Detalhe do processo

4108929-54.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4108929-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) AGRAVADO : NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO ADVOGADO(A) : MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB SP054088) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LONGO (OAB SP156789) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Decisão que deferiu produção de prova pericial - O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria objeto do presente recurso – Precedentes desta C. Câmara - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo da parte agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 43, origem, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e inexigibilidade de débito movida pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 40164716420268260114, saneou o processo e deferiu produção de prova pericial. Alega-se nele, em síntese, que "A determinação de produção de prova pericial contábil revela-se inteiramente impertinente e desnecessária no caso dos autos, violando os princípios da celeridade processual e da utilidade da atividade probatória. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na mesma linha, o artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC determina o indeferimento da perícia quando a verificação do fato for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em apreço, o contrato de empréstimo pessoal Crediário Itaú nº 231777862-5 encontra-se integralmente juntado aos autos (Evento 1, CONTR3), contendo de forma clara e expressa todos os elementos essenciais da contratação, tais como o valor principal entregue (R$ 93.770,00), a taxa nominal de juros de 4,05% ao mês, o número de prestações (72 parcelas de R$ 5.266,93), o valor do IOF financiado (R$ 3.823,02), o prêmio do seguro crediário (R$ 14.154,47) e as condições gerais de amortização pela Tabela Price. A divergência instaurada na petição inicial sobre o saldo remanescente após o pagamento de R$ 93.892,62 em 23/03/2023 não depende de conhecimentos técnicos especializados ou realização de perícia complexa. Os extratos da subconta e da conta corrente demonstram com clareza matemática a evolução das 33 parcelas amortizadas com deságio de juros futuros e a subsistência das 39 parcelas vincendas, bem como o efetivo crédito do valor de R$ 13.891,20 referente ao estorno do seguro na conta da autora em 13/03/2023. A apuração sobre a conformidade da liquidação antecipada e a eventual abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de direito, passível de resolução mediante simples operações aritméticas e interpretação do regramento contratual e regulatório vigente, dispensando a intervenção pericial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de prova pericial contábil em ações revisionais de contrato bancário quando o conjunto probatório documental for suficiente para o exame da lide: (...) A prova pericial deferida onera desnecessariamente o trâmite processual com a nomeação de perito e abertura de prazos para estimativa de honorários e laudo técnico (Evento 43), quando os autos já possuem elementos documentais sólidos para o julgamento no estado em que se encontram." . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 03) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora narra que, em 24/01/2023, celebrou com o réu o contrato de empréstimo pessoal “Crediário Itaú” nº 231777862-5, recebendo o valor líquido de R$ 93.770,00, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 5.266,93, à taxa de juros remuneratórios de 4,0500% ao mês (62,0983% ao ano), com IOF financiado de R$ 3.823,02 e prêmio de seguro crediário financiado de R$ 14.154,47. Aduz que, vítima de fraude praticada por terceiro logo após a liberação do crédito, efetuou, em 23/03/2023, o pagamento de R$ 93.892,62 para amortização do contrato, e que, não obstante, o réu considerou quitadas apenas 33 das 72 parcelas, remanescendo 39 prestações em aberto, com saldo para quitação de R$ 69.415,81. Sustenta a nulidade da cláusula 1.12 do contrato, que fixa taxa de juros moratórios de 5,0500% ao mês, por afronta à Súmula 379 do C. STJ, e postula a revisão do saldo devedor, que afirma corresponder a R$ 11.486,22 na data-base de 23/03/2023, na forma do art. 52, § 2º, do CDC, da Resolução BCB nº 3.516/2007 e da Resolução CMN nº 5.004/2022, requerendo, ainda, a declaração de inexigibilidade das parcelas 35 a 72 e a fixação do valor da prestação, sem o seguro, em R$ 4.599,61. A tutela de urgência foi deferida no Evento 11, para que o réu se abstenha de incluir ou manter o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato em discussão. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21), na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal, a validade do sistema francês de amortização (Tabela Price), a licitude do seguro prestamista e do respectivo estorno proporcional de R$ 13.891,20, creditado em 13/03/2023 na conta corrente da autora, além de afirmar que a taxa de 5,0500% do campo 1.12 corresponde à soma dos juros remuneratórios com os juros moratórios de 1% ao mês. Impugnou a planilha unilateral que instrui a inicial e pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica (Evento 33), com refutação das preliminares e da prejudicial e reiteração do pedido de perícia contábil e de exibição da memória de cálculo. Instadas a especificar provas (Evento 34), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, de prova documental complementar mediante exibição incidental da memória de cálculo da amortização de 23/03/2023 e de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu, manifestando desinteresse na conciliação (Evento 39). O réu informou não ter interesse na produção de outras provas nem na realização de audiência conciliatória, requerendo o julgamento no estado (Evento 41). É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do mesmo diploma. Dela constam narrativa fática coerente, causa de pedir precisamente delineada — a alegada nulidade da cláusula 1.12 e a incorreção da metodologia de apuração do saldo devedor após a liquidação parcial antecipada — e pedidos certos, determinados e logicamente compatíveis entre si e com os fatos narrados, tendo o réu, aliás, exercido amplamente o contraditório em defesa de dezoito laudas. A insurgência do réu quanto à planilha que instrui a inicial, qualificada como “unilateral”, não configura vício formal da peça vestibular, mas divergência quanto ao mérito da pretensão, a ser dirimida precisamente pela instrução probatória. Registre-se, ademais, que o documento particular produzido por técnico de confiança da parte constitui elemento legítimo de prova (art. 369 do CPC), sujeito à valoração judicial e ao contraditório, não se exigindo do autor a prévia produção de prova técnica sob crivo judicial como condição de admissibilidade da demanda. 2. Da alegada falta de interesse processual Rejeito a preliminar. O interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, está plenamente configurado. A autora afirma titularizar direito à revisão do saldo devedor e à declaração de nulidade de cláusula contratual, pretensões a que o réu opõe resistência expressa, sendo a via do procedimento comum adequada e necessária à obtenção do bem da vida perseguido. O argumento de que a amortização teria observado estritamente as cláusulas contratuais não infirma o interesse de agir; ao contrário, constitui matéria de mérito, pois é exatamente a legalidade e a correção da aplicação dessas cláusulas o objeto da controvérsia. Rejeitar a demanda por ausência de interesse com base na alegada regularidade da conduta impugnada implicaria antecipar o julgamento do mérito sob veste de condição da ação. 3. Da prejudicial de mérito — prescrição trienal Rejeito a prejudicial. A pretensão deduzida não é de reparação civil por ato ilícito extracontratual, tampouco de restituição por enriquecimento sem causa em sua modalidade autônoma e subsidiária (art. 886 do Código Civil). Cuida-se, essencialmente, de pretensão revisional de contrato bancário, fundada na alegada nulidade de cláusula e na incorreta execução das obrigações dele decorrentes — pretensão, portanto, de índole contratual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, pacificou o entendimento de que às pretensões fundadas em inadimplemento contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reservando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, à responsabilidade civil extracontratual. Tal orientação é reiteradamente aplicada às ações revisionais de contratos bancários. No caso, o contrato foi celebrado em 24/01/2023 e a demanda distribuída em 22/04/2026, de modo que o prazo decenal se encontra em curso, longe de seu termo final. Acresça-se que a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual, por versar sobre nulidade absoluta, não se sujeita a prazo prescricional, na dicção do art. 169 do Código Civil, e que a inexigibilidade postulada recai sobre prestações de vencimento futuro, cuja exigibilidade sequer se implementou por inteiro à data da propositura. 4. Do Saneamento Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, o processo tem regular prosseguimento. São incontroversos nos autos: (i) a celebração, em 24/01/2023, do contrato de empréstimo pessoal “Crediário Itaú” nº 231777862-5, cuja autoria e higidez formal não foram impugnadas; (ii) a entrega à autora do valor líquido de R$ 93.770,00; (iii) a pactuação de 72 parcelas mensais de R$ 5.266,93, à taxa de juros remuneratórios de 4,0500% ao mês e 62,0983% ao ano; (iv) o financiamento do IOF (R$ 3.823,02) e do prêmio do seguro crediário (R$ 14.154,47); (v) o pagamento de R$ 93.892,62 em 23/03/2023; (vi) o estorno proporcional do prêmio do seguro, no valor de R$ 13.891,20, creditado em 13/03/2023 na conta corrente nº 0166/41725-3, de titularidade da autora; e (vii) o pagamento da parcela vencida em 24/01/2026, no valor de R$ 5.266,93. Fixo como questões de fato controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito: a) o valor do saldo devedor do contrato nº 231777862-5 na data de 23/03/2023, antes e depois do referido pagamento, apurado segundo as cláusulas contratuais, notadamente a cláusula 1.14 e o item 7 das Condições Gerais, que estabelecem como taxa de desconto para amortização ou liquidação antecipada a própria taxa de juros remuneratórios do contrato (4,0500% ao mês); b) a conformidade, ou não, da metodologia empregada pelo réu com o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 7º da Resolução CMN nº 5.004/2022, e, em caso de desconformidade, a respectiva repercussão econômica; c) a natureza e a composição da taxa de 5,0500% ao mês constante do campo 1.12 do quadro-resumo contratual — se corresponde a juros moratórios autônomos ou à cumulação dos juros remuneratórios de 4,0500% com juros de mora de 1% ao mês — e a forma como foi efetivamente aplicada nas cobranças dirigidas à autora; A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do C. STJ. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora em matéria de matemática financeira bancária, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, especificamente quanto à demonstração da metodologia de cálculo do saldo devedor, da imputação do pagamento de 23/03/2023 e da observância das normas regulamentares aplicáveis à liquidação antecipada. DAS PROVAS (art. 357, inciso II, do CPC) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil, por reputá-la necessária, pertinente e adequada ao esclarecimento das questões de fato acima delimitadas. Para tanto, nomeio perito do juízo Global Doc Assessoria Consultoria Pericias e Avaliacoes Ltda (Representante Legal - Fernando Pompeu Luccas), profissional de confiança deste Juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, serão custeados pela Autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, intimem-se as partes para ciência, ficando os mesmos homologados na ausência de impugnação. Nesse caso, a parte responsável terá o prazo de 05 dias para recolhimento dos honorários. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu. O depoimento pessoal destina-se a obter esclarecimentos sobre os fatos da causa e, eventualmente, a confissão (arts. 385 e 389 do CPC), sendo meio manifestamente inidôneo para elucidar controvérsia de natureza técnicocontábil, que reclama demonstração documental e pericial. Intimem-se. O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil indica o rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Pelo que se vê da nova disposição do Código de Processo Civil não se inclui a decisão agravada, que deferiu produção de prova pericial em ação de conhecimento. A respeito do tema, anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a li pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinada pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integram um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade” (Curso de Direito Processo Civil volume 3, 13ª edição, reescrita de acordo com o Novo CPC, Editora JusPODIVM, 2016, págs. 208/209). No mesmo sentido é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal”. (Novo Código de Processo Civil, Ed. Método, p. 554). E Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que : “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). É o entendimento desta C. Câmara em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – Decisão que indefere prova contábil – O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso - Precedentes deste Egrégio Tribunal - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo dos agravantes pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361026-52.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de manutenção de posse. R. decisão que indeferiu a produção da prova oral, sob o argumento de que a questão controvertida pode ser analisada por meio das provas documental e pericial. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo urgência ou inutilidade que justifique a aplicação da taxatividade mitigada . A questão pode ser arguida em apelação, se o caso, sem risco de preclusão, conforme previsto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise da necessidade ou não da prova oral que exigiria prévia análise do próprio mérito da ação, o que é descabido nesta sede. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215925-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Agravo de instrumento – Recurso interposto contra decisão que indefere a produção de prova pericial – Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça . Discussão sobre abusividade da taxa de juros, ademais, que, se eventualmente reconhecida, dará ensejo a execução do julgado com o eventual recálculo dos valores, inexistindo inutilidade pela não conhecimento do recurso neste momento, o que afasta a possibilidade de mitigação permitida pela Tema 988 do C. STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213584-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Conforme se extrai dos precedentes retro, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Isso porque não é possível vislumbrar o alegado prejuízo, excepcionalidade ou urgência, na medida em que o inconformismo da parte agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC). Nessa quadra, o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para expansão da exegese normativa prevista no mencionado julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LONGO

OAB: 156789/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO

OAB: 54088/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4108929-54.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) AGRAVADO : NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO ADVOGADO(A) : MARCO CEZAR DE ARRUDA GUERREIRO (OAB SP054088) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LONGO (OAB SP156789) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Decisão que deferiu produção de prova pericial - O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria objeto do presente recurso – Precedentes desta C. Câmara - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo da parte agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 43, origem, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e inexigibilidade de débito movida pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 40164716420268260114, saneou o processo e deferiu produção de prova pericial. Alega-se nele, em síntese, que "A determinação de produção de prova pericial contábil revela-se inteiramente impertinente e desnecessária no caso dos autos, violando os princípios da celeridade processual e da utilidade da atividade probatória. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na mesma linha, o artigo 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC determina o indeferimento da perícia quando a verificação do fato for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em apreço, o contrato de empréstimo pessoal Crediário Itaú nº 231777862-5 encontra-se integralmente juntado aos autos (Evento 1, CONTR3), contendo de forma clara e expressa todos os elementos essenciais da contratação, tais como o valor principal entregue (R$ 93.770,00), a taxa nominal de juros de 4,05% ao mês, o número de prestações (72 parcelas de R$ 5.266,93), o valor do IOF financiado (R$ 3.823,02), o prêmio do seguro crediário (R$ 14.154,47) e as condições gerais de amortização pela Tabela Price. A divergência instaurada na petição inicial sobre o saldo remanescente após o pagamento de R$ 93.892,62 em 23/03/2023 não depende de conhecimentos técnicos especializados ou realização de perícia complexa. Os extratos da subconta e da conta corrente demonstram com clareza matemática a evolução das 33 parcelas amortizadas com deságio de juros futuros e a subsistência das 39 parcelas vincendas, bem como o efetivo crédito do valor de R$ 13.891,20 referente ao estorno do seguro na conta da autora em 13/03/2023. A apuração sobre a conformidade da liquidação antecipada e a eventual abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria exclusivamente de direito, passível de resolução mediante simples operações aritméticas e interpretação do regramento contratual e regulatório vigente, dispensando a intervenção pericial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica ao reconhecer a desnecessidade de prova pericial contábil em ações revisionais de contrato bancário quando o conjunto probatório documental for suficiente para o exame da lide: (...) A prova pericial deferida onera desnecessariamente o trâmite processual com a nomeação de perito e abertura de prazos para estimativa de honorários e laudo técnico (Evento 43), quando os autos já possuem elementos documentais sólidos para o julgamento no estado em que se encontram." . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 03) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATALIA SOARES GONZALEZ HONORATO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a autora narra que, em 24/01/2023, celebrou com o réu o contrato de empréstimo pessoal “Crediário Itaú” nº 231777862-5, recebendo o valor líquido de R$ 93.770,00, para pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 5.266,93, à taxa de juros remuneratórios de 4,0500% ao mês (62,0983% ao ano), com IOF financiado de R$ 3.823,02 e prêmio de seguro crediário financiado de R$ 14.154,47. Aduz que, vítima de fraude praticada por terceiro logo após a liberação do crédito, efetuou, em 23/03/2023, o pagamento de R$ 93.892,62 para amortização do contrato, e que, não obstante, o réu considerou quitadas apenas 33 das 72 parcelas, remanescendo 39 prestações em aberto, com saldo para quitação de R$ 69.415,81. Sustenta a nulidade da cláusula 1.12 do contrato, que fixa taxa de juros moratórios de 5,0500% ao mês, por afronta à Súmula 379 do C. STJ, e postula a revisão do saldo devedor, que afirma corresponder a R$ 11.486,22 na data-base de 23/03/2023, na forma do art. 52, § 2º, do CDC, da Resolução BCB nº 3.516/2007 e da Resolução CMN nº 5.004/2022, requerendo, ainda, a declaração de inexigibilidade das parcelas 35 a 72 e a fixação do valor da prestação, sem o seguro, em R$ 4.599,61. A tutela de urgência foi deferida no Evento 11, para que o réu se abstenha de incluir ou manter o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao contrato em discussão. Citado, o réu apresentou contestação (Evento 21), na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse processual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil). No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e da capitalização mensal, a validade do sistema francês de amortização (Tabela Price), a licitude do seguro prestamista e do respectivo estorno proporcional de R$ 13.891,20, creditado em 13/03/2023 na conta corrente da autora, além de afirmar que a taxa de 5,0500% do campo 1.12 corresponde à soma dos juros remuneratórios com os juros moratórios de 1% ao mês. Impugnou a planilha unilateral que instrui a inicial e pugnou pela improcedência. Sobreveio réplica (Evento 33), com refutação das preliminares e da prejudicial e reiteração do pedido de perícia contábil e de exibição da memória de cálculo. Instadas a especificar provas (Evento 34), a autora requereu a produção de prova pericial contábil, de prova documental complementar mediante exibição incidental da memória de cálculo da amortização de 23/03/2023 e de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu, manifestando desinteresse na conciliação (Evento 39). O réu informou não ter interesse na produção de outras provas nem na realização de audiência conciliatória, requerendo o julgamento no estado (Evento 