4107384-46.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4107384-46.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002221-68.2025.8.26.0037/SP AGRAVANTE : BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319) AGRAVADO : ISABELA FERNANDA CRESCENCIO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB SP508288) Magistrado : CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou o valor das benfeitorias e acessões em R$ 16.792,75, rejeitando as alegações da executada quanto à nulidade da indenização, à dedução dos custos de demolição e ao pedido de demolição da edificação ( evento 96, DESPADEC1 dos autos de origem). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a construção erigida pela agravada seria clandestina e irregular, não passível de indenização nos termos do art. 34 da Lei nº 6.766/79, além de sustentar que a perícia teria demonstrado inexistir valor econômico líquido agregado ao imóvel, pois o custo de demolição corresponderia ao valor apurado para a edificação. Afirma, ainda, ocorrência de enriquecimento sem causa e violação às conclusões periciais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do agravo para afastar a indenização pelas benfeitorias ou, subsidiariamente, autorizar a dedução dos custos de demolição e demais valores que entende devidos. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, com o devido recolhimento do preparo, conforme evento 3. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocado. A decisão recorrida está fundamentada na existência de coisa julgada quanto ao direito da exequente à indenização pelas benfeitorias, restringindo-se a liquidação à apuração do respectivo valor, o qual foi fixado com base em laudo pericial judicial sem indicação, nesta fase inicial, de vício apto a justificar a suspensão imediata de sua eficácia. Ademais, as alegações recursais demandam exame aprofundado a ser realizado por ocasião do julgamento colegiado. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Réu ISABELA FERNANDA CRESCENCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS
OAB: 508288/SP
LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA
OAB: 165319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4107384-46.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002221-68.2025.8.26.0037/SP AGRAVANTE : BOA VISTA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB SP165319) AGRAVADO : ISABELA FERNANDA CRESCENCIO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB SP508288) Magistrado : CESAR MECCHI MORALES Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida em cumprimento de sentença, que homologou o valor das benfeitorias e acessões em R$ 16.792,75, rejeitando as alegações da executada quanto à nulidade da indenização, à dedução dos custos de demolição e ao pedido de demolição da edificação ( evento 96, DESPADEC1 dos autos de origem). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a construção erigida pela agravada seria clandestina e irregular, não passível de indenização nos termos do art. 34 da Lei nº 6.766/79, além de sustentar que a perícia teria demonstrado inexistir valor econômico líquido agregado ao imóvel, pois o custo de demolição corresponderia ao valor apurado para a edificação. Afirma, ainda, ocorrência de enriquecimento sem causa e violação às conclusões periciais. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do agravo para afastar a indenização pelas benfeitorias ou, subsidiariamente, autorizar a dedução dos custos de demolição e demais valores que entende devidos. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, com o devido recolhimento do preparo, conforme evento 3. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocado. A decisão recorrida está fundamentada na existência de coisa julgada quanto ao direito da exequente à indenização pelas benfeitorias, restringindo-se a liquidação à apuração do respectivo valor, o qual foi fixado com base em laudo pericial judicial sem indicação, nesta fase inicial, de vício apto a justificar a suspensão imediata de sua eficácia. Ademais, as alegações recursais demandam exame aprofundado a ser realizado por ocasião do julgamento colegiado. Nessas condições, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int.