4109140-90.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4109140-90.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4021081-08.2026.8.26.0007/SP AGRAVANTE : ANTONIO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JACINETE DOS SANTOS SILVA (OAB SP521880) AGRAVANTE : LUZINALVA ARLINDO SOARES ADVOGADO(A) : JACINETE DOS SANTOS SILVA (OAB SP521880) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ( evento 25, DESPADEC1 ) dos autos principais da Ação de Reintegração de Posse, proposta por Antonio da Silva Soares e Luzinalva Arlindo Soares contra Adriana Brito da Silva , que indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida pela parte autora e determinou a citação da ré. Inconformada, a parte autora, ora agravante requer os benefícios da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Aduz, ainda, que o benefício foi requerido em primeira instância, porém, ainda não foi objeto de apreciação. No mérito, alega, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários históricos do imóvel, exercendo sobre o bem posse mansa, pacífica e ininterrupta por décadas; a ré ingressou em uma das frações da referida área por mero ato de tolerância e permissão familiar, em virtude da união estável com o filho dos agravantes, porém, dissolvido em definitivo o vínculo afetivo, e manifestada expressamente a oposição dos proprietários à continuidade da ocupação, a ré se recusou a desocupar o local; a permanência forçada da ex-nora transmudou a posse anterior (de mera tolerância) em posse precária e injusta, caracterizando nítido esbulho possessório; declarações convergentes e uníssonas de vizinhos confrontantes comprovam a oposição expressa dos autores idosos e o início de um cenário diário de agressividade e grave beligerância provocado pela ré; após a prolação da r. decisão agravada, sobrevieram fatos e documentos novos de extrema gravidade que alteram substancialmente a urgência do caso, autorizando a intervenção imediata deste Colegiado; tais documentos compreendem declarações testemunhais atualizadas e, fundamentalmente, farta documentação médica oficial comprobatória de internação hospitalar de urgência sofrida pelo coautor Antonio no curso deste mês de agosto/2026, evidenciando perigo de dano à vida do idoso e nexo causal com o esbulho; a mera existência de copropriedade na matrícula imobiliária com terceiros não obsta, sob hipótese alguma, o direito dos autores de defenderem e reaverem a posse integral do bem frente a esbulhadores; testemunhas asseveram que a manutenção da ré no lote obstaculiza por completo a estabilização emocional e a convalescença do septuagenário, que necessita de repouso absoluto por estrita recomendação médica, sob risco de nova exteriorização hemorrágica fatal. Pugna pela antecipação da tutela recursal para o fim de ser determinada a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel, expedindo-se com a máxima urgência o competente mandado de desocupação e imissão, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e não preparado. 2. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, pois há expresso pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atente-se que, diante da não apreciação do pedido de justiça gratuita em primeira instância, pois a parte autora foi intimada a coligir os documentos que comprovassem a proclamada hipossuficiência financeira ( evento 7, DESPADEC1 dos autos principais), o pedido de concessão da benesse nesta instância recursal só produzirá efeitos para fins de preparo do presente recurso. Nessa conformidade, conhece-se deste recurso independentemente do recolhimento do preparo, até que haja apreciação, em primeira instância, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se indeferido o benefício, caberá à parte agravante, oportunamente, efetuar o preparo devido. 3. Para a concessão do efeito ativo, previsto no art. 1.019 do CPC, é preciso estar presentes os mesmos requisitos da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Devem, portanto, existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Destaca-se que os elementos constantes dos autos não precisam conduzir à certeza do juízo, pois o próprio texto legal fala em probabilidade, mas deve ser comprovada a presença de dois requisitos, sendo eles, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. O primeiro requisito, a probabilidade do direito, tem-se pela “ plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC) ” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Enquanto o segundo requisito, trata-se da “ impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo ” (Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, Juspodivm, p. 476). Pois bem. A r. decisão agravada fundamentou o indeferimento da liminar para reintegração da parte autor na posse do imóvel (CPC, arts. 561 e 562), sob os seguintes argumentos: “Para a concessão da liminar inaudita altera pars em se tratando de esbulho de força nova (menos de ano e dia), a lei processual autoriza o juiz a deferir a medida sem oitiva da parte contrária, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com elementos que comprovem, de plano, o direito alegado (art. 562, caput, do CPC). Ainda que o prazo de ano e dia esteja configurado, a concessão da liminar não é automática : o juiz deve se convencer da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A análise dos autos revela que, no momento, não estão integralmente preenchidos os requisitos que autorizariam a concessão da medida de urgência. 2. Da insuficiência da prova da posse anterior e da titularidade Os autores afirmam ser proprietários da totalidade do imóvel e que a unidade superior foi cedida em comodato ao filho e à ré. Contudo, a escritura pública de venda e compra juntada no evento 1 (ESCRITURAS) registra como compradores não apenas o casal autor, mas também SILIRO ANTUNES LUZ e LUIZA PEREIRA DA PAIXÃO LUZ , estranhos à presente demanda. Não há nos autos qualquer documento que comprove a dissolução do condomínio ou a transferência da fração ideal pertencente aos demais coproprietários exclusivamente para os autores. Além disso, a matrícula atualizada do imóvel , expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, não foi juntada . A própria inicial reconhece essa lacuna, requerendo prazo para apresentação do documento (evento 1, INIC1, fl. 5). Sem a certidão imobiliária atualizada, não é possível ao juízo verificar a regularidade da titularidade, a existência de eventuais ônus, a exata descrição do bem e se a unidade superior constitui fração autônoma ou parte integrante de condomínio não dissolvido. A posse anterior dos autores sobre a unidade superior também não está demonstrada com a clareza necessária para a concessão liminar. Os autores residem na parte térrea, e a unidade superior foi cedida à ré e a seu ex-companheiro há mais de um ano . A cessão gratuita por tolerância configura posse indireta do comodante, mas o exercício concreto da posse sobre o bem (fruição, guarda, controle) sempre esteve com a ré. Embora o comodato verbal admita reintegração, a prova da posse anterior deve ser robusta, especialmente quando há indicativos de que a ré permaneceu no local com a anuência do ex-companheiro (filho dos autores) e deles próprios durante período superior a um ano após a separação, conforme se extrai do boletim de ocorrência (evento 1, BOC8). A ausência da matrícula atualizada e a existência de coproprietários não integrantes da lide enfraquecem, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar. A propriedade e a posse plena do bem precisam ser melhor esclarecidas antes de se deferir a reintegração. 3. Da ausência de periculum in mora qualificado O perigo de dano alegado pelos autores reside nos conflitos diários no ambiente doméstico, no compartilhamento de medidores de água e luz e no impacto na saúde dos autores idosos. Não obstante a gravidade subjetiva da situação, os documentos médicos apresentados (evento 1, EXMMEDS – tomografia de tórax do autor em 15/01/2026; evento 1, PROCT – atendimento hospitalar da coautora em 10/04/2026) não estabelecem nexo de causalidade direto e imediato entre a permanência da ré no imóvel e o agravamento das condições de saúde. Não há laudo pericial ou relatório médico que ateste a necessidade de desocupação como medida necessária à preservação da integridade física dos autores. Os boletins de ocorrência registram episódios de injúria verbal ocorridos em 09/04/2026. Desde então, não há notícia de novos conflitos com violência física ou ameaças concretas que caracterizem risco iminente. A situação de tensão e desgaste emocional, embora relevante, não se reveste de urgência que justifique a intervenção liminar do Estado antes da oitiva da parte contrária, especialmente porque a ré reside no local há mais de um ano e a relação possessória se consolidou neste período. O compartilhamento de medidores de água e energia, apontado como fator de prejuízo patrimonial, é questão que pode ser discutida incidentalmente ou em ação própria, mas não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que demande reintegração liminar imediata. 4. Conclusão sobre o pedido liminar A concessão de medida liminar em ações possessórias exige cognição sumária, mas não prescinde de prova mínima da posse anterior e da verossimilhança do direito. No caso concreto, a ausência de matrícula atualizada e de prova segura da titularidade exclusiva dos autores sobre o imóvel, aliada à inexistência de perigo de dano iminente e qualificado, impõe o indeferimento do pedido liminar , sem prejuízo do regular prosseguimento do feito com a citação da ré e a produção de provas.” . E com razão. As razões recursais não dissiparam os fundamentos para indeferimento da liminar, já que o esbulho possessório não restou suficientemente demonstrado, ausente notificação extrajudicial prévia, de modo que, em sede de cognição preliminar, precária e provisória, nos autos, não restaram adequadamente, configurados os requisitos dos arts. 558 e 561, II e III, do CPC. Por fim, o Sumário de Alta e declarações por escrito de terceiros (EVENTO 1.5), como já anteriormente apontado pela r. decisão agravada, não evidenciam o perigo da demora, seja porque em tal sumário não há laudo pericial ou relatório médico que ateste a necessidade de desocupação como medida necessária à preservação da integridade física do coautor, seja porque as declarações unilaterais prestadas por terceiros devem ser submetidas ao devido contraditório, seja porque o relacionamento afetivo da ré com o filho dos autos terminou há mais de um ano, período em que se arrasta o convívio das partes. Anote-se, ainda, que a reanálise da liminar pode ser feita ao longo do processo, caso venham a ser evidenciados os requisitos para a sua concessão. Nesta conformidade, em cognição sumaríssima dos fatos, indefiro a antecipação da tutela recursal . Dispensada a comunicação ao juízo, bem como as informações. 4. Desnecessária a intimação da parte contrária, pois não formada a relação jurídico-processual. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DA SILVA SOARES
Autor LUZINALVA ARLINDO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACINETE DOS SANTOS SILVA
OAB: 521880/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4109140-90.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4021081-08.2026.8.26.0007/SP AGRAVANTE : ANTONIO DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : JACINETE DOS SANTOS SILVA (OAB SP521880) AGRAVANTE : LUZINALVA ARLINDO SOARES ADVOGADO(A) : JACINETE DOS SANTOS SILVA (OAB SP521880) Magistrado : SIDNEY DA SILVA BRAGA Gab. 05 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão ( evento 25, DESPADEC1 ) dos autos principais da Ação de Reintegração de Posse, proposta por Antonio da Silva Soares e Luzinalva Arlindo Soares contra Adriana Brito da Silva , que indeferiu a liminar de reintegração de posse requerida pela parte autora e determinou a citação da ré. Inconformada, a parte autora, ora agravante requer os benefícios da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Aduz, ainda, que o benefício foi requerido em primeira instância, porém, ainda não foi objeto de apreciação. No mérito, alega, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários históricos do imóvel, exercendo sobre o bem posse mansa, pacífica e ininterrupta por décadas; a ré ingressou em uma das frações da referida área por mero ato de tolerância e permissão familiar, em virtude da união estável com o filho dos agravantes, porém, dissolvido em definitivo o vínculo afetivo, e manifestada expressamente a oposição dos proprietários à continuidade da ocupação, a ré se recusou a desocupar o local; a permanência forçada da ex-nora transmudou a posse anterior (de mera tolerância) em posse precária e injusta, caracterizando nítido esbulho possessório; declarações convergentes e uníssonas de vizinhos confrontantes comprovam a oposição expressa dos autores idosos e o início de um cenário diário de agressividade e grave beligerância provocado pela ré; após a prolação da r. decisão agravada, sobrevieram fatos e documentos novos de extrema gravidade que alteram substancialmente a urgência do caso, autorizando a intervenção imediata deste Colegiado; tais documentos compreendem declarações testemunhais atualizadas e, fundamentalmente, farta documentação médica oficial comprobatória de internação hospitalar de urgência sofrida pelo coautor Antonio no curso deste mês de agosto/2026, evidenciando