Detalhe do processo

4106163-28.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4106163-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) AGRAVADO : CEILMA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Decisão que rejeitou preliminar de prescrição e deferiu perícia grafotécnica, impondo o ônus financeiro da prova ao réu - Alegação de prescrição rejeitada - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado - Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC - Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento do dano - Prazo observado - O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a decisão que defere produção de prova pericial – Precedentes desta C. Câmara - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo da parte agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito – Precedentes do C. STJ (REsp repetitivo 1.846.649-MA (Tema 1.061), e desta c. Câmara - Recurso desprovido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 44, origem, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito, devolução em dobro e indenização por danos morais movida pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 40180977920268260224, rejeitou preliminar de prescrição e deferiu perícia grafotécnica, impondo o ônus financeiro da prova ao réu. Alega-se nele, em síntese, que "Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." No caso em exame, a própria demanda tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 9432423, celebrado em 19/02/2019, posteriormente quitado mediante refinanciamento ainda no ano de 2019. É incontroverso, portanto, que todos os fatos narrados na petição inicial remontam ao ano de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/04/2026, ou seja, após o transcurso de mais de seis anos desde a contratação e o encerramento da relação contratual discutida nos autos. (...) Mesmo sob a ótica da teoria da actio nata, o resultado não se altera. Isso porque a alegada ciência do dano ocorreu, no máximo: • na celebração do contrato; • no recebimento do crédito pela parte autora; • ou no primeiro desconto efetuado em seu benefício. Não é razoável admitir que alguém permaneça por anos recebendo o valor contratado, suportando descontos mensais e apenas após mais de cinco anos venha afirmar desconhecimento da operação. (...) A decisão agravada fundamentou a determinação da prova pericial no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consignando que incumbiria à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário. Todavia, a respeitável decisão conferiu interpretação ampliativa ao precedente repetitivo, atribuindo-lhe alcance que efetivamente não possui. O Tema 1.061 fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC." O precedente não estabeleceu que a instituição financeira esteja obrigada a produzir, necessariamente, prova pericial grafotécnica e, tampouco, custear a prova requerida pela parte adversa. (...) No caso concreto, o Agravante já cumpriu integralmente o ônus que lhe competia, uma vez que foram juntados aos autos: • Contrato firmado assinado e contendo dados pessoais do autor; • Comprovante de liberação e crédito do valor contratado em conta de titularidade do autor, • Registros sistêmicos e operacionais que demonstram a regularidade da contratação; Tais elementos evidenciam não apenas a existência da operação bancária, mas também o efetivo benefício econômico obtido pela autora, circunstância incompatível com a narrativa de completo desconhecimento da contratação. De acordo com o Art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Assim, visando cumprir com o determinado no Art. 6º do Código de Processo Civil. Assim, o Agravante impugna a prova pericial e elenca todo o conjunto probatório a ser analisado. (...) Dessa forma, a decisão agravada acaba por converter indevidamente o ônus probatório previsto no Tema 1.061 em obrigação de realização de perícia grafotécnica, criando exigência não estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (...) A controvérsia central do presente recurso reside ainda na correta aplicação do direito processual no que tange ao custeio da prova pericial. Embora a inversão do ônus da prova seja uma medida de proteção ao consumidor, ela não se confunde com o ônus financeiro de adiantar os honorários periciais. O artigo 95 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso em tela, a prova pericial grafotécnica decorre da impugnação da assinatura feita pela parte autora, ora Agravada. O Agravante, em nenhum momento, requereu a produção de tal prova. A decisão agravada, ao impor ao banco o adiantamento dos honorários, viola o disposto no art. 95 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao diferenciar o ônus probatório do ônus financeiro, consolidando o entendimento de que a inversão do ônus da prova não obriga a parte a custear a perícia requerida www.cgvadvogados.com.br pela parte contrária. A consequência de não produzir a prova é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte, e não a coerção ao pagamento." . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 03) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a autora não ter contratado o empréstimo consignado nº 000009432423, vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando ter sido vítima de fraude, inclusive com aparente falsificação de assinatura constatada em análise particular. Afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício desde março de 2019, totalizando R$ 2.800,91, bem como que o contrato foi posteriormente quitado mediante refinanciamento, tendo o banco recebido R$ 9.281,29 a título de quitação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.601,82), a devolução do valor da quitação (R$ 13.394,51, atualizado) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu foi citado (evento 9) e apresentou defesa (evento 15). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, falta de prévia tentativa de solução administrativa, prescrição quinquenal, irregularidade de representação processual, conexão com outras demandas e necessidade de comparecimento pessoal da autora para esclarecimentos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 9432423, afirmando que o ajuste foi formalizado mediante contrato físico assinado, com conferência documental e liberação dos valores em conta de titularidade da autora, inclusive em operação de refinanciamento. Alegou que a autora recebeu e usufruiu do crédito, permaneceu inerte por mais de cinco anos sem qualquer impugnação, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, inexistindo falha na prestação do serviço, danos morais ou materiais. Requereu, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores eventualmente disponibilizados à autora. Houve réplica (evento 20). Especificação de provas nos eventos 25 e 29. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Consigno ainda que a prescrição não está caracterizada, em razão da natureza do contrato por ser considerado de trato sucessivo. Não há impedimento para o ajuizamento da ação para pleitear a nulidade do contrato, restringindo-se a devolução das parcelas àquelas que não tenham sido atingidas pelo prazo prescricional. No que se refere à alegação de conexão, não há como acolher, na medida que as ações se tratam se contratos distintos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade da perita realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1- APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX…. Caso a profissional já se encontre devidamente habilitada no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Os honorários periciais serão custeados pelo Banco Safra, em razão do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pela perita nomeada, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) autenticidade das assinaturas que constam do contrato e documentos apresentados pelo réu (evento 15, DOC2); e b) prejuízos causados à autora. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Por fim, solicite-se ao Banco Itaú informações a respeito do crédito supostamente realizado na conta da autora, no valor de R$ 9.846,40. A instituição financeira deverá apresentar cópia do extrato da conta mantida pela autora com as movimentações realizadas no mês de fevereiro de 2019. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, competindo à autora o encaminhamento do ofício, juntamente com cópia do documento do evento 1, DOC15, e a comprovação nos autos do protocolo de envio, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser juntados diretamente aos autos do processo digital e, em caso de impossibilidade, encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. De início, não vinga a alegação de prescrição da pretensão formulada. No caso, a causa de pedir está fundada em prestação de serviço bancário defeituoso que acarretou resultado danoso, caracterizando fato do serviço, cuja reparação é acessória ao pedido de declaração de inexistência do contrato, de sorte que incide o instituto da prescrição, que é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não da decadência. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 995.890/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013). “PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - Pretensão de afastamento da prescrição - Fato do produto ou do serviço - Aplicação do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor - Prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano - Não ocorrência de prescrição - Pretensão acolhida. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C NULIDADE DE COMPRA E DANO MATERIAL E MORAL - Cartão de crédito - Imputação de dívida ao titular do cartão pela utilização por terceiro - Inexigibilidade das despesas lançadas na fatura - Nulidade do acordo de parcelamento da dívida - Falha na prestação dos serviços - É dever do Banco a disponibilização e prestação do serviço oferecido, com segurança - Responsabilidade objetiva - Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Reconhecimento da inexistência do débito - Danos morais configurados, ante a negativação nos órgãos de proteção ao crédito - Indenização fixada em R$11.000,00 - Recurso provido”. (Apelação 1010902-35.2013.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2015). O termo inicial do quinquênio para exercitar o direito de ação é a partir do conhecimento do fato do serviço gerador do dano. Nada obstante o contrato controvertido (nº 000009432423) tenha sido incluído em 18/02/2019 ( evento 1, DOC9 , origem), vê-se do relato da inicial que: "(...) Em 24/11/2025 a parte autora enviou carta com Aviso de Recebimento (AR) ao Banco solicitando os contratos, identificada pelo número de pedido ZTWYQNEJRKUJ e código de rastreamento YR000091063BR; esse envio físico com AR constitui notificação formal e prova de tentativa de comunicação extrajudicial. Assim, diante da resistência ilegítima do Requerido em apresentar à parte autora a cópia assinada do contrato, não restou alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para que este determinasse que a instituição financeira fosse compelida a providenciar a exibição do documento solicitado. Em análise realizada por perito particular no supracitado documento, constatou-se que a assinatura exarada no instrumento contratual não fora realizada pela parte autora, TRATANDO SE DE APARENTE FALSIFICAÇÃO .", de modo que a autora tomou conhecimento do dano em algum momento posterior a 24/11/2025. Considerando que a ação de origem foi ajuizada em 29/04/2026, a