4107969-98.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4107969-98.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003764-79.2024.8.26.0704/SP AGRAVANTE : AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) AGRAVADO : CAIO GOES REZENDE ADVOGADO(A) : CAMILA SILVA AMARAL (OAB SP392863) AGRAVADO : CLAUDINEI OLIVEIRA DE REZENDE ADVOGADO(A) : CAMILA SILVA AMARAL (OAB SP392863) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular contra as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã da Comarca de São Paulo (eventos 107 e 131), nos autos do cumprimento de sentença nº 0003764-79.2024.8.26.0704 em fase de liquidação por arbitramento. Na origem, a ação indenizatória proposta pelos agravados foi julgada procedente para condenar a associação ré ao pagamento de indenização por danos materiais (tabela FIPE), danos morais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação ( 1.6 ). O v. acórdão desta C. 27ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento à apelação apenas para adequar o valor dos danos morais, mantendo as demais cominações da sentença ( 1.6 ). Instaurada a liquidação por arbitramento (evento 3), o perito judicial apresentou laudo contábil inicial estimando os lucros cessantes em R$ 139.862,61, ao somar as médias brutas das plataformas de aplicativo e aplicar o período corrido de 1.500 dias com dedução de despesas operacionais de 54,05% (evento 69). A executada apresentou impugnação técnica e quesitos suplementares (evento 79). Em resposta aos esclarecimentos, o perito judicial retificou as conclusões do laudo pericial (evento 88). O auxiliar do juízo reconheceu erro ao somar as médias diárias e ao considerar a totalidade dos 1.521 dias corridos como trabalhados. Com base nos ofícios da Uber e da 99Táxi referentes ao trimestre anterior ao sinistro (92 dias corridos), constatou que o autor trabalhou 30 dias (frequência de 33%). Aplicando essa proporção aos 1.521 dias de privação do veículo (502 dias de labor) e apurando renda bruta diária conjunta de R$ 167,49 (renda líquida de R$ 76,96/dia), o expert recalculou os lucros cessantes no montante histórico de R$ 36.325,03 (evento 88). A executada e agravante concordou com a retificação pericial (evento 93). Os exequentes impugnaram os esclarecimentos e requereram a substituição do perito (evento 104), requerendo a execução dos valores incontroversos (evento 106). A decisão interlocutória de liquidação ( evento 107, DEC96 ) indeferiu a substituição do perito, fixou a média bruta diária em R$ 167,49 e a dedução de custos operacionais em 54,05%. Contudo, afastou a proporcionalidade de 33% dos dias trabalhados, determinando a incidência sobre o período integral de 1.521 dias, fixando o valor histórico dos lucros cessantes em R$ 114.749,79. Na mesma oportunidade, deferiu a execução dos valores incontroversos (tabela FIPE e danos morais) no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 111 e 112). Pela decisão do evento 131, DESPADEC1 , o juízo singular rejeitou ambos os recursos e aplicou à executada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reputando manifestamente protelatórios os embargos. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma quanto à fixação do período de cálculo dos lucros cessantes, pois equipara o tempo de indisponibilidade do bem a dias de efetivo trabalho, desconsiderando a frequência habitual de labor documentalmente demonstrada de 33% (502 dias); b) deve prevalecer a conclusão retificada pelo próprio perito judicial, no valor histórico de R$ 36.325,03, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil; c) a oposição dos embargos de declaração visou ao enfrentamento expresso da retificação do laudo, inexistindo intuito procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; d) estão presentes a probabilidade do provimento recursal e o risco de lesão grave diante da iminência de atos expropriatórios sobre valor controvertido de grande monta. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos executivos quanto ao montante controvertido dos lucros cessantes e, no mérito, o provimento do recurso para homologar o laudo pericial retificado e afastar a multa processual aplicada. O recurso foi instruído com o preparo ( 1.2 deste instrumento e 150.1 dos autos de origem). É o relatório . A competência desta C. 27ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso está assentada no artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. A matéria versa sobre contrato de proteção e assistência veicular atípico, equiparado a seguro de bem móvel e responsabilidade civil correspondente, submetido à Seção de Direito Privado III. Ademais, a câmara já apreciou a fase de conhecimento no recurso de apelação antecedente ( 1.6 ) , firmando a prevenção do órgão colegiado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta corte. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. O cabimento do agravo de instrumento encontra amparo expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil. - Do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado quanto a dois aspectos centrais. Primeiro, no tocante aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, em relação ao motorista autônomo de transporte por aplicativo, a quantificação do prejuízo deve considerar a renda média comprovada, o período efetivo de paralisação do veículo e a dedução das despesas operacionais, sem presumir ganhos hipotéticos ou atividade ininterrupta durante todo o período de inatividade. No caso sob exame, o próprio perito judicial nomeado pelo juízo revisou a metodologia inicial e retificou expressamente o laudo. O perito constatou que a aplicação da renda diária sobre a integralidade de 