perigo de dano à vida do idoso e nexo causal com o esbulho; a mera existência de copropriedade na matrícula imobiliária com terceiros não obsta, sob hipótese alguma, o direito dos autores de defenderem e reaverem a posse integral do bem frente a esbulhadores; testemunhas asseveram que a manutenção da ré no lote obstaculiza por completo a estabilização emocional e a convalescença do septuagenário, que necessita de repouso absoluto por estrita recomendação médica, sob risco de nova exteriorização hemorrágica fatal. Pugna pela antecipação da tutela recursal para o fim de ser determinada a imediata reintegração dos autores na posse do imóvel, expedindo-se com a máxima urgência o competente mandado de desocupação e imissão, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e não preparado. 2. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que não houve o recolhimento do preparo do recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, pois há expresso pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atente-se que, diante da não apreciação do pedido de justiça gratuita em primeira instância, pois a parte autora foi intimada a coligir os documentos que comprovassem a proclamada hipossuficiência financeira ( evento 7, DESPADEC1 dos autos principais), o pedido de concessão da benesse nesta instância recursal só produzirá efeitos para fins de preparo do presente recurso. Nessa conformidade, conhece-se deste recurso independentemente do recolhimento do preparo, até que haja apreciação, em primeira instância, do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se indeferido o benefício, caberá à parte agravante, oportunamente, efetuar o preparo devido. 3. Para a concessão do efeito ativo, previsto no art. 1.019 do CPC, é preciso estar presentes os mesmos requisitos da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Devem, portanto, existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Destaca-se que os elementos constantes dos autos não precisam conduzir à certeza do juízo, pois o próprio texto legal fala em probabilidade, mas deve ser comprovada a presença de dois requisitos, sendo eles, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. O primeiro requisito, a probabilidade do direito, tem-se pela “ plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC) ” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Enquanto o segundo requisito, trata-se da “ impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo ” (Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, Juspodivm, p. 476). Pois bem. A r. decisão agravada fundamentou o indeferimento da liminar para reintegração da parte autor na posse do imóvel (CPC, arts. 561 e 562), sob os seguintes argumentos: “Para a concessão da liminar inaudita altera pars em se tratando de esbulho de força nova (menos de ano e dia), a lei processual autoriza o juiz a deferir a medida sem oitiva da parte contrária, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com elementos que comprovem, de plano, o direito alegado (art. 562, caput, do CPC). Ainda que o prazo de ano e dia esteja configurado, a concessão da liminar não é automática : o juiz deve se convencer da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A análise dos autos revela que, no momento, não estão integralmente preenchidos os requisitos que autorizariam a concessão da medida de urgência. 2. Da insuficiência da prova da posse anterior e da titularidade Os autores afirmam ser proprietários da totalidade do imóvel e que a unidade superior foi cedida em comodato ao filho e à ré. Contudo, a escritura pública de venda e compra juntada no evento 1 (ESCRITURAS) registra como compradores não apenas o casal autor, mas também SILIRO ANTUNES LUZ e LUIZA PEREIRA DA PAIXÃO LUZ , estranhos à presente demanda. Não há nos autos qualquer documento que comprove a dissolução do condomínio ou a transferência da fração ideal pertencente aos demais coproprietários exclusivamente para os autores. Além disso, a matrícula atualizada do imóvel , expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, não foi juntada . A própria inicial reconhece essa lacuna, requerendo prazo para apresentação do documento (evento 1, INIC1, fl. 5). Sem a certidão imobiliária atualizada, não é possível ao juízo verificar a regularidade da titularidade, a existência de eventuais ônus, a exata descrição do bem e se a unidade superior constitui fração autônoma ou parte integrante de condomínio não dissolvido. A posse anterior dos