pretensão foi exercida no prazo. Lado outro, o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil indica o rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Pelo que se vê da nova disposição do Código de Processo Civil não se inclui a decisão agravada, que deferiu produção de prova pericial em ação de conhecimento. A respeito do tema, anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a li pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinada pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integram um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade” (Curso de Direito Processo Civil volume 3, 13ª edição, reescrita de acordo com o Novo CPC, Editora JusPODIVM, 2016, págs. 208/209). No mesmo sentido é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal”. (Novo Código de Processo Civil, Ed. Método, p. 554). E Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que : “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). É o entendimento desta C. Câmara em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – Decisão que indefere prova contábil – O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso - Precedentes deste Egrégio Tribunal - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo dos agravantes pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361026-52.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de manutenção de posse. R. decisão que indeferiu a produção da prova oral, sob o argumento de que a questão controvertida pode ser analisada por meio das provas documental e pericial. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo urgência ou inutilidade que justifique a aplicação da taxatividade mitigada . A questão pode ser arguida em apelação, se o caso, sem risco de preclusão, conforme previsto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise da necessidade ou não da prova oral que exigiria prévia análise do próprio mérito da ação, o que é descabido nesta sede. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215925-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Agravo de instrumento – Recurso interposto contra decisão que indefere a produção de prova pericial – Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça . Discussão sobre abusividade da taxa de juros, ademais, que, se eventualmente reconhecida, dará ensejo a execução do julgado com o eventual recálculo dos valores, inexistindo inutilidade pela não conhecimento do recurso neste momento, o que afasta a possibilidade de mitigação permitida pela Tema 988 do C. STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213584-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Conforme se extrai dos precedentes retro, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Isso porque não é possível vislumbrar o alegado prejuízo, excepcionalidade ou urgência, na medida em que o inconformismo da parte agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC). Nessa quadra, o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para expansão da exegese normativa prevista no mencionado julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, na hipótese dos autos, a perícia tem por objetivo a verificação da suposta falsidade da assinatura da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Reza o art. 428 do Novo CPC que “ Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.” (g) No escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo “ A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo – 2ª ed. – Editora Revista dos Tribunais – págs. 783/784). (s) E em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “ O art. 428 do Novo CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e da falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art. 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado. O art. 388 do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação da fé do documento dependia de decisão judicial (art. 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art. 387 do CPC/1973, ficando o art. 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I. O art. 428 do Novo CPC em seu inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art. 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade.” (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora JusPODIVM – págs. 726/727) Nesse contexto, situada a controvérsia no NCPC, art. 428, I, segue-se o respectivo ônus de custeio da prova, consoante NCPC, artigo 429, II. De fato, estabelece o art. 429 do Novo CPC que: “Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento ” . (g) Em comentário a mencionado dispositivo legal doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves, que: “ O art. 429 do Novo CPC, seguindo a tendência do artigo anterior deixa de prever especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha previsto no art. 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Ocorre que no inciso I do dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova é da parte que arguiu. Ora, sendo a falsidade e autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado. Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina o documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura.” (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora JusPODIVM – págs. 727/728). Aclara a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que “ O presente dispositivo regula a distribuição do ônus da prova nos casos de falsidade documental, preenchimento abusivo do documento em branco e de impugnação da autenticidade. Não se trata de exceção à regra geral contida no art. 373 do NCPC, de modo que o magistrado pode concluir pela imposição dinâmica do ônus da prova, especialmente, quando houver dificuldade excessiva, ou evidente facilidade na sua produção pelo outra contrária. 1.1. A impugnação da autoria está, via de regra, relacionada à falsidade da assinatura. Cabe àquele que produziu o documento (apresentou o documento nos autos) provar a autenticidade da sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade. 1.2. A falsidade documental compreende a falsidade ideológica, quando a declaração constante do documento revela um fato inverídico, bem como a falsidade material, consistente em vício no suporte físico do documento. O ônus da prova, em qualquer desses casos, cabe a quem a alega. 1.3. Compete também a quem alega, provar o abuso no preenchimento dos documento em branco”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo – 2ª ed. – Editora Revista dos Tribunais – págs. 784/785). (s) E o entendimento se sintetiza nos comentários ao artigo 427, I do CPC/2015, conforme os mesmos Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que “ 1 . Perda da força probatória do documento . O presente dispositivo trata da perda da força probatória do documento , o que se dá, especialmente, com a declaração judicial de falsidade, nos termos do incidente previsto no art. 430 e seguintes do NCPC. Declarada judicialmente a falsidade do documento, tanto o documento público como o particular perdem a fé que devam merecer. 1.1 . Note-se, porém, que a força probatória dos documentos públicos e particulares não cessa somente com a declaração judicial de sua falsidade. Diante do princípio do livre convencimento motivado , a força probante dos documentos legítimos não é absoluta , podendo o juiz lhe atribuir o valor que entender mais adequado no caso concreto (desde que exponha, de forma justificada, as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do NCPC). 2 . Espécies de falsidade . O Código faz distinção entre falsidade de assinatura e falsidade do documento, que pode, por sua vez, ser ideológica ou material. 2.1 . A primeira ocorre quando uma parte impugna a autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela outra. A prova da autenticidade da firma compete àquele que juntou o documento nos autos. O reconhecimento da falsidade, nesse caso, não reclama necessariamente o incidente a que se referem os arts. 430 e seguintes. 2.2 . A falsidade ideológica, por sua vez, está relacionada à veracidade ou não do conteúdo do documento. Diz-se que o documento é falso, nessa hipótese, porque a declaração nele contida se refere a um fato não acontecido. Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a falsidade ideológica deve ser apurada ao longo da instrução do processo ou, se for o caso, deverá ser objeto de ação de cunho desconstitutivo, visando à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, e não de ação de cunho meramente declaratório. 2.3. Já a falsidade material diz respeito ao suporte e ocorre quando o documento foi formado com vício (art. 427, parágrafo único, I) ou quando foi adulterado (art. 427, parágrafo único, II). Pode ser reconhecida por meio de arguição de falsidade a que se referem os arts. 430 e ss.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo – 2ª ed. – Editora Revista dos Tribunais – págs. 782/783). (s) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente 04/02/22 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA. REsp repetitivo 1846649-MA. No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara: “Agravo de instrumento ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito - arguição de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo - determinada produção de perícia grafotécnica responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada ao banco réu - cabimento - em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC - decisão mantida - recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2157872-15.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado – Relator Sérgio Gomes – j. em 22.07.2021 – g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (CONTRATO BANCÁRIO)” Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura do autor, no contrato bancário impugnado na demanda - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo - Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu materialmente o documento - Precedentes - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2135592-50.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado – Relatora Ana Catarina Strauch – j. em 21.07.2021 – g.n.) Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte agravante (ev. 15, DOC.02, origem), incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova e sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso, na parte conhecida. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S A

Réu CEILMA ALVES DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA

OAB: 457046/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4106163-28.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) AGRAVADO : CEILMA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A) : HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) Magistrado : JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Gab. 02 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - Decisão que rejeitou preliminar de prescrição e deferiu perícia grafotécnica, impondo o ônus financeiro da prova ao réu - Alegação de prescrição rejeitada - Causa de pedir fundada em prestação de serviço defeituoso - Fato do serviço caracterizado - Hipótese em que se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC - Precedentes - Termo inicial contado da data do conhecimento do dano - Prazo observado - O artigo 1.015 do Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a decisão que defere produção de prova pericial – Precedentes desta C. Câmara - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo da parte agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte agravante, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito – Precedentes do C. STJ (REsp repetitivo 1.846.649-MA (Tema 1.061), e desta c. Câmara - Recurso desprovido, na parte conhecida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de ev. 44, origem, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito, devolução em dobro e indenização por danos morais movida pela parte agravada em face da parte agravante, processo nº 40180977920268260224, rejeitou preliminar de prescrição e deferiu perícia grafotécnica, impondo o ônus financeiro da prova ao réu. Alega-se nele, em síntese, que "Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço." No caso em exame, a própria demanda tem por objeto o contrato de empréstimo consignado nº 9432423, celebrado em 19/02/2019, posteriormente quitado mediante refinanciamento ainda no ano de 2019. É incontroverso, portanto, que todos os fatos narrados na petição inicial remontam ao ano de 2019, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 29/04/2026, ou seja, após o transcurso de mais de seis anos desde a contratação e o encerramento da relação contratual discutida nos autos. (...) Mesmo sob a ótica da teoria da actio nata, o resultado não se altera. Isso porque a alegada ciência do dano ocorreu, no máximo: • na celebração do contrato; • no recebimento do crédito pela parte autora; • ou no primeiro desconto efetuado em seu benefício. Não é razoável admitir que alguém permaneça por anos recebendo o valor contratado, suportando descontos mensais e apenas após mais de cinco anos venha afirmar desconhecimento da operação. (...) A decisão agravada fundamentou a determinação da prova pericial no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, consignando que incumbiria à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário. Todavia, a respeitável decisão conferiu interpretação ampliativa ao precedente repetitivo, atribuindo-lhe alcance que efetivamente não possui. O Tema 1.061 fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC." O precedente não estabeleceu que a instituição financeira esteja obrigada a produzir, necessariamente, prova pericial grafotécnica e, tampouco, custear a prova requerida pela parte adversa. (...) No caso concreto, o Agravante já cumpriu integralmente o ônus que lhe competia, uma vez que foram juntados aos autos: • Contrato firmado assinado e contendo dados pessoais do autor; • Comprovante de liberação e crédito do valor contratado em conta de titularidade do autor, • Registros sistêmicos e operacionais que demonstram a regularidade da contratação; Tais elementos evidenciam não apenas a existência da operação bancária, mas também o efetivo benefício econômico obtido pela autora, circunstância incompatível com a narrativa de completo desconhecimento da contratação. De acordo com o Art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado indeferir provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias. Assim, visando cumprir com o determinado no Art. 6º do Código de Processo Civil. Assim, o Agravante impugna a prova pericial e elenca todo o conjunto probatório a ser analisado. (...) Dessa forma, a decisão agravada acaba por converter indevidamente o ônus probatório previsto no Tema 1.061 em obrigação de realização de perícia grafotécnica, criando exigência não estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (...) A controvérsia central do presente recurso reside ainda na correta aplicação do direito processual no que tange ao custeio da prova pericial. Embora a inversão do ônus da prova seja uma medida de proteção ao consumidor, ela não se confunde com o ônus financeiro de adiantar os honorários periciais. O artigo 95 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, e a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso em tela, a prova pericial grafotécnica decorre da impugnação da assinatura feita pela parte autora, ora Agravada. O Agravante, em nenhum momento, requereu a produção de tal prova. A decisão agravada, ao impor ao banco o adiantamento dos honorários, viola o disposto no art. 95 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao diferenciar o ônus probatório do ônus financeiro, consolidando o entendimento de que a inversão do ônus da prova não obriga a parte a custear a perícia requerida www.cgvadvogados.com.br pela parte contrária. A consequência de não produzir a prova é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte, e não a coerção ao pagamento." . Pede-se provimento. Recurso tempestivo, preparado (ev. 03) e dispensado de resposta. É o relatório . A decisão agravada veio assim fundamentada: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alega a autora não ter contratado o empréstimo consignado nº 000009432423, vinculado ao seu benefício previdenciário, sustentando ter sido vítima de fraude, inclusive com aparente falsificação de assinatura constatada em análise particular. Afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício desde março de 2019, totalizando R$ 2.800,91, bem como que o contrato foi posteriormente quitado mediante refinanciamento, tendo o banco recebido R$ 9.281,29 a título de quitação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.601,82), a devolução do valor da quitação (R$ 13.394,51, atualizado) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu foi citado (evento 9) e apresentou defesa (evento 15). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, falta de prévia tentativa de solução administrativa, prescrição quinquenal, irregularidade de representação processual, conexão com outras demandas e necessidade de comparecimento pessoal da autora para esclarecimentos. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 9432423, afirmando que o ajuste foi formalizado mediante contrato físico assinado, com conferência documental e liberação dos valores em conta de titularidade da autora, inclusive em operação de refinanciamento. Alegou que a autora recebeu e usufruiu do crédito, permaneceu inerte por mais de cinco anos sem qualquer impugnação, incidindo os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, inexistindo falha na prestação do serviço, danos morais ou materiais. Requereu, assim, a improcedência da ação e, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores eventualmente disponibilizados à autora. Houve réplica (evento 20). Especificação de provas nos eventos 25 e 29. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Consigno ainda que a prescrição não está caracterizada, em razão da natureza do contrato por ser considerado de trato sucessivo. Não há impedimento para o ajuizamento da ação para pleitear a nulidade do contrato, restringindo-se a devolução das parcelas àquelas que não tenham sido atingidas pelo prazo prescricional. No que se refere à alegação de conexão, não há como acolher, na medida que as ações se tratam se contratos distintos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio Rosa Maria Coronato Melkan. Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade da perita realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1- APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX…. Caso a profissional já se encontre devidamente habilitada no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se a perita judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Os honorários periciais serão custeados pelo Banco Safra, em razão do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, e da tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061. Fixo, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito do valor a ser indicado pela perita nomeada, sob pena de preclusão da prova. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) autenticidade das assinaturas que constam do contrato e documentos apresentados pelo réu (evento 15, DOC2); e b) prejuízos causados à autora. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Por fim, solicite-se ao Banco Itaú informações a respeito do crédito supostamente realizado na conta da autora, no valor de R$ 9.846,40. A instituição financeira deverá apresentar cópia do extrato da conta mantida pela autora com as movimentações realizadas no mês de fevereiro de 2019. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, competindo à autora o encaminhamento do ofício, juntamente com cópia do documento do evento 1, DOC15, e a comprovação nos autos do protocolo de envio, no prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser juntados diretamente aos autos do processo digital e, em caso de impossibilidade, encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a12cvguarulhos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. De início, não vinga a alegação de prescrição da pretensão formulada. No caso, a causa de pedir está fundada em prestação de serviço bancário defeituoso que acarretou resultado danoso, caracterizando fato do serviço, cuja reparação é acessória ao pedido de declaração de inexistência do contrato, de sorte que incide o instituto da prescrição, que é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não da decadência. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 995.890/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013). “PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO - Pretensão de afastamento da prescrição - Fato do produto ou do serviço - Aplicação do disposto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor - Prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano - Não ocorrência de prescrição - Pretensão acolhida. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C NULIDADE DE COMPRA E DANO MATERIAL E MORAL - Cartão de crédito - Imputação de dívida ao titular do cartão pela utilização por terceiro - Inexigibilidade das despesas lançadas na fatura - Nulidade do acordo de parcelamento da dívida - Falha na prestação dos serviços - É dever do Banco a disponibilização e prestação do serviço oferecido, com segurança - Responsabilidade objetiva - Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Reconhecimento da inexistência do débito - Danos morais configurados, ante a negativação nos órgãos de proteção ao crédito - Indenização fixada em R$11.000,00 - Recurso provido”. (Apelação 1010902-35.2013.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/05/2015). O termo inicial do quinquênio para exercitar o direito de ação é a partir do conhecimento do fato do serviço gerador do dano. Nada obstante o contrato controvertido (nº 000009432423) tenha sido incluído em 18/02/2019 ( evento 1, DOC9 , origem), vê-se do relato da inicial que: "(...) Em 24/11/2025 a parte autora enviou carta com Aviso de Recebimento (AR) ao Banco solicitando os contratos, identificada pelo número de pedido ZTWYQNEJRKUJ e código de rastreamento YR000091063BR; esse envio físico com AR constitui notificação formal e prova de tentativa de comunicação extrajudicial. Assim, diante da resistência ilegítima do Requerido em apresentar à parte autora a cópia assinada do contrato, não restou alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para que este determinasse que a instituição financeira fosse compelida a providenciar a exibição do documento solicitado. Em análise realizada por perito particular no supracitado documento, constatou-se que a assinatura exarada no instrumento contratual não fora realizada pela parte autora, TRATANDO SE DE APARENTE FALSIFICAÇÃO .", de modo que a autora tomou conhecimento do dano em algum momento posterior a 24/11/2025. Considerando que a ação de origem foi