Detalhe do processo

4105395-05.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4105395-05.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013724-21.2023.8.26.0011/SP AGRAVANTE : ALMIR EDERALDO FABRICIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) AGRAVADO : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) Magistrado : GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento 4105395-05.2026.8.26.0000 – EPROC Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Ederaldo Fabricio com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão (evento 64 na origem) que arbitrou honorários periciais, nos autos ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência promovida contra Unimed CNU – Cooperativa Central. Sustenta a agravante, em síntese, ausência de fundamentação da decisão recorrida e na manifesta desproporcionalidade do montante arbitrado nos honorários periciais de R$ 8.000,00, alegando violação aos critérios do Art. 95 do CPC e à Resolução nº 910/2023 do TJSP — que estabelece valores significativamente inferiores para cálculos atuariais —, além de que a perícia é de média complexidade e que o ônus excessivo prejudica o acesso à justiça de um consumidor vulnerável. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do depósito e, no mérito, o provimento do recurso para reduzir os honorários para R$ 4.000,00 ou outro valor condizente com os parâmetros de mercado. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Nota-se que o exame pericial visa analisar se os valores aplicados aos beneficiários inativos do plano do autor são os mesmos aplicados aos beneficiários ativos. Segundo a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo, foi estimado o valor de R$ 12.500,00. Após, o autor impugnou os valores pretendidos a título de honorários periciais, e indicou o valor de R$ 5.000,00. O Juízo de origem fixou assim o valor de R$ 8.000,00, no sentido de que este valor bem remunera o trabalho do expert e não onera de maneira demasiada a parte requerida, e concedeu o prazo de 15 dias para que o autor deposite o valor dos honorários na conta judicial, sob pena de preclusão (evento 64 na origem). Pois bem, a matéria exige conhecimento técnico bem como levando em conta a extensão e a complexidade do trabalho, em sede de cognição sumária, não parece desarrazoada a fixação dos honorários no valor de R$ 8.000,00 tal como arbitrado, sem prejuízo de oportuna reapreciação e revisão pelo juízo de primeiro grau. Logo, o pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento. Assim o é porque o valor arbitrado não se mostra exorbitante e impossível de ser pago, viabilizando o prosseguimento da realização da prova pericial pretendida. Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR EDERALDO FABRICIO

Réu UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELTON EUCLIDES FERNANDES

OAB: 258692/SP

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 369713/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4105395-05.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013724-21.2023.8.26.0011/SP AGRAVANTE : ALMIR EDERALDO FABRICIO ADVOGADO(A) : ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) AGRAVADO : UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713) ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) Magistrado : GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI Gab. 05 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento 4105395-05.2026.8.26.0000 – EPROC Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Almir Ederaldo Fabricio com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão (evento 64 na origem) que arbitrou honorários periciais, nos autos ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência promovida contra Unimed CNU – Cooperativa Central. Sustenta a agravante, em síntese, ausência de fundamentação da decisão recorrida e na manifesta desproporcionalidade do montante arbitrado nos honorários periciais de R$ 8.000,00, alegando violação aos critérios do Art. 95 do CPC e à Resolução nº 910/2023 do TJSP — que estabelece valores significativamente inferiores para cálculos atuariais —, além de que a perícia é de média complexidade e que o ônus excessivo prejudica o acesso à justiça de um consumidor vulnerável. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do depósito e, no mérito, o provimento do recurso para reduzir os honorários para R$ 4.000,00 ou outro valor condizente com os parâmetros de mercado. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Nota-se que o exame pericial visa analisar se os valores aplicados aos beneficiários inativos do plano do autor são os mesmos aplicados aos beneficiários ativos. Segundo a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo Juízo, foi estimado o valor de R$ 12.500,00. Após, o autor impugnou os valores pretendidos a título de honorários periciais, e indicou o valor de R$ 5.000,00. O Juízo de origem fixou assim o valor de R$ 8.000,00, no sentido de que este valor bem remunera o trabalho do expert e não onera de maneira demasiada a parte requerida, e concedeu o prazo de 15 dias para que o autor deposite o valor dos honorários na conta judicial, sob pena de preclusão (evento 64 na origem). Pois bem, a matéria exige conhecimento técnico bem como levando em conta a extensão e a complexidade do trabalho, em sede de cognição sumária, não parece desarrazoada a fixação dos honorários no valor de R$ 8.000,00 tal como arbitrado, sem prejuízo de oportuna reapreciação e revisão pelo juízo de primeiro grau. Logo, o pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta deferimento. Assim o é porque o valor arbitrado não se mostra exorbitante e impossível de ser pago, viabilizando o prosseguimento da realização da prova pericial pretendida. Logo, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas informações, comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 dias, apresente contraminuta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Intimem-se.