Detalhe do processo

4105370-80.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4105370-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FELIPE CASTANHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB SP343409) ADVOGADO(A) : INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB SP434703) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FELIPE CASTANHO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em apertada síntese, que no dia 05 de junho de 2025 compareceu perante a concessionária ré para solicitar a ligação e regularização do fornecimento de água e coleta de esgoto no imóvel localizado na Rua Doutor Almeida Lima, nº 159, bairro do Brás, nesta Capital, protocolo nº 2025/21927265 (Evento 1, INIC1, p. 1). Informa que, diante da demora para o atendimento, procedeu à abertura de diversos chamados administrativos e que, em 13 de junho de 2025, compareceram ao endereço prepostos devidamente uniformizados e em veículo caracterizado da ré, os quais afirmaram a necessidade de substituição do hidrômetro antigo mediante o pagamento de taxa de mão de obra de R$ 350,00, quantia transferida via PIX a preposto indicado (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta o requerente que, conquanto o fornecimento de água tenha sido restabelecido na ocasião, passou a constatar que as medições de consumo não estavam sendo realizadas pela concessionária, gerando faturamento mensal adstrito praticamente à tarifa de esgoto. Em razão disso, relata ter enfrentado verdadeira via-crúcis administrativa, registrando mais de 40 (quarenta) protocolos de atendimento entre agosto de 2025 e abril de 2026 com o escopo de solicitar a vistoria técnica, a regularização do medidor e a emissão das faturas de água (Evento 1, INIC1, p. 3-5). Relata que, em 23 de março de 2026, agentes da ré compareceram ao local e lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 56992 (Evento 1, DOC23), sob a alegação de adulteração no medidor, violação de lacre e uso de cola instantânea, promovendo a imediata retirada e substituição do hidrômetro (Evento 1, DOC23, p. 1). Na mesma data, os agentes da ré acionaram a Polícia Civil, culminando na condução coercitiva do autor ao 77º Distrito Policial (Santa Cecília), onde foi registrado o Boletim de Ocorrência de autoria conhecida nº EM0102-1/2026 (Evento 1, BOC22, p. 1-3). Informa, ademais, que foi surpreendido com a emissão unilateral de cobrança retroativa a título de recuperação de consumo no montante exorbitante de R$ 52.413,89, com vencimento previsto para 02 de julho de 2026, compreendendo o período de 23 de março de 2025 a 23 de março de 2026, marco temporal inclusive anterior ao seu ingresso na posse do imóvel e ao pedido de ligação formalizado em junho de 2025 (Evento 1, FATURA25, p. 1). Noticiou também a subsistência de cobrança dúplice de esgoto pelo faturamento simultâneo dos registros nº 86040860842542 e nº 86040960128611. Com base em tais fundamentos, formulou pedidos de declaração de inexigibilidade do débito extraordinário ou, subsidiariamente, recálculo pela média de consumo posterior à troca do aparelho com compensação dos valores pagos; cancelamento das cobranças sob o fornecimento antigo com repetição em dobro dos valores adimplidos indevidamente; e reparação por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 25-28). Por meio da decisão interlocutória de saneamento preambular (Evento 10, DESPADEC1), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e deferida a tutela provisória de urgência para determinar à demandada a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 52.413,89, vedando-se medidas de negativação, protesto ou interrupção do abastecimento, bem como a suspensão das cobranças vinculadas ao fornecimento nº 86040860842542 (Evento 10, DESPADEC1, p. 1). Diante da notícia de reiteração dos atos de cobrança e descumprimento da ordem judicial (Evento 22, PET1), foi fixada multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a dez dias (Evento 24, DESPADEC1). A concessionária ré peticionou informando o cumprimento da liminar (Eventos 18 e 42). Regularmente citada, a demandada SABESP ofereceu contestação (Evento 36, PET1). Preliminarmente, postulou a suspensão do feito com fundamento no Tema repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a exibição do hidrômetro para produção de prova pericial de engenharia. No mérito, alegou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade decorreu de constatação direta de fraude no equipamento, sustentando a responsabilidade do usuário pela guarda do medidor nos termos da Deliberação ARSESP nº 106/2009. Defendeu a legitimidade do período de recuperação de consumo de doze meses e aduziu que eventual duplicidade de faturamento constitui mera defasagem cadastral passível de engano justificável, rechaçando a devolução em dobro e o dever de indenizar por danos morais, sob o argumento de ausência de ilícito e de culpa exclusiva do consumidor (Evento 36, PET1, p. 1-11). O autor apresentou réplica (Evento 50, PET1), refutando as preliminares e destacando a preclusão probatória da ré, que não instruiu a contestação com a memória de cálculo do débito, além de sublinhar a impossibilidade técnica de realização de perícia no medidor em razão de sua retirada unilateral e imediata substituição pela ré (Evento 50, PET1, p. 1-11). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 52, DESPADEC1), o autor manifestou concordância com o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, requereu a juntada de prova documental suplementar pela ré e indeferimento da perícia (Evento 58, PET1), noticiando novo descumprimento da liminar. A ré, por sua vez, informou que os documentos acostados bastam para o julgamento, postulando o julgamento antecipado da lide (Evento 67, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Apreciação das Questões Processuais Pendentes e Rejeição do Pedido de Suspensão Passo ao exame das matérias preliminares e das questões processuais pendentes, nos moldes exigidos pelo artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, constata-se a integral presença dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como das condições da ação . As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por patronos constituídos mediante instrumentos de mandato e substabelecimentos regulares acostados aos autos, inexistindo vícios de representação ou incapacidade postulatória. O interesse de agir revela-se patente e inconteste, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional postulado, porquanto o autor busca afastar cobrança extraordinária e débitos que reputa indevidos, além de vindicar a reparação por prejuízos extrapatrimoniais alegadamente suportados, pretensões plenamente passíveis de tutela pela via do procedimento comum cível. No que tange ao requerimento formulado pela concessionária ré para que seja determinada a suspensão do processo com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.823.218/AC), o pleito defensivo não comporta acolhimento. A questão jurídica submetida à afetação perante o Superior Tribunal de Justiça no aludido precedente repetitivo cinge-se, com exclusividade, à definição das hipóteses e pressupostos necessários para a concessão da repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à configuração do engano justificável e à exigência ou não de má-fé da fornecedora. Ocorre que a presente demanda ostenta objeto significativamente mais amplo e complexo do que a mera discussão acessória acerca da repetição qualificada de valores. A lide compreende, primordialmente, pedidos de declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, declaração de inexigibilidade integral da cobrança de recuperação de consumo de R$ 52.413,89, apuração da regularidade da atuação dos agentes da concessionária, desconstituição de faturamento em duplicidade de esgoto e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da condução do consumidor à delegacia de polícia e da teoria do desvio produtivo. Determinar a paralisação prematura do processo de conhecimento em sua fase instrutória geraria manifesto gravame à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, máxime porque a controvérsia sobre a inexigibilidade da dívida e a higidez do medidor de água é prejudicial e autônoma em relação ao critério de liquidação da eventual repetição. Por tais razões, rejeito o pedido de sobrestamento do feito , determinando o regular prosseguimento da marcha processual. 2. Enquadramento Consumerista e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica litigiosa estabelecida entre as partes subsome-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). O autor qualifica-se como consumidor por ser destinatário final fático e econômico dos serviços essenciais disponibilizados no imóvel, nos exatos termos do artigo 2º do aludido diploma legal, ao passo que a concessionária ré ostenta a condição de fornecedora de serviços públicos essenciais de saneamento básico, enquadrando-se nas disposições cogentes do artigo 3º e do artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, revela-se plenamente cabível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor , mediante a inversão do ônus da prova , ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial restou amplamente evidenciada pela robusta documentação acostada pelo demandante. O autor comprovou que, desde a solicitação inicial de religação do ramal em junho de 2025 (Evento 1, INIC1, p. 1), adotou conduta compatível com a boa-fé objetiva, formalizando mais de 40 (quarenta) chamados e protocolos de atendimento perante a concessionária (Evento 1, DOC18, p. 1) para noticiar que o equipamento não vinha recebendo leitura de água e requerer a regularização das faturas, circunstância que desborda do padrão