4108737-15.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4108737-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR : AF FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : WILSON DE MORAES MAIELLO (OAB SP079319) RÉU : PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS HI VIEW ALTO DA BOA VISTA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CÉSAR DA SILVA (OAB SP163068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AF FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência em face de PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS HI VIEW ALTO DA BOA VISTA LTDA. – SPE , alegando, em síntese, haver celebrado avenças para a prestação de serviços de engenharia, fundações e contenções nas obras do empreendimento imobiliário Hi View Alto da Boa Vista . Afirma a parte requerente que, além dos escopos originalmente contratados, executou volumoso conjunto de serviços extraordinários , consistentes em diárias adicionais de máquinas e equipamentos (Bobcat, mini escavadeira e rompedor), mobilizações e desmobilizações suplementares, transporte de plataforma, investigações geotécnicas de solo, retrabalhos causados por interferências físicas subterrâneas imprevistas, remoção e bota-fora de entulho e terra excedentária, além da execução integral do duto de ventilação do empreendimento. Sustenta a requerente que todas as atividades suplementares foram expressamente solicitadas pela fiscalização técnica de campo promovida pela gerenciadora Construcompany , integrando a dinâmica diária do canteiro de obras e sendo objeto de acompanhamento pelo engenheiro responsável. Argumenta que a cobrança do montante principal encontra-se retratada na Nota Fiscal nº 135 , lavrada no valor de R$ 501.365,00, que sofreu posterior readequação administrativa nas tratativas operacionais para R$ 454.000,00, remanescendo ainda pendente o saldo contratual no valor de R$ 2.400,00 referente ao Contrato nº 02. Postula, assim, a condenação da requerida ao pagamento integral das diferenças decorrentes dos serviços extraordinários e do saldo contratual pendente, acrescidos de encargos moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS HI VIEW ALTO DA BOA VISTA LTDA. – SPE apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência parcial das pretensões exordiais. Afirma a demandada que a relação contratual estabelecida entre as partes submetia-se a rigoroso fluxo de aprovação técnica e financeira, alinhado ao regime de patrimônio de afetação do empreendimento. Argumenta que parcela significativa das atividades cobradas pela autora já se encontrava açambarcada pelo escopo dos contratos originais previamente quitados, ocorrendo sobreposição indesejada de itens. Defende que as papeletas diárias apresentadas de forma unilateral não possuem o condão de constituir obrigações adicionais sem o devido aditivo formal subscrito pelos representantes legais competentes. Outrossim, a ré impugnou expressamente a autoria e a validade das rubricas lançadas no campo reservado ao cliente nas referidas papeletas operacionais, afirmando a ausência de identificação de prepostos habilitados. No tocante aos quantitativos, sustenta a ré que a auditoria técnica realizada pela administração da obra reavaliou detidamente a planilha de cobrança, glosando diárias incompatíveis e reconhecendo como efetivamente devido a título de serviços extraordinários apenas o montante de R$ 170.304,55 , além de confirmar o saldo remanescente do Contrato nº 02 na quantia de R$ 2.400,00 . Especificamente sobre o duto de ventilação , aduz que jamais houve contratação formal pelo montante de R$ 200.000,00, tendo a auditoria apurado para o referido item a quantia de R$ 79.442,65. A autora ofertou réplica instruída com acervo documental substancial, composto por registros fotográficos do canteiro de obras, capturas de telas de conversas mantidas por aplicativo de mensagens instantâneas com a fiscalização técnica, relatórios operacionais e comprovantes de transporte de resíduos, ratificando a exigibilidade integral do crédito perseguido. Facultada a manifestação da ré sobre os documentos supervenientes juntados pela demandante, a parte requerida reiterou as razões defensivas e as conclusões de sua auditoria interna, impugnando a aptidão probatória do novo acervo documental para demonstrar a alteração de escopo ou a aprovação dos preços faturados. 1. Análise das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) O processo encontra-se em ordem e formalmente hígido, não se verificando nulidades ou matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que impeçam o prosseguimento da demanda. A análise das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo demonstra a integral regularidade da relação jurídica processual estabelecida entre os litigantes, nos termos preconizados pelo art. 357, I, do Código de Processo Civil. A parte autora AF Fundações e Construções Ltda. detém legitimidade ativa ad causam , porquanto figura como prestadora direta das obras de fundações e serviços operacionais e persegue o recebimento de contraprestação financeira que afirma devida e inadimplida. Por sua vez, a requerida Partifib Projetos Imobiliários Hi View Alto da Boa Vista Ltda. – SPE ostenta inquestionável legitimidade passiva ad causam , haja vista ter figurado como contratante formal das avenças de engenharia, respondendo perante terceiros pelas obrigações decorrentes do empreendimento imobiliário promovido sob sua responsabilidade jurídica e financeira. A pertinência subjetiva da demanda encontra-se perfeitamente delineada pelas pactuações firmadas entre as partes e pelas tratativas havidas no canteiro de obras com a gerenciadora do empreendimento. Eventual discussão acerca da vinculação de atos praticados pela construtora interveniente e da extensão da responsabilidade contratual da SPE constitui matéria afetada diretamente ao mérito do litígio, não ostentando natureza de condição da ação em sentido estrito. A representação processual de ambas as partes encontra-se devidamente regularizada nos autos, haja vista a juntada dos respectivos instrumentos de mandato e atos constitutivos societários, com capacidade postulatória plena e sem a verificação de qualquer vício de instrução formal. O interesse processual revela-se patente diante do manifesto conflito de interesses estabelecido quanto ao montante devido pelos serviços prestados na obra, sendo a via da ação de cobrança pelo procedimento comum adequada e necessária para a obtenção do provimento jurisdicional perseguido. Ademais, constata-se a ausência de arguição pendente tocante a incompetência relativa, suspeição, impedimento, convenção de arbitragem ou inépcia da petição inicial. As custas processuais foram devidamente recolhidas e o valor atribuído à causa observa os parâmetros legais vigentes. Desse modo, reputo presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro formalmente saneado o processo no tocante às questões preliminares e formais, nos moldes definidos pelo art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, do CPC) Superada a fase de saneamento formal e constatada a hígida formação do processo, cumpre delimitar com precisão as questões fáticas controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória a ser desenvolvida na fase instrutória, nos termos estabelecidos pelo art. 357, II, do Código de Processo Civil. A clara fixação dos pontos controversos revela-se providência indispensável para delimitar o objeto da prova e conferir efetividade às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A matéria fática deduzida nos autos pela demandante e rebatida pela ré gravita em torno da extensão, necessidade, autorização e valoração dos serviços de engenharia executados no empreendimento Hi View Alto da Boa Vista. Trata-se de controvérsia fática complexa, que envolve o confronto entre o escopo contratual originário e as intervenções operacionais alegadamente extraordinárias promovidas no canteiro de obras. Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a fixação pormenorizada dos pontos fáticos controvertidos pelo magistrado orienta de forma segura a instrução, prevenindo alegações futuras de cerceamento de defesa e assegurando a adequada valoração do acervo probatório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de saneamento do feito, à não fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC, o que, a seu ver, teria acarretado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição por não enfrentar, de forma adequada, alegações relativas à ausência de saneamento do processo, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à configuração de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou renovar argumentos já apreciados. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as alegações relevantes, inclusive a suposta omissão na fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, afastando expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa com base no comportamento processual da parte e na preclusão temporal para requerer produção de prova. 5. Não há omissão quando a decisão judicial, ainda que contrária à pretensão da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão alcançada, sendo incabível confundir contradição com inconformismo da parte. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 8. Os argumentos recursais não impugnaram especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.373/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Em estrita consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior e nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos no presente litígio os seguintes núcleos fático-probatórios: Em primeiro lugar, cumpre delimitar a controvérsia referente ao escopo técnico dos Contratos nº 01, 02 e 03 celebrados entre as partes, a fim de identificar com exatidão se as atividades descritas na exordial e na Nota Fiscal nº 135 constituíram efetivamente serviços extraordinários não compreendidos nos preços globais originais ou se já se encontravam açambarcadas pelas obrigações contratuais ordinárias assumidas pela autora. Em segundo lugar, estabelece-se como ponto controvertido a efetiva prestação e os quantitativos executados referentes às diárias suplementares de equipamentos e máquinas (Bobcat, mini escavadeira e rompedor), mobilizações e desmobilizações adicionais, transporte de plataforma, investigações geotécnicas de solo, retrabalhos decorrentes de interferências subterrâneas e serviços de bota-fora de resíduos e terra excedentária, verificando-se o número exato de diárias e viagens efetivamente realizadas no canteiro de obras. Em terceiro lugar, fixa-se a controvérsia atinente à execução física, medição e adequada valoração do duto de ventilação do empreendimento imobiliário, cumprindo apurar se o referido serviço foi concluído segundo as especificações técnicas da obra e se o valor devido corresponde à quantia de R$ 200.000,00 alegada pela demandante ou ao montante de R$ 79.442,65 apurado na auditoria técnica apresentada pela ré. Em quarto lugar, constitui ponto controvertido a autenticidade, autoria, origem e eficácia vinculante das rubricas e assinaturas apostas no campo reservado ao cliente nas papeletas operacionais de diárias e relatórios de utilização de equipamentos apresentados pela autora, apurando-se se tais manifestações emanaram de prepostos habilitados e com poderes de fiscalização no canteiro de obras aptos a autorizar despesas extraordinárias em nome da demandada. Por fim, estabelece-se a controvérsia sobre a existência de saldo contratual remanescente de R$ 2.400,00 referente ao Contrato nº 02 e se tal valor foi objeto de quitação ou de abatimento compensatório em virtude das glosas operacionais promovidas pela ré. 3. Delimitação das Questões de Direito e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III e IV, do CPC) Nos termos do art. 357, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cumpre fixar as premissas jurídicas relevantes para a solução do mérito e definir a distribuição do encargo probatório entre os litigantes. A exata identificação do regime jurídico aplicável às contratações de empreitada na construção civil orienta a apreciação dos elementos instrutórios que serão produzidos no feito. A controvérsia jurídica posta nos autos fundamenta-se na disciplina das obrigações contratuais decorrentes dos contratos de empreitada de obras e serviços de fundação, regulados pelo Código Civil. Cumpre examinar a eficácia vinculante das alterações operacionais ocorridas no canteiro de obras, a validade das autorizações verbais ou escritas emanadas da fiscalização técnica exercida pela gerenciadora do empreendimento, a exigibilidade dos aditivos de escopo e a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do Código Civil. Anota-se que a caracterização dos serviços extraordinários e a verificação da necessidade de sua execução para a higidez da infraestrutura do empreendimento imobiliário Hi View Alto da Boa Vista demandam o confronto entre a autonomia privada das partes contratantes, os procedimentos formais de aprovação previstos na estrutura de patrimônio de afetação da SPE e a boa-fé objetiva que deve reger a execução das avenças. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência, especialmente em obras de grande porte nas quais intercorrências geotécnicas imprevistas exigem pronta intervenção operacional no canteiro. No tocante à distribuição do ônus da prova , este Juízo delibera pela incidência da regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não se verificam peculiaridades fáticas que importem na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originária, tampouco hipótese de hipossuficiência técnica que autorize a dinamização instrutória. Dessa forma, compete à parte autora AF Fundações e Construções Ltda. o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a efetiva realização material dos serviços alegadamente extraordinários no canteiro de obras, a solicitação ou concordância técnica da fiscalização quanto à sua necessidade, os quantitativos e diárias efetivamente empregados no duto de ventilação, no maquinário e no transporte de resíduos, bem como a adequação dos valores faturados na Nota Fiscal nº 135 em relação às tratativas celebradas. Por outro lado, incumbe à ré Partifib Projetos Imobiliários Hi View Alto da Boa Vista Ltda. – SPE o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), consistentes na comprovação de que as atividades cobradas já se encontravam abarcadas pelo escopo contratual originário e remuneradas pelos pagamentos efetuados nos Contratos nº 01, 02 e 03, na justificativa técnica e documental das glosas efetuadas em sua auditoria interna quanto a diárias e ao duto de ventilação, ou na demonstração da quitação integral de todas as obrigações assumidas no empreendimento. 