seria necessário aguardar a conclusão da prova pericial para verificar a existência de lastro atuarial para o reajuste questionado ( evento 111, DESPADEC1 ). Ocorre que o laudo pericial atuarial invocado pela agravante como fundamento para a modificação da decisão recorrida foi juntado supervenientemente aos autos de origem ( evento 116, LAUDO1 ), não tendo sido, portanto, apreciado pelo juízo de primeiro grau quando da prolação da decisão agravada. Embora o expert tenha consignado que os elementos disponibilizados não seriam suficientes para a validação completa dos reajustes aplicados, diante da ausência dos estudos e bases analíticas de sinistralidade, em nível de contrato, e dos dados de VCMH abertos por procedimento, tais conclusões constituem fato novo, posterior à decisão objeto deste recurso, cuja repercussão sobre o pedido de tutela de urgência deve ser submetida, inicialmente, ao juízo de origem. Nesse contexto, cabe à parte agravante formular novo pedido perante o juízo de primeiro grau, com fundamento no laudo pericial superveniente, a fim de que seja apreciada a tutela de urgência à luz do novo quadro probatório. A análise direta por esta instância da repercussão do laudo pericial sobre a tutela pretendida, antes de qualquer pronunciamento do juízo de origem a respeito, implicaria indevida supressão de instância, com apreciação originária de questão que não integra os limites da decisão agravada. Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal, neste momento, não importa em qualquer conclusão acerca da força probatória do laudo pericial ou da legalidade do reajuste aplicado, matérias que poderão ser oportunamente examinadas após a prévia apreciação pelo juízo de primeiro grau. Dessa forma, de rigor a momentânea prevalência do quanto decidido em primeira instância. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, INDEFIRO, por ora, o efeito ativo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. À parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.