Detalhe do processo

4106462-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4106462-05.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003079-28.2026.8.26.0405/SP AGRAVANTE : ADRIELLI NEVES ROQUE ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTIAGO (OAB SP441413) ADVOGADO(A) : BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB SP353483) AGRAVANTE : GUILHERME MARTINS ROQUE ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTIAGO (OAB SP441413) ADVOGADO(A) : BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB SP353483) AGRAVADO : EDUARDO CANCISSU TRINDADE ADVOGADO(A) : EDUARDO CANCISSU TRINDADE (OAB SP162445) INTERESSADO : RESERVA BY ZATZ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO INTERESSADO : ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO INTERESSADO : CREDLAR CONSULTORIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CANCISSU TRINDADE INTERESSADO : PERFIL IMOVEIS ADMINISTRACAO E VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CANCISSU TRINDADE Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 16, DOC1 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados alegam excesso de execução, pois o cálculo inclui juros e correção monetária não determinados pelo título judicial. Aduzem serem devedores de R$1.216,33, do que resultaria excesso de execução de R$ 708,42. O exequente se manifestou no evento 13. É o relatório. Fundamento e decido. As partes controvertem quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixada em "10% sobre o valor pretendido de corretagem". A impugnação deve ser rejeitada. O pedido formulado na inicial não se limitou à devolução do valor singelo desembolsado a título de corretagem e assessoria de financiamento (SATI), mas sim pretendeu a condenação solidária das rés no ressarcimento integral do valor pago, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data de cada desembolso. Nesse contexto, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença deve necessariamente incorporar tais acréscimos, exatamente na forma pretendida pelo exequente. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os juros e a correção monetária constituem consectários legais cuja cobrança independe de previsão expressa no título executivo, sem que ocorra violação à coisa julgada. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil, concluindo pela ausência de crédito a ser executado pela parte exequente. A agravante contesta a incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição, alegando ausência de previsão no título executivo, e requer a nomeação de novo perito contábil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição, mesmo sem previsão expressa no título executivo. III. Razões de Decidir 3. Os juros de mora são considerados acessórios da condenação, por se tratar de consectários legais da mora, e podem ser incluídos de ofício pelo Juízo, conforme art. 322, § 1º do CPC e Súmula n. 254 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros legais são implícitos no pedido principal e devem ser incluídos na conta de liquidação ou na fase de execução, não configurando ofensa à coisa julgada. 5. Constatação de ausência de saldo em favor da agravante que não ofende o art. 53 do CDC, por decorrer de compensação entre os créditos recíprocos mantidos pelas partes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2056982-92.2026.8.26.0000; Rel. Claudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/05/2026) (realce não original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por falta de comprovação da garantia do juízo, devido à ausência da apólice de seguro garantia. O agravante alega legitimidade do seguro garantia judicial e excesso de execução por inclusão de correção monetária e juros de mora não previstos expressamente no título judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do seguro garantia judicial como meio de garantia equiparável a dinheiro e a configuração de excesso de execução pela aplicação de correção monetária e juros de mora. III. Razões de Decidir 3. O seguro garantia judicial se equipara a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%, conforme art. 835, § 2º, do CPC. A ausência da apólice inviabiliza a aceitação da caução. 4. Correção monetária e juros de mora são consectários legais da condenação, incidem independentemente de previsão expressa no título judicial, conforme Súmula 254 do STF e art. 322, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da apólice de seguro garantia é essencial para sua aceitação como caução. 2. Correção monetária e juros de mora são pedidos implícitos e incidem mesmo que ausentes no título judicial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 835, § 2º; art. 322, § 1º; Código Civil, art. 407. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2273628 33.2025.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, j. 30.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161037-31.2025.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, j. 19.08.2025. STJ, REsp 2007865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.06.2025 (Agravo de Instrumento nº 2401161-72.2025.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. em 19/03/2026) (realce não original). Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Nos termos da Súmula 519-STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.” Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial foi restritivo ao definir a base de cálculo dos honorários, não havendo menção à inclusão de encargos moratórios no dispositivo. Argumentam que a interpretação extensiva dada pelo juízo de origem altera indevidamente o comando transitado em julgado. Requerem a reforma da decisão para o reconhecimento do excesso de execução. Pleiteiam, ainda, a concessão de efeito suspensivo. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito para sustar o andamento do feito até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Comunique-se ao juízo de origem. 4 – Dispenso informações. 5 – Intime-se para contraminuta. Int.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIELLI NEVES ROQUE

