Detalhe do processo

4109453-93.2013.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4109453-93.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: TALITA RIBEIRO DA LUZ CPF: 000.593.746-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença oriunda de Ação Civil Pública, na qual, após a interposição de Agravo de Instrumento (ID.10402298673), foi proferido v.acórdão, transitado em julgado, determinando a reelaboração dos cálculos periciais sob parâmetros específicos, notadamente a extirpação dos juros remuneratórios e a fixação da data do depósito judicial (10/03/2014) como marco final para a atualização da dívida. Em cumprimento, o Sr. Perito apresentou laudo complementar (ID.10688203206), apurando que o valor total do débito, na data do depósito, era de R$ 56.767,56. Constatou-se que o valor depositado em juízo pela parte executada, em 10/03/2014, foi de R$ 72.642,19 (ID.4566488037, p. 13), montante superior ao efetivamente devido. Ambas as partes, após o laudo final, manifestaram-se no sentido de reconhecer a suficiência do depósito para a quitação do débito (ID.10648925936 e ID.10656195037), divergindo apenas quanto à destinação dos valores. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente reside em analisar a impugnação da parte autora ao laudo complementar, que defende a continuidade da incidência de juros de mora mesmo após o depósito judicial que garantiu o juízo. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.410945-3/002, cuja decisão transitou em julgado e formou coisa julgada material, foi taxativo ao fixar os parâmetros para o cálculo, determinando: "(...) 2) que seja considerada a data do depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil S/A, aos 10/03/2014, como marco final de atualização do valor depositado de R$ 72.642,19; 3) deduzido o valor depositado em juízo, o débito remanescente deverá sofrer a incidência de consectários legais (...)" O laudo pericial em ID.10688203206 cumpriu fielmente o comando. Apurou que o débito, atualizado até 10/03/2014 (o marco final), era de R$56.767,56 (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Como o depósito realizado na mesma data foi de R$.72.642,19, não houve "débito remanescente". Pelo contrário, houve um pagamento a maior. A pretensão da autora de aplicar juros de mora contínuos, com base no Tema 677 do STJ, não pode prosperar, pois contraria a decisão específica e definitiva proferida para este caso concreto pelo Tribunal de Justiça, que é a lei entre as partes. A incidência de novos encargos estava expressamente condicionada à existência de um saldo devedor, o que não ocorreu. Portanto, rejeito a impugnação da parte autora (ID.10699948231) e homologo o laudo pericial complementar de ID.10688203206, para reconhecer que o valor da obrigação em 10/03/2014 era de R$ 56.767,56, tendo sido integralmente satisfeita pelo depósito judicial efetuado. 3. DISPOSITIVO Assim, julgo extinta a presente fase de liquidação e execução, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários para esta fase, considerando a sucumbência recíproca já estabelecida no v. acórdão. Expedir alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito, da seguinte forma: a) em favor da parte autora, TALITA RIBEIRO DA LUZ, representada por sua curadora legalmente constituída, o valor histórico de R$ 56.767,56 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, calculados desde a data do depósito (10/03/2014) até a data do efetivo levantamento. b) em favor da parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, o saldo remanescente existente na conta judicial, acrescido de seus respectivos rendimentos. 4. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivar os autos com a devida baixa. R. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor TALITA RIBEIRO DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIO ANGELO MACHADO

OAB: 222275/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

LEANDRO CARLOS PEREIRA FERREIRA

OAB: 135356/MG

HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER

OAB: 160637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 4109453-93.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: TALITA RIBEIRO DA LUZ CPF: 000.593.746-91 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de fase de Liquidação de Sentença oriunda de Ação Civil Pública, na qual, após a interposição de Agravo de Instrumento (ID.10402298673), foi proferido v.acórdão, transitado em julgado, determinando a reelaboração dos cálculos periciais sob parâmetros específicos, notadamente a extirpação dos juros remuneratórios e a fixação da data do depósito judicial (10/03/2014) como marco final para a atualização da dívida. Em cumprimento, o Sr. Perito apresentou laudo complementar (ID.10688203206), apurando que o valor total do débito, na data do depósito, era de R$ 56.767,56. Constatou-se que o valor depositado em juízo pela parte executada, em 10/03/2014, foi de R$ 72.642,19 (ID.4566488037, p. 13), montante superior ao efetivamente devido. Ambas as partes, após o laudo final, manifestaram-se no sentido de reconhecer a suficiência do depósito para a quitação do débito (ID.10648925936 e ID.10656195037), divergindo apenas quanto à destinação dos valores. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente reside em analisar a impugnação da parte autora ao laudo complementar, que defende a continuidade da incidência de juros de mora mesmo após o depósito judicial que garantiu o juízo. O v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.410945-3/002, cuja decisão transitou em julgado e formou coisa julgada material, foi taxativo ao fixar os parâmetros para o cálculo, determinando: "(...) 2) que seja considerada a data do depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil S/A, aos 10/03/2014, como marco final de atualização do valor depositado de R$ 72.642,19; 3) deduzido o valor depositado em juízo, o débito remanescente deverá sofrer a incidência de consectários legais (...)" O laudo pericial em ID.10688203206 cumpriu fielmente o comando. Apurou que o débito, atualizado até 10/03/2014 (o marco final), era de R$56.767,56 (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Como o depósito realizado na mesma data foi de R$.72.642,19, não houve "débito remanescente". Pelo contrário, houve um pagamento a maior. A pretensão da autora de aplicar juros de mora contínuos, com base no Tema 677 do STJ, não pode prosperar, pois contraria a decisão específica e definitiva proferida para este caso concreto pelo Tribunal de Justiça, que é a lei entre as partes. A incidência de novos encargos estava expressamente condicionada à existência de um saldo devedor, o que não ocorreu. Portanto, rejeito a impugnação da parte autora (ID.10699948231) e homologo o laudo pericial complementar de ID.10688203206, para reconhecer que o valor da obrigação em 10/03/2014 era de R$ 56.767,56, tendo sido integralmente satisfeita pelo depósito judicial efetuado. 3. DISPOSITIVO Assim, julgo extinta a presente fase de liquidação e execução, com resolução de mérito, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Sem honorários para esta fase, considerando a sucumbência recíproca já estabelecida no v. acórdão. Expedir alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito, da seguinte forma: a) em favor da parte autora, TALITA RIBEIRO DA LUZ, representada por sua curadora legalmente constituída, o valor histórico de R$ 56.767,56 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), devidamente acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, calculados desde a data do depósito (10/03/2014) até a data do efetivo levantamento. b) em favor da parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, o saldo remanescente existente na conta judicial, acrescido de seus respectivos rendimentos. 4. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivar os autos com a devida baixa. R. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte