Detalhe do processo

4105553-60.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4105553-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) AGRAVADO : M.L.C.PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB SP180407) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB SP374399) ADVOGADO(A) : JEAN LELES DE OLIVEIRA (OAB SP520959) AGRAVADO : T.C.S. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB SP180407) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB SP374399) ADVOGADO(A) : JEAN LELES DE OLIVEIRA (OAB SP520959) Magistrado : VITOR FREDERICO KÜMPEL Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto: 16650 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ISA ENERGIA BRASIL S/A (atual denominação de CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), com pedido de tutela recursal para concessão de efeito ativo, em face da r. decisão de evento 197, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Passagem nº 1006503-36.2024.8.26.0048, movida em face de T.C.S PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros. “Cotejados o laudo pericial e os esclarecimentos com os pontos controvertidos e os quesitos fixados no saneador, e consideradas as manifestações das partes, a divergência técnica entre o perito judicial e o assistente técnico da autora quanto à natureza rural ou urbana do imóvel, aos custos de urbanização e ao prazo de comercialização dos lotes não obsta, por si só, a homologação do laudo, porquanto o perito enfrentou cada uma dessas objeções com fundamentação própria, remanescendo a divergência para valoração na sentença. Subsistem, contudo, uma lacuna que impede, por ora, a homologação: a) o laudo complementar e os esclarecimentos periciais não apuraram o valor da indenização devida pela servidão instituída sobre a Gleba A, matrícula n. 100.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, questão expressamente suscitada pela autora no evento 172, item 27, e não enfrentada pelo perito no evento 186; Intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os esclarecimentos complementares especificados acima.” Na origem, após a apresentação do laudo pericial complementar e dos respectivos esclarecimentos periciais, a decisão agravada cotejou o laudo e os esclarecimentos com os pontos controvertidos e os quesitos fixados no saneador e concluiu que "a divergência técnica entre o perito judicial e o assistente técnico da autora quanto à natureza rural ou urbana do imóvel, aos custos de urbanização e ao prazo de comercialização dos lotes não obsta, por si só, a homologação do laudo, porquanto o perito enfrentou cada uma dessas objeções com fundamentação própria, remanescendo a divergência para valoração na sentença". Reconheceu, contudo, a existência de lacuna quanto à Gleba A, matrícula nº 10.827, e determinou a intimação do I. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos complementares restritos a esse ponto, com posterior manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, cerceamento do contraditório técnico sobre a prova pericial, ao argumento de que a decisão agravada teria restringido a complementação do laudo apenas à Gleba A, silenciando sobre as demais impugnações relativas à Gleba B, notadamente quanto: (i) à alegada inviabilidade jurídica do loteamento hipotético simulado pelo método involutivo, por incompatibilidade com a Fração Mínima de Parcelamento fixada pelo INCRA para imóveis rurais na região; (ii) à subestimação dos custos de urbanização e implantação do empreendimento hipotético; e (iii) à irrealidade do prazo de comercialização dos lotes adotado pelo perito. Requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal ativa, para que seja determinada a intimação do I. Perito Judicial a prestar esclarecimentos complementares integrais sobre todas as impugnações formuladas nos eventos 172 e 194, relativamente às Glebas A e B. É o breve relatório. O recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada não versa sobre tutela provisória, tampouco sobre qualquer das demais hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, cuidando-se, na realidade, de decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual, relativa à suficiência do laudo pericial e à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito judicial, matéria afeta ao poder de condução do processo pelo juízo a quo (art. 370 do CPC), cuja irresignação comporta impugnação, se o caso, em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso concreto, contudo, é inafastável a conclusão de que inexiste a urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo. A própria decisão agravada preserva integralmente a possibilidade de reapreciação da divergência técnica por ocasião da sentença, de modo que eventual insuficiência ou inconsistência do laudo pericial poderá ser reexaminada e enfrentada oportunamente pelo juízo, remanescendo à parte, se o caso, a via da apelação para impugnar a valoração da prova pericial. Tampouco a alegação de que os imóveis servientes abrigarão linha de transmissão de alta voltagem evidencia urgência apta a justificar o manejo do agravo, porquanto tal circunstância não guarda pertinência com a questão efetivamente decidida — relativa à suficiência do laudo pericial para fins de fixação do quantum indenizatório —, tratando-se de matéria estranha ao objeto da controvérsia recursal. Sendo a questão passível de apreciação, se o caso, em eventual preliminar de apelação, sem que se vislumbre prejuízo irreversível a obstar tal diferimento, carece a Agravante de interesse recursal. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISA ENERGIA BRASIL S.A.

Réu M.L.C.PARTICIPACOES LTDA

Réu T.C.S. PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA

OAB: 180407/SP

JEAN LELES DE OLIVEIRA

OAB: 520959/SP

CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO

OAB: 374399/SP

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4105553-60.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) AGRAVADO : M.L.C.PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB SP180407) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB SP374399) ADVOGADO(A) : JEAN LELES DE OLIVEIRA (OAB SP520959) AGRAVADO : T.C.S. PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO YUNES ELIAS FRAIHA (OAB SP180407) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE PEREIRA PINHEIRO (OAB SP374399) ADVOGADO(A) : JEAN LELES DE OLIVEIRA (OAB SP520959) Magistrado : VITOR FREDERICO KÜMPEL Gab. 06 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Voto: 16650 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ISA ENERGIA BRASIL S/A (atual denominação de CTEEP – Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), com pedido de tutela recursal para concessão de efeito ativo, em face da r. decisão de evento 197, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Atibaia/SP nos autos da Ação de Constituição de Servidão de Passagem nº 1006503-36.2024.8.26.0048, movida em face de T.C.S PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros. “Cotejados o laudo pericial e os esclarecimentos com os pontos controvertidos e os quesitos fixados no saneador, e consideradas as manifestações das partes, a divergência técnica entre o perito judicial e o assistente técnico da autora quanto à natureza rural ou urbana do imóvel, aos custos de urbanização e ao prazo de comercialização dos lotes não obsta, por si só, a homologação do laudo, porquanto o perito enfrentou cada uma dessas objeções com fundamentação própria, remanescendo a divergência para valoração na sentença. Subsistem, contudo, uma lacuna que impede, por ora, a homologação: a) o laudo complementar e os esclarecimentos periciais não apuraram o valor da indenização devida pela servidão instituída sobre a Gleba A, matrícula n. 100.827 do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia, questão expressamente suscitada pela autora no evento 172, item 27, e não enfrentada pelo perito no evento 186; Intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar os esclarecimentos complementares especificados acima.” Na origem, após a apresentação do laudo pericial complementar e dos respectivos esclarecimentos periciais, a decisão agravada cotejou o laudo e os esclarecimentos com os pontos controvertidos e os quesitos fixados no saneador e concluiu que "a divergência técnica entre o perito judicial e o assistente técnico da autora quanto à natureza rural ou urbana do imóvel, aos custos de urbanização e ao prazo de comercialização dos lotes não obsta, por si só, a homologação do laudo, porquanto o perito enfrentou cada uma dessas objeções com fundamentação própria, remanescendo a divergência para valoração na sentença". Reconheceu, contudo, a existência de lacuna quanto à Gleba A, matrícula nº 10.827, e determinou a intimação do I. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos complementares restritos a esse ponto, com posterior manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, cerceamento do contraditório técnico sobre a prova pericial, ao argumento de que a decisão agravada teria restringido a complementação do laudo apenas à Gleba A, silenciando sobre as demais impugnações relativas à Gleba B, notadamente quanto: (i) à alegada inviabilidade jurídica do loteamento hipotético simulado pelo método involutivo, por incompatibilidade com a Fração Mínima de Parcelamento fixada pelo INCRA para imóveis rurais na região; (ii) à subestimação dos custos de urbanização e implantação do empreendimento hipotético; e (iii) à irrealidade do prazo de comercialização dos lotes adotado pelo perito. Requer a concessão de efeito suspensivo e de tutela recursal ativa, para que seja determinada a intimação do I. Perito Judicial a prestar esclarecimentos complementares integrais sobre todas as impugnações formuladas nos eventos 172 e 194, relativamente às Glebas A e B. É o breve relatório. O recurso deve ser julgado no estado em que se encontra, conquanto não preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada não versa sobre tutela provisória, tampouco sobre qualquer das demais hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC, cuidando-se, na realidade, de decisão interlocutória proferida no curso da instrução processual, relativa à suficiência do laudo pericial e à necessidade de esclarecimentos complementares por parte do perito judicial, matéria afeta ao poder de condução do processo pelo juízo a quo (art. 370 do CPC), cuja irresignação comporta impugnação, se o caso, em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. De rigor a aferição da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema n. 988 em Recurso Especial com efeito repetitivo no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” No caso concreto, contudo, é inafastável a conclusão de que inexiste a urgência apta a autorizar a mitigação do rol taxativo. A própria decisão agravada preserva integralmente a possibilidade de reapreciação da divergência técnica por ocasião da sentença, de modo que eventual insuficiência ou inconsistência do laudo pericial poderá ser reexaminada e enfrentada oportunamente pelo juízo, remanescendo à parte, se o caso, a via da apelação para impugnar a valoração da prova pericial. Tampouco a alegação de que os imóveis servientes abrigarão linha de transmissão de alta voltagem evidencia urgência apta a justificar o manejo do agravo, porquanto tal circunstância não guarda pertinência com a questão efetivamente decidida — relativa à suficiência do laudo pericial para fins de fixação do quantum indenizatório —, tratando-se de matéria estranha ao objeto da controvérsia recursal. Sendo a questão passível de apreciação, se o caso, em eventual preliminar de apelação, sem que se vislumbre prejuízo irreversível a obstar tal diferimento, carece a Agravante de interesse recursal. Desta forma, o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso.