Detalhe do processo

4107882-36.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4107882-36.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) EMBARGADO : GIOVANNI OLIVEIRA FIORILLO ADVOGADO(A) : ALINE LOPES SCHIAVON (OAB SP396941) ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB SP174126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se v. Decisão: Agravo de Instrumento Nº 4099332-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GIOVANNI OLIVEIRA FIORILLO AGRAVADO : CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Magistrado : EMÍLIO MIGLIANO NETO Gab. 05 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por GIOVANNI OLIVEIRA FIORILLO contra a r. decisão ( 11.1 ) proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 4107882-36.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que recebeu os embargos opostos por CLÍNICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUÁ LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e lhes atribuiu efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que a decisão recorrida não indicou concretamente os fundamentos que justificariam a excepcional paralisação da execução, limitando-se a reproduzir genericamente o texto do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a agravada não promoveu a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Argumenta, ainda, que as teses defensivas deduzidas nos embargos não evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da marcha executiva, notadamente porque a execução encontra-se amparada em instrumento de confissão de dívida regularmente firmado entre as partes, decorrente de serviços médicos prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para cassação da decisão agravada, revogando-se o efeito suspensivo atribuído aos embargos e determinando-se o imediato restabelecimento da execução originária, com o prosseguimento dos atos executivos e constritivos cabíveis. Ao final, requer o provimento definitivo do recurso. É o relatório do essencial. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a consignar que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução sem qualquer fundamentação concreta acerca da probabilidade do direito invocado pela embargante ou do alegado risco de dano decorrente do regular prosseguimento da execução. A motivação apresentada mostra-se insuficiente diante do disposto nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exigem fundamentação adequada e individualizada das decisões judiciais. Além disso, a análise dos autos revela que a embargante não garantiu a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que, em princípio, impede a concessão da medida excepcional prevista no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica nos autos a existência de qualquer modalidade de garantia apta a assegurar o crédito exequendo, limitando-se a executada ao recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (...) Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a suspensão da execução exige a prestação de caução idônea nos autos dos embargos à execução, requisito não cumprido no caso. A inexistência de pronunciamento definitivo nos embargos à execução e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impedem a suspensão liminar da execução. (...) Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2307107-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2025). No mesmo sentido: "Direito Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão da ação. Recurso da exequente. Recurso provido. (...) Embargos à execução recebidos sem o efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. A suspensão da execução é inviável. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 921, I e II do CPC. Decisão reformada." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2002083-81.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2025). Também em sede de cognição sumária não se vislumbra, ao menos neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a paralisação da execução. Isso porque a cobrança está fundada em instrumento de confissão de dívida regularmente subscrito pela própria executada, referente a obrigação assumida no curso de suas atividades empresariais, decorrente de serviços médicos prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, circunstância, em princípio, compatível com a natureza extraconcursal do crédito perseguido. As alegações deduzidas nos embargos à execução demandarão apreciação mais aprofundada pelo juízo de origem, não se mostrando, contudo, suficientes neste momento para justificar a excepcional suspensão da tutela executiva, especialmente diante da ausência de garantia do juízo, requisito cuja observância é expressamente exigida pelo legislador. Presente, ainda, o perigo de dano, pois a manutenção da decisão agravada mantém integralmente paralisada a execução, obstando a adoção de medidas executivas e constritivas já postuladas pelo credor, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Diante desse cenário, mostra-se necessária a concessão da tutela recursal postulada. Por outro lado, considerando que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria eminentemente processual e que os elementos necessários ao exame do pedido encontram-se suficientemente documentados nos autos, bem como em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, deixo de determinar prévia intimação da agravada antes da apreciação do pedido urgente. Ante o exposto, DEFERE-SE A TUTELA RECURSAL para revogar o efeito suspensivo atribuído aos Embargos à Execução nº 4107882-36.2026.8.26.0100, determinando o imediato restabelecimento do regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 4084095-75.2026.8.26.0100, inclusive quanto aos atos executivos e constritivos cabíveis. Dispensa-se, excepcionalmente, a prévia intimação da agravada, diante da natureza exclusivamente processual da controvérsia e da necessidade de observância dos princípios da efetividade e da celeridade processual. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para imediato cumprimento. Int. Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu GIOVANNI OLIVEIRA FIORILLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HUMBERTO CARBONE