1.521 dias corridos implicaria duplicidade e distorção econômica, adotando a proporção de 33% de efetivo trabalho (502 dias) aferida nas plataformas digitais durante a fase prévia ao acidente (evento 88). Há plausibilidade jurídica no argumento de que considerar todos os dias corridos de forma contínua gera enriquecimento sem causa do lesado. Segundo, no que tange à multa de 2% imposta com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração voltados a provocar manifestação expressa do juízo de primeiro grau acerca da metodologia do laudo pericial retificado traduz o exercício do direito de defesa técnica. Ausente o manifesto dolo protelatório, mostra-se plausível o afastamento da sanção pecuniária, conforme a inteligência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano reside na iminência de deflagração de atos de constrição patrimonial e expropriação sobre quantia controvertida de elevada expressão monetária, correspondente à expressiva diferença entre a quantia homologada (R$ 114.749,79 históricos) e o valor apurado na perícia retificada (R$ 36.325,03 históricos), acrescidos dos encargos de mora desde 2018/2019. Por outro lado, o efeito suspensivo deve ficar restrito à quantia controvertida dos lucros cessantes e à exigibilidade da multa processual, não alcançando o cumprimento definitivo dos valores incontroversos relativos à indenização pelo valor da tabela FIPE e aos danos morais, já depositados ou objeto de regular execução pelo juízo de origem (evento 139). Por fim, cabe registrar que a matéria cognoscível neste agravo limita-se estritamente aos capítulos decididos na origem (critérios dos lucros cessantes e multa por embargos de declaração), afastando-se quaisquer outros temas não examinados pela decisão agravada, a fim de evitar indevida supressão de instância. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo , exclusivamente para suspender os atos executivos e expropriatórios relativos ao montante controvertido dos lucros cessantes (diferença entre a quantia apurada no laudo retificado e a decisão agravada) e à exigibilidade da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, até o julgamento final deste recurso pelo colegiado; b) Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações; c) Intimem-se os agravados, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresentem resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente; d) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Réu CAIO GOES REZENDE
Réu CLAUDINEI OLIVEIRA DE REZENDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA SILVA AMARAL
OAB: 392863/SP
JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES
OAB: 502552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4107969-98.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003764-79.2024.8.26.0704/SP AGRAVANTE : AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR ADVOGADO(A) : JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB SP502552) AGRAVADO : CAIO GOES REZENDE ADVOGADO(A) : CAMILA SILVA AMARAL (OAB SP392863) AGRAVADO : CLAUDINEI OLIVEIRA DE REZENDE ADVOGADO(A) : CAMILA SILVA AMARAL (OAB SP392863) Magistrado : GRAKITON SATIRO ARAGAO Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular contra as decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional XV – Butantã da Comarca de São Paulo (eventos 107 e 131), nos autos do cumprimento de sentença nº 0003764-79.2024.8.26.0704 em fase de liquidação por arbitramento. Na origem, a ação indenizatória proposta pelos agravados foi julgada procedente para condenar a associação ré ao pagamento de indenização por danos materiais (tabela FIPE), danos morais e lucros cessantes a serem apurados em liquidação ( 1.6 ). O v. acórdão desta C. 27ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento à apelação apenas para adequar o valor dos danos morais, mantendo as demais cominações da sentença ( 1.6 ). Instaurada a liquidação por arbitramento (evento 3), o perito judicial apresentou laudo contábil inicial estimando os lucros cessantes em R$ 139.862,61, ao somar as médias brutas das plataformas de aplicativo e aplicar o período corrido de 1.500 dias com dedução de despesas operacionais de 54,05% (evento 69). A executada apresentou impugnação técnica e quesitos suplementares (evento 79). Em resposta aos esclarecimentos, o perito judicial retificou as conclusões do laudo pericial (evento 88). O auxiliar do juízo reconheceu erro ao somar as médias diárias e ao considerar a totalidade dos 1.521 dias corridos como trabalhados. Com base nos ofícios da Uber e da 99Táxi referentes ao trimestre anterior ao sinistro (92 dias corridos), constatou que o autor trabalhou 30 dias (frequência de 33%). Aplicando essa proporção aos 1.521 dias de privação do veículo (502 dias de labor) e apurando renda bruta diária conjunta de R$ 167,49 (renda líquida de R$ 76,96/dia), o expert recalculou os lucros cessantes no montante histórico de R$ 36.325,03 (evento 88). A executada e agravante concordou com a retificação pericial (evento 93). Os exequentes impugnaram os esclarecimentos e requereram a substituição do perito (evento 104), requerendo a execução dos valores incontroversos (evento 106). A decisão interlocutória de liquidação ( evento 107, DEC96 ) indeferiu a substituição do perito, fixou a média bruta diária em R$ 167,49 e a dedução de custos operacionais em 54,05%. Contudo, afastou a proporcionalidade de 33% dos dias trabalhados, determinando a incidência sobre o período integral de 1.521 dias, fixando o valor histórico dos lucros cessantes em R$ 114.749,79. Na mesma oportunidade, deferiu a execução dos valores incontroversos (tabela FIPE e danos morais) no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ambas as partes opuseram embargos de declaração (eventos 111 e 112). Pela decisão do evento 131, DESPADEC1 , o juízo singular rejeitou ambos os recursos e aplicou à executada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, reputando manifestamente protelatórios os embargos. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ). Sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada merece reforma quanto à fixação do período de cálculo dos lucros cessantes, pois equipara o tempo de indisponibilidade do bem a dias de efetivo trabalho, desconsiderando a frequência habitual de labor documentalmente demonstrada de 33% (502 dias); b) deve prevalecer a conclusão retificada pelo próprio perito judicial, no valor histórico de R$ 36.325,03, sob pena de enriquecimento sem causa e violação aos artigos 402, 403 e 944 do Código Civil; c) a oposição dos embargos de declaração visou ao enfrentamento expresso da retificação do laudo, inexistindo intuito procrastinatório, razão pela qual deve ser afastada a penalidade do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; d) estão presentes a probabilidade do provimento recursal e o risco de lesão grave diante da iminência de atos expropriatórios sobre valor controvertido de grande monta. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar atos executivos quanto ao montante controvertido dos lucros cessantes e, no mérito, o provimento do recurso para homologar o laudo pericial retificado e afastar a multa processual aplicada. O recurso foi instruído com o preparo ( 1.2 deste instrumento e 150.1 dos autos de origem). É o relatório . A competência desta C. 27ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o presente recurso está assentada no artigo 5º, inciso III.8, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. A matéria versa sobre contrato de proteção e assistência veicular atípico, equiparado a seguro de bem móvel e responsabilidade civil correspondente, submetido à Seção de Direito Privado III. Ademais, a câmara já apreciou a fase de conhecimento no recurso de apelação antecedente ( 1.6 ) , firmando a prevenção do órgão colegiado nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta corte. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. O cabimento do agravo de instrumento encontra amparo expresso no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil. - Do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrada a probabilidade de provimento e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado quanto a dois aspectos centrais. Primeiro, no tocante aos lucros cessantes, o art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que, em relação ao motorista autônomo de transporte por aplicativo, a quantificação do prejuízo deve considerar a renda média comprovada, o período efetivo de paralisação do veículo e a dedução das despesas operacionais, sem presumir ganhos hipotéticos ou atividade ininterrupta durante todo o período de inatividade. No caso sob exame, o próprio perito judicial nomeado pelo juízo revisou a metodologia inicial e retificou expressamente o laudo. O perito constatou que a aplicação da renda diária sobre a integralidade de 1.521 dias corridos implicaria duplicidade e distorção econômica, adotando a proporção de 33% de efetivo trabalho (502 dias) aferida nas plataformas digitais durante a fase prévia ao acidente (evento 88). Há plausibilidade jurídica no argumento de que considerar todos os dias corridos de forma contínua gera enriquecimento sem causa do lesado. Segundo, no que tange à multa de 2% imposta com base no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração voltados a provocar manifestação expressa do juízo de primeiro grau acerca da metodologia do laudo pericial retificado traduz o exercício do direito de defesa técnica. Ausente o manifesto dolo protelatório, mostra-se plausível o afastamento da sanção pecuniária, conforme a inteligência da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O perigo de dano reside na iminência de deflagração de atos de constrição patrimonial e expropriação sobre quantia controvertida de elevada expressão monetária, correspondente à expressiva diferença entre a quantia homologada (R$ 114.749,79 históricos) e o valor apurado na perícia retificada (R$ 36.325,03 históricos), acrescidos dos encargos de mora desde 2018/2019. Por outro lado, o efeito suspensivo deve ficar restrito à quantia controvertida dos lucros cessantes e à exigibilidade da multa processual, não alcançando o cumprimento definitivo dos valores incontroversos relativos à indenização pelo valor da tabela FIPE e aos danos morais, já depositados ou objeto de regular execução pelo juízo de origem (evento 139). Por fim, cabe registrar que a matéria cognoscível neste agravo limita-se estritamente aos capítulos decididos na origem (critérios dos lucros cessantes e multa por embargos de declaração), afastando-se quaisquer outros temas não examinados pela decisão agravada, a fim de evitar indevida supressão de instância. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo , exclusivamente para suspender os atos executivos e expropriatórios relativos ao montante controvertido dos lucros cessantes (diferença entre a quantia apurada no laudo retificado e a decisão agravada) e à exigibilidade da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, até o julgamento final deste recurso pelo colegiado; b) Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações; c) Intimem-se os agravados, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresentem resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem pertinente; d) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se e intimem-se.