41). É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial atende integralmente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não incidindo qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do mesmo diploma. Dela constam narrativa fática coerente, causa de pedir precisamente delineada — a alegada nulidade da cláusula 1.12 e a incorreção da metodologia de apuração do saldo devedor após a liquidação parcial antecipada — e pedidos certos, determinados e logicamente compatíveis entre si e com os fatos narrados, tendo o réu, aliás, exercido amplamente o contraditório em defesa de dezoito laudas. A insurgência do réu quanto à planilha que instrui a inicial, qualificada como “unilateral”, não configura vício formal da peça vestibular, mas divergência quanto ao mérito da pretensão, a ser dirimida precisamente pela instrução probatória. Registre-se, ademais, que o documento particular produzido por técnico de confiança da parte constitui elemento legítimo de prova (art. 369 do CPC), sujeito à valoração judicial e ao contraditório, não se exigindo do autor a prévia produção de prova técnica sob crivo judicial como condição de admissibilidade da demanda. 2. Da alegada falta de interesse processual Rejeito a preliminar. O interesse processual, aferido pelo binômio necessidade-utilidade, está plenamente configurado. A autora afirma titularizar direito à revisão do saldo devedor e à declaração de nulidade de cláusula contratual, pretensões a que o réu opõe resistência expressa, sendo a via do procedimento comum adequada e necessária à obtenção do bem da vida perseguido. O argumento de que a amortização teria observado estritamente as cláusulas contratuais não infirma o interesse de agir; ao contrário, constitui matéria de mérito, pois é exatamente a legalidade e a correção da aplicação dessas cláusulas o objeto da controvérsia. Rejeitar a demanda por ausência de interesse com base na alegada regularidade da conduta impugnada implicaria antecipar o julgamento do mérito sob veste de condição da ação. 3. Da prejudicial de mérito — prescrição trienal Rejeito a prejudicial. A pretensão deduzida não é de reparação civil por ato ilícito extracontratual, tampouco de restituição por enriquecimento sem causa em sua modalidade autônoma e subsidiária (art. 886 do Código Civil). Cuida-se, essencialmente, de pretensão revisional de contrato bancário, fundada na alegada nulidade de cláusula e na incorreta execução das obrigações dele decorrentes — pretensão, portanto, de índole contratual. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.280.825/RJ, pacificou o entendimento de que às pretensões fundadas em inadimplemento contratual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, reservando-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, à responsabilidade civil extracontratual. Tal orientação é reiteradamente aplicada às ações revisionais de contratos bancários. No caso, o contrato foi celebrado em 24/01/2023 e a demanda distribuída em 22/04/2026, de modo que o prazo decenal se encontra em curso, longe de seu termo final. Acresça-se que a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual, por versar sobre nulidade absoluta, não se sujeita a prazo prescricional, na dicção do art. 169 do Código Civil, e que a inexigibilidade postulada recai sobre prestações de vencimento futuro, cuja exigibilidade sequer se implementou por inteiro à data da propositura. 4. Do Saneamento Superadas as questões processuais pendentes, e não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, o processo tem regular prosseguimento. São incontroversos nos autos: (i) a celebração, em 24/01/2023, do contrato de empréstimo pessoal “Crediário Itaú” nº 231777862-5, cuja autoria e higidez formal não foram impugnadas; (ii) a entrega à autora do valor líquido de R$ 93.770,00; (iii) a pactuação de 72 parcelas mensais de R$ 5.266,93, à taxa de juros remuneratórios de 4,0500% ao mês e 62,0983% ao ano; (iv) o financiamento do IOF (R$ 3.823,02) e do prêmio do seguro crediário (R$ 14.154,47); (v) o pagamento de R$ 93.892,62 em 23/03/2023; (vi) o estorno proporcional do prêmio do seguro, no valor de R$ 13.891,20, creditado em 13/03/2023 na conta corrente nº 0166/41725-3, de titularidade da autora; e (vii) o pagamento da parcela vencida em 24/01/2026, no valor de R$ 5.266,93. Fixo como questões de fato controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito: a) o valor do saldo devedor do contrato nº 231777862-5 na data de 23/03/2023, antes e depois do referido pagamento, apurado segundo as cláusulas contratuais, notadamente a cláusula 1.14 e o item 7 das Condições Gerais, que estabelecem como taxa de desconto para amortização ou liquidação antecipada a própria taxa de juros remuneratórios do contrato (4,0500% ao mês); b) a conformidade, ou não, da metodologia empregada pelo réu com o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 7º da Resolução CMN nº 5.004/2022, e, em caso de desconformidade, a respectiva repercussão econômica; c) a natureza e a composição da taxa de 5,0500% ao mês constante do campo 1.12 do quadro-resumo contratual — se corresponde a juros moratórios autônomos ou à cumulação dos juros remuneratórios de 4,0500% com juros de mora de 1% ao mês — e a forma como foi efetivamente aplicada nas cobranças dirigidas à autora; A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do C. STJ. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora em matéria de matemática financeira bancária, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, especificamente quanto à demonstração da metodologia de cálculo do saldo devedor, da imputação do pagamento de 23/03/2023 e da observância das normas regulamentares aplicáveis à liquidação antecipada. DAS PROVAS (art. 357, inciso II, do CPC) Defiro a produção de prova pericial contábil, nos termos dos arts. 156, 464 e 465 do Código de Processo Civil, por reputá-la necessária, pertinente e adequada ao esclarecimento das questões de fato acima delimitadas. Para tanto, nomeio perito do juízo Global Doc Assessoria Consultoria Pericias e Avaliacoes Ltda (Representante Legal - Fernando Pompeu Luccas), profissional de confiança deste Juízo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), que deverá ser intimado para que, em cinco dias, apresente a estimativa de seus honorários, justificando-se. Tais honorários, oportunamente, assim que arbitrados, serão custeados pela Autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Com a apresentação dos honorários pelo Sr. Perito, intimem-se as partes para ciência, ficando os mesmos homologados na ausência de impugnação. Nesse caso, a parte responsável terá o prazo de 05 dias para recolhimento dos honorários. Em quinze dias, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos pertinentes, sob pena de preclusão. Consigno desde logo que, no caso de eventual indicação de assistentes técnicos, terão estes o prazo comum de 15 dias para oferecimento de seus pareceres, contados da data da intimação das partes quanto à juntada do laudo pericial, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o perito for intimado para início dos trabalhos, intimação essa que deverá ocorrer após o depósito dos honorários. Ressalto que, caso os documentos existentes nos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o perito procurar obtê-los junto às partes ou, eventualmente, solicitar ao juízo que determine a sua regular exibição. INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal do réu. O depoimento pessoal destina-se a obter esclarecimentos sobre os fatos da causa e, eventualmente, a confissão (arts. 385 e 389 do CPC), sendo meio manifestamente inidôneo para elucidar controvérsia de natureza técnicocontábil, que reclama demonstração documental e pericial. Intimem-se. O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil indica o rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Pelo que se vê da nova disposição do Código de Processo Civil não se inclui a decisão agravada, que deferiu produção de prova pericial em ação de conhecimento. A respeito do tema, anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a li pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinada pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integram um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade” (Curso de Direito Processo Civil volume 3, 13ª edição, reescrita de acordo com o Novo CPC, Editora JusPODIVM, 2016, págs. 208/209). No mesmo sentido é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal”. (Novo Código de Processo Civil, Ed. Método, p. 554). E Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que : “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). É o entendimento desta C. Câmara em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – Decisão que indefere prova contábil – O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso - Precedentes deste Egrégio Tribunal - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo dos agravantes pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361026-52.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de manutenção de posse. R. decisão que indeferiu a produção da prova oral, sob o argumento de que a questão controvertida pode ser analisada por meio das provas documental e pericial. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo urgência ou inutilidade que justifique a aplicação da taxatividade mitigada . A questão pode ser arguida em apelação, se o caso, sem risco de preclusão, conforme previsto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise da necessidade ou não da prova oral que exigiria prévia análise do próprio mérito da ação, o que é descabido nesta sede. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215925-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Agravo de instrumento – Recurso interposto contra decisão que indefere a produção de prova pericial – Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça . Discussão sobre abusividade da taxa de juros, ademais, que, se eventualmente reconhecida, dará ensejo a execução do julgado com o eventual recálculo dos valores, inexistindo inutilidade pela não conhecimento do recurso neste momento, o que afasta a possibilidade de mitigação permitida pela Tema 988 do C. STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213584-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Conforme se extrai dos precedentes retro, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Isso porque não é possível vislumbrar o alegado prejuízo, excepcionalidade ou urgência, na medida em que o inconformismo da parte agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC). Nessa quadra, o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para expansão da exegese normativa prevista no mencionado julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I.