OAB: 174126/SP

RICARDO HENRIQUE MEDEIROS

OAB: 326050/SP

ALINE LOPES SCHIAVON

OAB: 396941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4107882-36.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB SP326050) EMBARGADO : GIOVANNI OLIVEIRA FIORILLO ADVOGADO(A) : ALINE LOPES SCHIAVON (OAB SP396941) ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB SP174126) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cumpra-se v. Decisão: Agravo de Instrumento Nº 4099332-61.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : GIOVANNI OLIVEIRA FIORILLO AGRAVADO : CLINICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Magistrado : EMÍLIO MIGLIANO NETO Gab. 05 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por GIOVANNI OLIVEIRA FIORILLO contra a r. decisão ( 11.1 ) proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 4107882-36.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 28ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que recebeu os embargos opostos por CLÍNICA DE ESPECIALIDADE PARANAGUÁ LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e lhes atribuiu efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que a decisão recorrida não indicou concretamente os fundamentos que justificariam a excepcional paralisação da execução, limitando-se a reproduzir genericamente o texto do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz que a agravada não promoveu a garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficiente, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Argumenta, ainda, que as teses defensivas deduzidas nos embargos não evidenciam probabilidade do direito apta a justificar a suspensão da marcha executiva, notadamente porque a execução encontra-se amparada em instrumento de confissão de dívida regularmente firmado entre as partes, decorrente de serviços médicos prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada. Requer, liminarmente, a concessão de tutela recursal para cassação da decisão agravada, revogando-se o efeito suspensivo atribuído aos embargos e determinando-se o imediato restabelecimento da execução originária, com o prosseguimento dos atos executivos e constritivos cabíveis. Ao final, requer o provimento definitivo do recurso. É o relatório do essencial. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, c.c. artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a consignar que estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução sem qualquer fundamentação concreta acerca da probabilidade do direito invocado pela embargante ou do alegado risco de dano decorrente do regular prosseguimento da execução. A motivação apresentada mostra-se insuficiente diante do disposto nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exigem fundamentação adequada e individualizada das decisões judiciais. Além disso, a análise dos autos revela que a embargante não garantiu a execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, circunstância que, em princípio, impede a concessão da medida excepcional prevista no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se verifica nos autos a existência de qualquer modalidade de garantia apta a assegurar o crédito exequendo, limitando-se a executada ao recolhimento das custas iniciais dos embargos à execução. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA. PAGAMENTO PARCIAL DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (...) Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a suspensão da execução exige a prestação de caução idônea nos autos dos embargos à execução, requisito não cumprido no caso. A inexistência de pronunciamento definitivo nos embargos à execução e a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC impedem a suspensão liminar da execução. (...) Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2307107-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2025). No mesmo sentido: "Direito Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a suspensão da ação. Recurso da exequente. Recurso provido. (...) Embargos à execução recebidos sem o efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo. A suspensão da execução é inviável. Ausentes as hipóteses elencadas no art. 921, I e II do CPC. Decisão reformada." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2002083-81.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2025). Também em sede de cognição sumária não se vislumbra, ao menos neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a paralisação da execução. Isso porque a cobrança está fundada em instrumento de confissão de dívida regularmente subscrito pela própria executada, referente a obrigação assumida no curso de suas atividades empresariais, decorrente de serviços médicos prestados após o deferimento do processamento da recuperação judicial, circunstância, em princípio, compatível com a natureza extraconcursal do crédito perseguido. As alegações deduzidas nos embargos à execução demandarão apreciação mais aprofundada pelo juízo de origem, não se mostrando, contudo, suficientes neste momento para justificar a excepcional suspensão da tutela executiva, especialmente diante da ausência de garantia do juízo, requisito cuja observância é expressamente exigida pelo legislador. Presente, ainda, o perigo de dano, pois a manutenção da decisão agravada mantém integralmente paralisada a execução, obstando a adoção de medidas executivas e constritivas já postuladas pelo credor, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional executiva. Diante desse cenário, mostra-se necessária a concessão da tutela recursal postulada. Por outro lado, considerando que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria eminentemente processual e que os elementos necessários ao exame do pedido encontram-se suficientemente documentados nos autos, bem como em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, deixo de determinar prévia intimação da agravada antes da apreciação do pedido urgente. Ante o exposto, DEFERE-SE A TUTELA RECURSAL para revogar o efeito suspensivo atribuído aos Embargos à Execução nº 4107882-36.2026.8.26.0100, determinando o imediato restabelecimento do regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 4084095-75.2026.8.26.0100, inclusive quanto aos atos executivos e constritivos cabíveis. Dispensa-se, excepcionalmente, a prévia intimação da agravada, diante da natureza exclusivamente processual da controvérsia e da necessidade de observância dos princípios da efetividade e da celeridade processual. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para imediato cumprimento. Int. Int.