4108047-92.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4108047-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TAPER REPRESENTACOES S/S LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB SP175247) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação declaratória de nulidade de reajustes cumulada com revisão contratual e restituição de valores, determinou a realização de prova pericial, fixando honorários periciais em R$ 6.000,00, a serem depositados pelo Bradesco, e facultando às partes a apresentação de quesitos. A agravante alega, em suma, que a controvérsia é essencialmente jurídica e que o despacho saneador, ao determinar perícia contábil sem previamente delimitar as questões de direito e de fato, teria delegado indevidamente ao perito a definição do regime jurídico de reajuste aplicável. Sustenta que acórdão anteriormente proferido já reconheceu o contrato como “falso coletivo”, sujeito aos índices da ANS dos planos individuais, requerendo a suspensão da perícia e a complementação do saneador ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada consignou expressamente estar ciente do que decidido no acórdão anteriormente proferido, “notadamente quanto à natureza do contrato”, não se verificando, ao menos por ora, que tenha atribuído ao perito a definição da natureza jurídica da avença ou do regime jurídico aplicável, matérias cuja apreciação compete ao magistrado no julgamento da demanda. A produção da prova pericial, por sua vez, foi reputada necessária pelo juízo de origem para verificar o efetivo cumprimento dos termos contratuais e apurar eventual existência de diferenças econômicas, questões que apresentam conteúdo técnico-contábil e podem contribuir para a formação do convencimento judicial. A própria agravante reconhece que a apuração da diferença entre os reajustes efetivamente aplicados e os índices pertinentes constitui questão de fato passível de exame pericial. Ademais, a decisão facultou expressamente às partes a apresentação de quesitos, de modo que a agravante poderá formular os questionamentos técnicos que entender pertinentes à apuração das diferenças controvertidas, sem prejuízo de eventual pedido de esclarecimentos e da posterior valoração do laudo pelo juízo. Também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. Embora a agravante sustente que a realização da perícia acarretará custos e indevida dilação processual, a decisão atribuiu ao Bradesco o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00, não havendo desembolso imediato a ser suportado pela recorrente. A alegação de prolongamento da marcha processual, por si só, não justifica a suspensão da prova reputada necessária pelo juízo de origem Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAUDE S/A
Autor TAPER REPRESENTACOES S/S LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA
OAB: 175247/SP
ALESSANDRA MARQUES MARTINI
OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4108047-92.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : TAPER REPRESENTACOES S/S LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA CARACCIOLO GARCIA CAMARA (OAB SP175247) AGRAVADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) Magistrado : LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação declaratória de nulidade de reajustes cumulada com revisão contratual e restituição de valores, determinou a realização de prova pericial, fixando honorários periciais em R$ 6.000,00, a serem depositados pelo Bradesco, e facultando às partes a apresentação de quesitos. A agravante alega, em suma, que a controvérsia é essencialmente jurídica e que o despacho saneador, ao determinar perícia contábil sem previamente delimitar as questões de direito e de fato, teria delegado indevidamente ao perito a definição do regime jurídico de reajuste aplicável. Sustenta que acórdão anteriormente proferido já reconheceu o contrato como “falso coletivo”, sujeito aos índices da ANS dos planos individuais, requerendo a suspensão da perícia e a complementação do saneador ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. No presente caso, verifica-se que a decisão agravada consignou expressamente estar ciente do que decidido no acórdão anteriormente proferido, “notadamente quanto à natureza do contrato”, não se verificando, ao menos por ora, que tenha atribuído ao perito a definição da natureza jurídica da avença ou do regime jurídico aplicável, matérias cuja apreciação compete ao magistrado no julgamento da demanda. A produção da prova pericial, por sua vez, foi reputada necessária pelo juízo de origem para verificar o efetivo cumprimento dos termos contratuais e apurar eventual existência de diferenças econômicas, questões que apresentam conteúdo técnico-contábil e podem contribuir para a formação do convencimento judicial. A própria agravante reconhece que a apuração da diferença entre os reajustes efetivamente aplicados e os índices pertinentes constitui questão de fato passível de exame pericial. Ademais, a decisão facultou expressamente às partes a apresentação de quesitos, de modo que a agravante poderá formular os questionamentos técnicos que entender pertinentes à apuração das diferenças controvertidas, sem prejuízo de eventual pedido de esclarecimentos e da posterior valoração do laudo pelo juízo. Também não se evidencia perigo de dano grave ou de difícil reparação. Embora a agravante sustente que a realização da perícia acarretará custos e indevida dilação processual, a decisão atribuiu ao Bradesco o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00, não havendo desembolso imediato a ser suportado pela recorrente. A alegação de prolongamento da marcha processual, por si só, não justifica a suspensão da prova reputada necessária pelo juízo de origem Assim, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.