autores sobre a unidade superior também não está demonstrada com a clareza necessária para a concessão liminar. Os autores residem na parte térrea, e a unidade superior foi cedida à ré e a seu ex-companheiro há mais de um ano . A cessão gratuita por tolerância configura posse indireta do comodante, mas o exercício concreto da posse sobre o bem (fruição, guarda, controle) sempre esteve com a ré. Embora o comodato verbal admita reintegração, a prova da posse anterior deve ser robusta, especialmente quando há indicativos de que a ré permaneceu no local com a anuência do ex-companheiro (filho dos autores) e deles próprios durante período superior a um ano após a separação, conforme se extrai do boletim de ocorrência (evento 1, BOC8). A ausência da matrícula atualizada e a existência de coproprietários não integrantes da lide enfraquecem, neste momento processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida liminar. A propriedade e a posse plena do bem precisam ser melhor esclarecidas antes de se deferir a reintegração. 3. Da ausência de periculum in mora qualificado O perigo de dano alegado pelos autores reside nos conflitos diários no ambiente doméstico, no compartilhamento de medidores de água e luz e no impacto na saúde dos autores idosos. Não obstante a gravidade subjetiva da situação, os documentos médicos apresentados (evento 1, EXMMEDS – tomografia de tórax do autor em 15/01/2026; evento 1, PROCT – atendimento hospitalar da coautora em 10/04/2026) não estabelecem nexo de causalidade direto e imediato entre a permanência da ré no imóvel e o agravamento das condições de saúde. Não há laudo pericial ou relatório médico que ateste a necessidade de desocupação como medida necessária à preservação da integridade física dos autores. Os boletins de ocorrência registram episódios de injúria verbal ocorridos em 09/04/2026. Desde então, não há notícia de novos conflitos com violência física ou ameaças concretas que caracterizem risco iminente. A situação de tensão e desgaste emocional, embora relevante, não se reveste de urgência que justifique a intervenção liminar do Estado antes da oitiva da parte contrária, especialmente porque a ré reside no local há mais de um ano e a relação possessória se consolidou neste período. O compartilhamento de medidores de água e energia, apontado como fator de prejuízo patrimonial, é questão que pode ser discutida incidentalmente ou em ação própria, mas não configura, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que demande reintegração liminar imediata. 4. Conclusão sobre o pedido liminar A concessão de medida liminar em ações possessórias exige cognição sumária, mas não prescinde de prova mínima da posse anterior e da verossimilhança do direito. No caso concreto, a ausência de matrícula atualizada e de prova segura da titularidade exclusiva dos autores sobre o imóvel, aliada à inexistência de perigo de dano iminente e qualificado, impõe o indeferimento do pedido liminar , sem prejuízo do regular prosseguimento do feito com a citação da ré e a produção de provas.” . E com razão. As razões recursais não dissiparam os fundamentos para indeferimento da liminar, já que o esbulho possessório não restou suficientemente demonstrado, ausente notificação extrajudicial prévia, de modo que, em sede de cognição preliminar, precária e provisória, nos autos, não restaram adequadamente, configurados os requisitos dos arts. 558 e 561, II e III, do CPC. Por fim, o Sumário de Alta e declarações por escrito de terceiros (EVENTO 1.5), como já anteriormente apontado pela r. decisão agravada, não evidenciam o perigo da demora, seja porque em tal sumário não há laudo pericial ou relatório médico que ateste a necessidade de desocupação como medida necessária à preservação da integridade física do coautor, seja porque as declarações unilaterais prestadas por terceiros devem ser submetidas ao devido contraditório, seja porque o relacionamento afetivo da ré com o filho dos autos terminou há mais de um ano, período em que se arrasta o convívio das partes. Anote-se, ainda, que a reanálise da liminar pode ser feita ao longo do processo, caso venham a ser evidenciados os requisitos para a sua concessão. Nesta conformidade, em cognição sumaríssima dos fatos, indefiro a antecipação da tutela recursal . Dispensada a comunicação ao juízo, bem como as informações. 4. Desnecessária a intimação da parte contrária, pois não formada a relação jurídico-processual. 5. Após, tornem conclusos para julgamento. Int.