4. Deferimento da Prova Pericial de Engenharia e Rito de Nomeação (art. 357, II e VIII, e art. 465 do CPC) Delimitados os pontos fáticos controvertidos, os contornos jurídicos e a distribuição do ônus probatório, resta deliberar sobre os meios de prova admitidos no processo. Diante da natureza estritamente técnica do conflito, centrado na aferição de medições de fundações, escopos contratuais de engenharia, quantitativos de equipamentos e valoração de obras de infraestrutura no empreendimento imobiliário Hi View, revela-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia civil . A prova documental produzida pelas partes até o presente momento, embora volumosa e composta por contratos, papeletas operacionais, fotografias e pareceres de auditoria interna, afigura-se insuficiente para dirimir de forma cabal a controvérsia sobre a exata extensão física dos serviços extras e a adequação das glosas efetuadas. A valoração dos elementos trazidos aos autos exige conhecimentos especializados em engenharia de solos, contenções e gestão de obras de construção civil, sem os quais torna-se inviável o julgamento seguro do mérito. A jurisprudência do Ilustre Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a produção de prova pericial de engenharia deve ser antecedida pelo regular saneamento do processo, com o correto equacionamento das questões prévias e a fixação detalhada do objeto da perícia, conforme se colhe da seguinte decisão: EMENTA: Agravo de Instrumento – Processo Civil – Decisão que defere a produção de prova pericial de engenharia, sem antes decidir sobre as questões processuais pendentes e sem fixar os pontos fáticos controvertidos (CPC, art. 357, inc. I e II) – Insurgimento da ré, sobre tais omissões – Acolhimento, porque limitou-se o juízo a determinar a produção de prova pericial de engenharia, olvidando exame das questões prévias propostas pela ré, ora agravante, e sem definir se outras provas seriam ou serão admitidas. Também não houve indicação a respeito da utilidade da prova determinada – Recurso provido – Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285052-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Ante a manifesta necessidade do exame especializado e com respaldo no art. 357, incisos II e VIII, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . Para a realização do encargo probatório, nomeio o perito JOAQUIM VICENTE DE REZENDE , cadastrado no Portal de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado eletronicamente para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, instruída com currículo profissional e contatos, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, fornecendo os respectivos contatos profissionais; c) apresentem quesitos técnicos alinhados às questões de fato controvertidas delimitadas no item 2 desta decisão. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias , conforme prevê o art. 465, § 3º, do CPC. Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e estipulação da forma de adiantamento da remuneração do expert, aplicando-se a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o adiantamento das despesas da perícia postulada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo deve ser rateado de forma proporcional. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil e de engenharia em cartório, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais informada pelo perito nomeado, ressalvada a necessidade de agendamento de vistoria no canteiro de obras com a prévia comunicação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AF FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA
Réu PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS HI VIEW ALTO DA BOA VISTA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CÉSAR DA SILVA
OAB: 163068/SP
WILSON DE MORAES MAIELLO