T CREDLAR CONSULTORIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu EDUARDO CANCISSU TRINDADE

Autor GUILHERME MARTINS ROQUE

T PERFIL IMOVEIS ADMINISTRACAO E VENDAS LTDA

T RESERVA BY ZATZ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

T ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS SANTIAGO

OAB: 441413/SP

BRUNA ALINE PACE MORENO

OAB: 353483/SP

JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO

OAB: 515052/SP

EDUARDO CANCISSU TRINDADE

OAB: 162445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4106462-05.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003079-28.2026.8.26.0405/SP AGRAVANTE : ADRIELLI NEVES ROQUE ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTIAGO (OAB SP441413) ADVOGADO(A) : BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB SP353483) AGRAVANTE : GUILHERME MARTINS ROQUE ADVOGADO(A) : MATHEUS SANTIAGO (OAB SP441413) ADVOGADO(A) : BRUNA ALINE PACE MORENO (OAB SP353483) AGRAVADO : EDUARDO CANCISSU TRINDADE ADVOGADO(A) : EDUARDO CANCISSU TRINDADE (OAB SP162445) INTERESSADO : RESERVA BY ZATZ SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO INTERESSADO : ZATS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUIZ DOS SANTOS NETO INTERESSADO : CREDLAR CONSULTORIA EM FINANCIAMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CANCISSU TRINDADE INTERESSADO : PERFIL IMOVEIS ADMINISTRACAO E VENDAS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CANCISSU TRINDADE Magistrado : JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 16, DOC1 que, em sede de cumprimento de sentença, assim dispôs: “Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que os executados alegam excesso de execução, pois o cálculo inclui juros e correção monetária não determinados pelo título judicial. Aduzem serem devedores de R$1.216,33, do que resultaria excesso de execução de R$ 708,42. O exequente se manifestou no evento 13. É o relatório. Fundamento e decido. As partes controvertem quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixada em "10% sobre o valor pretendido de corretagem". A impugnação deve ser rejeitada. O pedido formulado na inicial não se limitou à devolução do valor singelo desembolsado a título de corretagem e assessoria de financiamento (SATI), mas sim pretendeu a condenação solidária das rés no ressarcimento integral do valor pago, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da data de cada desembolso. Nesse contexto, a base de cálculo dos honorários fixados na sentença deve necessariamente incorporar tais acréscimos, exatamente na forma pretendida pelo exequente. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os juros e a correção monetária constituem consectários legais cuja cobrança independe de previsão expressa no título executivo, sem que ocorra violação à coisa julgada. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial contábil, concluindo pela ausência de crédito a ser executado pela parte exequente. A agravante contesta a incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição, alegando ausência de previsão no título executivo, e requer a nomeação de novo perito contábil. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da incidência de juros de mora sobre a taxa de fruição, mesmo sem previsão expressa no título executivo. III. Razões de Decidir 3. Os juros de mora são considerados acessórios da condenação, por se tratar de consectários legais da mora, e podem ser incluídos de ofício pelo Juízo, conforme art. 322, § 1º do CPC e Súmula n. 254 do STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que os juros legais são implícitos no pedido principal e devem ser incluídos na conta de liquidação ou na fase de execução, não configurando ofensa à coisa julgada. 5. Constatação de ausência de saldo em favor da agravante que não ofende o art. 53 do CDC, por decorrer de compensação entre os créditos recíprocos mantidos pelas partes. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2056982-92.2026.8.26.0000; Rel. Claudio Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. em 29/05/2026) (realce não original). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por falta de comprovação da garantia do juízo, devido à ausência da apólice de seguro garantia. O agravante alega legitimidade do seguro garantia judicial e excesso de execução por inclusão de correção monetária e juros de mora não previstos expressamente no título judicial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do seguro garantia judicial como meio de garantia equiparável a dinheiro e a configuração de excesso de execução pela aplicação de correção monetária e juros de mora. III. Razões de Decidir 3. O seguro garantia judicial se equipara a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%, conforme art. 835, § 2º, do CPC. A ausência da apólice inviabiliza a aceitação da caução. 4. Correção monetária e juros de mora são consectários legais da condenação, incidem independentemente de previsão expressa no título judicial, conforme Súmula 254 do STF e art. 322, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação da apólice de seguro garantia é essencial para sua aceitação como caução. 2. Correção monetária e juros de mora são pedidos implícitos e incidem mesmo que ausentes no título judicial. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 835, § 2º; art. 322, § 1º; Código Civil, art. 407. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2273628 33.2025.8.26.0000, Rel. Daniela Cilento Morsello, j. 30.10.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2161037-31.2025.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, j. 19.08.2025. STJ, REsp 2007865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.06.2025 (Agravo de Instrumento nº 2401161-72.2025.8.26.0000; Rel. Moreira Viegas; 5ª Câmara de Direito Privado; j. em 19/03/2026) (realce não original). Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Nos termos da Súmula 519-STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.” Sustentam os agravantes, em síntese, que a r. decisão viola a coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial foi restritivo ao definir a base de cálculo dos honorários, não havendo menção à inclusão de encargos moratórios no dispositivo. Argumentam que a interpretação extensiva dada pelo juízo de origem altera indevidamente o comando transitado em julgado. Requerem a reforma da decisão para o reconhecimento do excesso de execução. Pleiteiam, ainda, a concessão de efeito suspensivo. 2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito para sustar o andamento do feito até pronunciamento definitivo desta C. Câmara. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Comunique-se ao juízo de origem. 4 – Dispenso informações. 5 – Intime-se para contraminuta. Int.