ajuizada em 29/04/2026, a pretensão foi exercida no prazo. Lado outro, o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil indica o rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Pelo que se vê da nova disposição do Código de Processo Civil não se inclui a decisão agravada, que deferiu produção de prova pericial em ação de conhecimento. A respeito do tema, anotam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a li pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinada pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integram um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade” (Curso de Direito Processo Civil volume 3, 13ª edição, reescrita de acordo com o Novo CPC, Editora JusPODIVM, 2016, págs. 208/209). No mesmo sentido é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal”. (Novo Código de Processo Civil, Ed. Método, p. 554). E Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que : “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade das interlocutórias que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art. 1.015). É o entendimento desta C. Câmara em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de repactuação de dívidas (superendividamento) – Decisão que indefere prova contábil – O artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo em que o agravo de instrumento é cabível, e entre as hipóteses previstas não se encontra a matéria debatida no presente recurso - Precedentes deste Egrégio Tribunal - A hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), porque o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para sua aplicação, na medida em que o inconformismo dos agravantes pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC) - Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2361026-52.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de manutenção de posse. R. decisão que indeferiu a produção da prova oral, sob o argumento de que a questão controvertida pode ser analisada por meio das provas documental e pericial. A decisão que indefere a produção de provas não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não havendo urgência ou inutilidade que justifique a aplicação da taxatividade mitigada . A questão pode ser arguida em apelação, se o caso, sem risco de preclusão, conforme previsto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Análise da necessidade ou não da prova oral que exigiria prévia análise do próprio mérito da ação, o que é descabido nesta sede. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215925-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Agravo de instrumento – Recurso interposto contra decisão que indefere a produção de prova pericial – Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça . Discussão sobre abusividade da taxa de juros, ademais, que, se eventualmente reconhecida, dará ensejo a execução do julgado com o eventual recálculo dos valores, inexistindo inutilidade pela não conhecimento do recurso neste momento, o que afasta a possibilidade de mitigação permitida pela Tema 988 do C. STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213584-19.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/08/2023; Data de Registro: 24/08/2023) Conforme se extrai dos precedentes retro, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396/MT de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi). Isso porque não é possível vislumbrar o alegado prejuízo, excepcionalidade ou urgência, na medida em que o inconformismo da parte agravante pode ser suscitado em preliminar de eventual apelação ou mesmo em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC). Nessa quadra, o caso ora telado não apresenta a urgência necessária para expansão da exegese normativa prevista no mencionado julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, na hipótese dos autos, a perícia tem por objetivo a verificação da suposta falsidade da assinatura da parte autora no contrato celebrado entre as partes. Reza o art. 428 do Novo CPC que “ Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II – assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.” (g) No escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo “ A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo – 2ª ed. – Editora Revista dos Tribunais – págs. 783/784). (s) E em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves que: “ O art. 428 do Novo CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e da falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art. 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado. O art. 388 do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação da fé do documento dependia de decisão judicial (art. 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art. 387 do CPC/1973, ficando o art. 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I. O art. 428 do Novo CPC em seu inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art. 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade.” (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora JusPODIVM – págs. 726/727) Nesse contexto, situada a controvérsia no NCPC, art. 428, I, segue-se o respectivo ônus de custeio da prova, consoante NCPC, artigo 429, II. De fato, estabelece o art. 429 do Novo CPC que: “Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento ” . (g) Em comentário a mencionado dispositivo legal doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves, que: “ O art. 429 do Novo CPC, seguindo a tendência do artigo anterior deixa de prever especificamente a impugnação à autenticidade da assinatura conforme vinha previsto no art. 389, II do CPC/1973, passando a prever que se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Ocorre que no inciso I do dispositivo legal, vem previsto que quando se tratar de falsidade de documento, o ônus da prova é da parte que arguiu. Ora, sendo a falsidade e autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado. Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina o documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura.” (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora JusPODIVM – págs. 727/728). Aclara a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que “ O presente dispositivo regula a distribuição do ônus da prova nos casos de falsidade documental, preenchimento abusivo do documento em branco e de impugnação da autenticidade. Não se trata de exceção à regra geral contida no art. 373 do NCPC, de modo que o magistrado pode concluir pela imposição dinâmica do ônus da prova, especialmente, quando houver dificuldade excessiva, ou evidente facilidade na sua produção pelo outra contrária. 1.1. A impugnação da autoria está, via de regra, relacionada à falsidade da assinatura. Cabe àquele que produziu o documento (apresentou o documento nos autos) provar a autenticidade da sua assinatura e não àquele que impugnou a autenticidade. 1.2. A falsidade documental compreende a falsidade ideológica, quando a declaração constante do documento revela um fato inverídico, bem como a falsidade material, consistente em vício no suporte físico do documento. O ônus da prova, em qualquer desses casos, cabe a quem a alega. 1.3. Compete também a quem alega, provar o abuso no preenchimento dos documento em branco”. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo – 2ª ed. – Editora Revista dos Tribunais – págs. 784/785). (s) E o entendimento se sintetiza nos comentários ao artigo 427, I do CPC/2015, conforme os mesmos Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo que “ 1 . Perda da força probatória do documento . O presente dispositivo trata da perda da força probatória do documento , o que se dá, especialmente, com a declaração judicial de falsidade, nos termos do incidente previsto no art. 430 e seguintes do NCPC. Declarada judicialmente a falsidade do documento, tanto o documento público como o particular perdem a fé que devam merecer. 1.1 . Note-se, porém, que a força probatória dos documentos públicos e particulares não cessa somente com a declaração judicial de sua falsidade. Diante do princípio do livre convencimento motivado , a força probante dos documentos legítimos não é absoluta , podendo o juiz lhe atribuir o valor que entender mais adequado no caso concreto (desde que exponha, de forma justificada, as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do NCPC). 2 . Espécies de falsidade . O Código faz distinção entre falsidade de assinatura e falsidade do documento, que pode, por sua vez, ser ideológica ou material. 2.1 . A primeira ocorre quando uma parte impugna a autenticidade da assinatura constante de documento apresentado pela outra. A prova da autenticidade da firma compete àquele que juntou o documento nos autos. O reconhecimento da falsidade, nesse caso, não reclama necessariamente o incidente a que se referem os arts. 430 e seguintes. 2.2 . A falsidade ideológica, por sua vez, está relacionada à veracidade ou não do conteúdo do documento. Diz-se que o documento é falso, nessa hipótese, porque a declaração nele contida se refere a um fato não acontecido. Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a falsidade ideológica deve ser apurada ao longo da instrução do processo ou, se for o caso, deverá ser objeto de ação de cunho desconstitutivo, visando à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, e não de ação de cunho meramente declaratório. 2.3. Já a falsidade material diz respeito ao suporte e ocorre quando o documento foi formado com vício (art. 427, parágrafo único, I) ou quando foi adulterado (art. 427, parágrafo único, II). Pode ser reconhecida por meio de arguição de falsidade a que se referem os arts. 430 e ss.” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo – 2ª ed. – Editora Revista dos Tribunais – págs. 782/783). (s) E o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a Instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente 04/02/22 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA. REsp repetitivo 1846649-MA. No mesmo sentido é o entendimento desta Colenda Câmara: “Agravo de instrumento ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito - arguição de falsidade de assinatura em contrato de empréstimo - determinada produção de perícia grafotécnica responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais carreada ao banco réu - cabimento - em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o mesmo, nos termos do disposto no art. 429, inc. II, do CPC - decisão mantida - recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2157872-15.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado – Relator Sérgio Gomes – j. em 22.07.2021 – g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (CONTRATO BANCÁRIO)” Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica, para aferição da autenticidade da assinatura do autor, no contrato bancário impugnado na demanda - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo - Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu materialmente o documento - Precedentes - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2135592-50.2021.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado – Relatora Ana Catarina Strauch – j. em 21.07.2021 – g.n.) Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pela parte agravante (ev. 15, DOC.02, origem), incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova e sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito. A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO do recurso, na parte conhecida. P.R.I.