OAB: 79319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4108737-15.2026.8.26.0100/SP AUTOR : AF FUNDACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : WILSON DE MORAES MAIELLO (OAB SP079319) RÉU : PARTIFIB PROJETOS IMOBILIARIOS HI VIEW ALTO DA BOA VISTA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS CÉSAR DA SILVA (OAB SP163068) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AF FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência em face de PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS HI VIEW ALTO DA BOA VISTA LTDA. – SPE , alegando, em síntese, haver celebrado avenças para a prestação de serviços de engenharia, fundações e contenções nas obras do empreendimento imobiliário Hi View Alto da Boa Vista . Afirma a parte requerente que, além dos escopos originalmente contratados, executou volumoso conjunto de serviços extraordinários , consistentes em diárias adicionais de máquinas e equipamentos (Bobcat, mini escavadeira e rompedor), mobilizações e desmobilizações suplementares, transporte de plataforma, investigações geotécnicas de solo, retrabalhos causados por interferências físicas subterrâneas imprevistas, remoção e bota-fora de entulho e terra excedentária, além da execução integral do duto de ventilação do empreendimento. Sustenta a requerente que todas as atividades suplementares foram expressamente solicitadas pela fiscalização técnica de campo promovida pela gerenciadora Construcompany , integrando a dinâmica diária do canteiro de obras e sendo objeto de acompanhamento pelo engenheiro responsável. Argumenta que a cobrança do montante principal encontra-se retratada na Nota Fiscal nº 135 , lavrada no valor de R$ 501.365,00, que sofreu posterior readequação administrativa nas tratativas operacionais para R$ 454.000,00, remanescendo ainda pendente o saldo contratual no valor de R$ 2.400,00 referente ao Contrato nº 02. Postula, assim, a condenação da requerida ao pagamento integral das diferenças decorrentes dos serviços extraordinários e do saldo contratual pendente, acrescidos de encargos moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citada, a requerida PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS HI VIEW ALTO DA BOA VISTA LTDA. – SPE apresentou contestação, aduzindo preliminares e, no mérito, sustentando a improcedência parcial das pretensões exordiais. Afirma a demandada que a relação contratual estabelecida entre as partes submetia-se a rigoroso fluxo de aprovação técnica e financeira, alinhado ao regime de patrimônio de afetação do empreendimento. Argumenta que parcela significativa das atividades cobradas pela autora já se encontrava açambarcada pelo escopo dos contratos originais previamente quitados, ocorrendo sobreposição indesejada de itens. Defende que as papeletas diárias apresentadas de forma unilateral não possuem o condão de constituir obrigações adicionais sem o devido aditivo formal subscrito pelos representantes legais competentes. Outrossim, a ré impugnou expressamente a autoria e a validade das rubricas lançadas no campo reservado ao cliente nas referidas papeletas operacionais, afirmando a ausência de identificação de prepostos habilitados. No tocante aos quantitativos, sustenta a ré que a auditoria técnica realizada pela administração da obra reavaliou detidamente a planilha de cobrança, glosando diárias incompatíveis e reconhecendo como efetivamente devido a título de serviços extraordinários apenas o montante de R$ 170.304,55 , além de confirmar o saldo remanescente do Contrato nº 02 na quantia de R$ 2.400,00 . Especificamente sobre o duto de ventilação , aduz que jamais houve contratação formal pelo montante de R$ 200.000,00, tendo a auditoria apurado para o referido item a quantia de R$ 79.442,65. A autora ofertou réplica instruída com acervo documental substancial, composto por registros fotográficos do canteiro de obras, capturas de telas de conversas mantidas por aplicativo de mensagens instantâneas com a fiscalização técnica, relatórios operacionais e comprovantes de transporte de resíduos, ratificando a exigibilidade integral do crédito perseguido. Facultada a manifestação da ré sobre os documentos supervenientes juntados pela demandante, a parte requerida reiterou as razões defensivas e as conclusões de sua auditoria interna, impugnando a aptidão probatória do novo acervo documental para demonstrar a alteração de escopo ou a aprovação dos preços faturados. 1. Análise das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) O processo encontra-se em ordem e formalmente hígido, não se verificando nulidades ou matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que impeçam o prosseguimento da demanda. A análise das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo demonstra a integral regularidade da relação jurídica processual estabelecida entre os litigantes, nos termos preconizados pelo art. 357, I, do Código de Processo Civil. A parte autora AF Fundações e Construções Ltda. detém legitimidade ativa ad causam , porquanto figura como prestadora direta das obras de fundações e serviços operacionais e persegue o recebimento de contraprestação financeira que afirma devida e inadimplida. Por sua vez, a requerida Partifib Projetos Imobiliários Hi View Alto da Boa Vista Ltda. – SPE ostenta inquestionável legitimidade passiva ad causam , haja vista ter figurado como contratante formal das avenças de engenharia, respondendo perante terceiros pelas obrigações decorrentes do empreendimento imobiliário promovido sob sua responsabilidade jurídica e financeira. A pertinência subjetiva da demanda encontra-se perfeitamente delineada pelas pactuações firmadas entre as partes e pelas tratativas havidas no canteiro de obras com a gerenciadora do empreendimento. Eventual discussão acerca da vinculação de atos praticados pela construtora interveniente e da extensão da responsabilidade contratual da SPE constitui matéria afetada diretamente ao mérito do litígio, não ostentando natureza de condição da ação em sentido estrito. A representação processual de ambas as partes encontra-se devidamente regularizada nos autos, haja vista a juntada dos respectivos instrumentos de mandato e atos constitutivos societários, com capacidade postulatória plena e sem a verificação de qualquer vício de instrução formal. O interesse processual revela-se patente diante do manifesto conflito de interesses estabelecido quanto ao montante devido pelos serviços prestados na obra, sendo a via da ação de cobrança pelo procedimento comum adequada e necessária para a obtenção do provimento jurisdicional perseguido. Ademais, constata-se a ausência de arguição pendente tocante a incompetência relativa, suspeição, impedimento, convenção de arbitragem ou inépcia da petição inicial. As custas processuais foram devidamente recolhidas e o valor atribuído à causa observa os parâmetros legais vigentes. Desse modo, reputo presentes todos os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, motivo pelo qual declaro formalmente saneado o processo no tocante às questões preliminares e formais, nos moldes definidos pelo art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas (art. 357, II, do CPC) Superada a fase de saneamento formal e constatada a hígida formação do processo, cumpre delimitar com precisão as questões fáticas controvertidas sobre as quais incidirá a atividade probatória a ser desenvolvida na fase instrutória, nos termos estabelecidos pelo art. 357, II, do Código de Processo Civil. A clara fixação dos pontos controversos revela-se providência indispensável para delimitar o objeto da prova e conferir efetividade às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A matéria fática deduzida nos autos pela demandante e rebatida pela ré gravita em torno da extensão, necessidade, autorização e valoração dos serviços de engenharia executados no empreendimento Hi View Alto da Boa Vista. Trata-se de controvérsia fática complexa, que envolve o confronto entre o escopo contratual originário e as intervenções operacionais alegadamente extraordinárias promovidas no canteiro de obras. Nesse diapasão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a fixação pormenorizada dos pontos fáticos controvertidos pelo magistrado orienta de forma segura a instrução, prevenindo alegações futuras de cerceamento de defesa e assegurando a adequada valoração do acervo probatório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que confirmou sentença de procedência em ação de cobrança de multa contratual por descumprimento de contrato de prestação de serviços de transporte. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de saneamento do feito, à não fixação dos pontos controvertidos e à distribuição do ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC, o que, a seu ver, teria acarretado cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorre em omissão ou contradição por não enfrentar, de forma adequada, alegações relativas à ausência de saneamento do processo, à fixação dos pontos controvertidos, à distribuição do ônus da prova e à configuração de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou renovar argumentos já apreciados. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as alegações relevantes, inclusive a suposta omissão na fixação dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova, afastando expressamente a ocorrência de cerceamento de defesa com base no comportamento processual da parte e na preclusão temporal para requerer produção de prova. 5. Não há omissão quando a decisão judicial, ainda que contrária à pretensão da parte, fundamenta adequadamente sua conclusão, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos invocados, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e jurisprudência do STJ. 6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão alcançada, sendo incabível confundir contradição com inconformismo da parte. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo inviável em sede de recurso especial. 8. Os argumentos recursais não impugnaram especificamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.610.373/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Em estrita consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior e nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos no presente litígio os seguintes núcleos fático-probatórios: Em primeiro lugar, cumpre delimitar a controvérsia referente ao escopo técnico dos Contratos nº 01, 02 e 03 celebrados entre as partes, a fim de identificar com exatidão se as atividades descritas na exordial e na Nota Fiscal nº 135 constituíram efetivamente serviços extraordinários não compreendidos nos preços globais originais ou se já se encontravam açambarcadas pelas obrigações contratuais ordinárias assumidas pela autora. Em segundo lugar, estabelece-se como ponto controvertido a efetiva prestação e os quantitativos executados referentes às diárias suplementares de equipamentos e máquinas (Bobcat, mini escavadeira e rompedor), mobilizações e desmobilizações adicionais, transporte de plataforma, investigações geotécnicas de solo, retrabalhos decorrentes de interferências subterrâneas e serviços de bota-fora de resíduos e terra excedentária, verificando-se o número exato de diárias e viagens efetivamente realizadas no canteiro de obras. Em terceiro lugar, fixa-se a controvérsia atinente à execução física, medição e adequada valoração do duto de ventilação do empreendimento imobiliário, cumprindo apurar se o referido serviço foi concluído segundo as especificações técnicas da obra e se o valor devido corresponde à quantia de R$ 200.000,00 alegada pela demandante ou ao montante de R$ 79.442,65 apurado na auditoria técnica apresentada pela ré. Em quarto lugar, constitui ponto controvertido a autenticidade, autoria, origem e eficácia vinculante das rubricas e assinaturas apostas no campo reservado ao cliente nas papeletas operacionais de diárias e relatórios de utilização de equipamentos apresentados pela autora, apurando-se se tais manifestações emanaram de prepostos habilitados e com poderes de fiscalização no canteiro de obras aptos a autorizar despesas extraordinárias em nome da demandada. Por fim, estabelece-se a controvérsia sobre a existência de saldo contratual remanescente de R$ 2.400,00 referente ao Contrato nº 02 e se tal valor foi objeto de quitação ou de abatimento compensatório em virtude das glosas operacionais promovidas pela ré. 3. Delimitação das Questões de Direito e Distribuição do Ônus da Prova (art. 357, III e IV, do CPC) Nos termos do art. 357, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cumpre fixar as premissas jurídicas relevantes para a solução do mérito e definir a distribuição do encargo probatório entre os litigantes. A exata identificação do regime jurídico aplicável às contratações de empreitada na construção civil orienta a apreciação dos elementos instrutórios que serão produzidos no feito. A controvérsia jurídica posta nos autos fundamenta-se na disciplina das obrigações contratuais decorrentes dos contratos de empreitada de obras e serviços de fundação, regulados pelo Código Civil. Cumpre examinar a eficácia vinculante das alterações operacionais ocorridas no canteiro de obras, a validade das autorizações verbais ou escritas emanadas da fiscalização técnica exercida pela gerenciadora do empreendimento, a exigibilidade dos aditivos de escopo e a incidência da vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do Código Civil. Anota-se que a caracterização dos serviços extraordinários e a verificação da necessidade de sua execução para a higidez da infraestrutura do empreendimento imobiliário Hi View Alto da Boa Vista demandam o confronto entre a autonomia privada das partes contratantes, os procedimentos formais de aprovação previstos na estrutura de patrimônio de afetação da SPE e a boa-fé objetiva que deve reger a execução das avenças. O princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência, especialmente em obras de grande porte nas quais intercorrências geotécnicas imprevistas exigem pronta intervenção operacional no canteiro. No tocante à distribuição do ônus da prova , este Juízo delibera pela incidência da regra estática ordinária prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto não se verificam peculiaridades fáticas que importem na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte originária, tampouco hipótese de hipossuficiência técnica que autorize a dinamização instrutória. Dessa forma, compete à parte autora AF Fundações e Construções Ltda. o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: a efetiva realização material dos serviços alegadamente extraordinários no canteiro de obras, a solicitação ou concordância técnica da fiscalização quanto à sua necessidade, os quantitativos e diárias efetivamente empregados no duto de ventilação, no maquinário e no transporte de resíduos, bem como a adequação dos valores faturados na Nota Fiscal nº 135 em relação às tratativas celebradas. Por outro lado, incumbe à ré Partifib Projetos Imobiliários Hi View Alto da Boa Vista Ltda. – SPE o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC), consistentes na comprovação de que as atividades cobradas já se encontravam abarcadas pelo escopo contratual originário e remuneradas pelos pagamentos efetuados nos Contratos nº 01, 02 e 03, na justificativa técnica e documental das glosas efetuadas em sua auditoria interna quanto a diárias e ao duto de ventilação, ou na demonstração da quitação integral de todas as obrigações assumidas no empreendimento. 4. Deferimento da Prova Pericial de Engenharia e Rito de Nomeação (art. 357, II e VIII, e art. 465 do CPC) Delimitados os pontos fáticos controvertidos, os contornos jurídicos e a distribuição do ônus probatório, resta deliberar sobre os meios de prova admitidos no processo. Diante da natureza estritamente técnica do conflito, centrado na aferição de medições de fundações, escopos contratuais de engenharia, quantitativos de equipamentos e valoração de obras de infraestrutura no empreendimento imobiliário Hi View, revela-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia civil . A prova documental produzida pelas partes até o presente momento, embora volumosa e composta por contratos, papeletas operacionais, fotografias e pareceres de auditoria interna, afigura-se insuficiente para dirimir de forma cabal a controvérsia sobre a exata extensão física dos serviços extras e a adequação das glosas efetuadas. A valoração dos elementos trazidos aos autos exige conhecimentos especializados em engenharia de solos, contenções e gestão de obras de construção civil, sem os quais torna-se inviável o julgamento seguro do mérito. A jurisprudência do Ilustre Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a produção de prova pericial de engenharia deve ser antecedida pelo regular saneamento do processo, com o correto equacionamento das questões prévias e a fixação detalhada do objeto da perícia, conforme se colhe da seguinte decisão: EMENTA: Agravo de Instrumento – Processo Civil – Decisão que defere a produção de prova pericial de engenharia, sem antes decidir sobre as questões processuais pendentes e sem fixar os pontos fáticos controvertidos (CPC, art. 357, inc. I e II) – Insurgimento da ré, sobre tais omissões – Acolhimento, porque limitou-se o juízo a determinar a produção de prova pericial de engenharia, olvidando exame das questões prévias propostas pela ré, ora agravante, e sem definir se outras provas seriam ou serão admitidas. Também não houve indicação a respeito da utilidade da prova determinada – Recurso provido – Decisão reformada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285052-43.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024) Ante a manifesta necessidade do exame especializado e com respaldo no art. 357, incisos II e VIII, do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil . Para a realização do encargo probatório, nomeio o perito JOAQUIM VICENTE DE REZENDE , cadastrado no Portal de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deverá ser intimado eletronicamente para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, instruída com currículo profissional e contatos, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: a) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistentes técnicos, fornecendo os respectivos contatos profissionais; c) apresentem quesitos técnicos alinhados às questões de fato controvertidas delimitadas no item 2 desta decisão. Apresentada a proposta de honorários pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias , conforme prevê o art. 465, § 3º, do CPC. Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e estipulação da forma de adiantamento da remuneração do expert, aplicando-se a regra do art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual o adiantamento das despesas da perícia postulada por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juízo deve ser rateado de forma proporcional. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil e de engenharia em cartório, contados a partir da data de início dos trabalhos periciais informada pelo perito nomeado, ressalvada a necessidade de agendamento de vistoria no canteiro de obras com a prévia comunicação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. Int.