comum de condutas fraudulentas e confere densa credibilidade à narrativa inicial. Outrossim, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é manifesta e inquestionável. Toda a estrutura de registros sistêmicos, banco de dados cadastrais, logs de atendimento, ordens de serviço, parâmetros matemáticos de estimativa de consumo e dados sobre as equipes de campo que executaram obras no imóvel encontram-se sob a posse e controle exclusivo da companhia prestadora de serviço público. Exigir do usuário a demonstração documental de rotinas operacionais internas da demandada configuraria nítida imposição de prova diabólica negativa, frontalmente rechaçada pelo ordenamento jurídico processual. Dessa forma, cumprindo o imperativo de que a inversão probatória seja fixada como regra de procedimento e de instrução no despacho saneador, e não como regra de julgamento na sentença, assegura-se à concessionária ré oportunidade real e prévia para demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em hipóteses de suposta fraude em medidor inspecionado por concessionária, a inversão probatória constitui direito do consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica, incumbindo à fornecedora o ônus integral de comprovar a legitimidade da irregularidade imputada e a autoria do fato: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.644/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.) A distribuição do ônus probatório fica expressamente estabelecida nestes termos, cabendo à ré demonstrar a regularidade material do procedimento administrativo que ensejou a imputação de débito e a higidez dos parâmetros de medição. 3. Delimitação dos Meios de Prova, Indeferimento da Perícia e Deferimento de Prova Documental Suplementar No que concerne à atividade probatória, cumpre a este Juízo proceder à rigorosa admissão e delimitação dos meios de prova pertinentes ao deslinde do litígio, indeferindo motivadamente as diligências inúteis, protelatórias ou faticamente impraticáveis, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. A requerida SABESP postulou genericamente a realização de prova pericial de engenharia sobre o hidrômetro , condicionando o requerimento à hipótese de o equipamento ainda estar preservado (Evento 36, PET1, p. 3). Todavia, impõe-se o indeferimento da prova pericial sobre o medidor , porquanto manifestamente inviável e inócua no cenário fático delineado nos autos. Com efeito, restou incontroverso que a própria concessionária demandada, por ocasião da inspeção unilateral realizada em 23 de março de 2026, lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 56992 e procedeu à imediata remoção física do hidrômetro, substituindo-o por outro equipamento no mesmo ato (Evento 1, DOC23, p. 1). O aparelho retirado permaneceu sob a posse, guarda e custódia exclusiva da concessionária ré desde aquela data, sem que fosse oportunizado ao consumidor acompanhar qualquer procedimento de acondicionamento ou lacração técnica para fins de futura perícia judicial equidistante. A substituição unilateral do hidrômetro inviabilizou em definitivo a preservação da integridade física e da cadeia de custódia do medidor, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de perícia técnica judicial. Submeter a exame pericial um equipamento que esteve por meses sob controle unilateral de uma das partes, desprovido de qualquer garantia de rastreabilidade, vulnera o devido processo legal e esvazia a confiabilidade intrínseca da prova técnica. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que a retirada e substituição unilateral do relógio medidor pela concessionária de água e esgoto afasta a possibilidade de realização de perícia técnica e impõe a demonstração da regularidade do faturamento por outros elementos probatórios: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA – PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ – Preliminar de cerceamento de defesa – Não acolhimento – Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença – Ademais, ausente preservação do relógio medidor para posterior realização de eventual perícia – Mérito – Imputação de fraude no relógio medidor, com base em termo de ocorrência de irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária – Laudo pericial do instituto de criminalística inconclusivo – Falta de comprovação da regularidade da cobrança pela prestadora do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto – Afronta ao efetivo exercício do contraditório e ampla defesa – Cobrança de diferença de consumo pretérito, com ameaça de corte em caso de inadimplemento – Inadmissibilidade – Impossibilidade de cobrança do débito apontado e de suspensão do fornecimento – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020925-02.2019.8.26.0562; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Ademais, não prospera a pretensão da ré de realização de perícia sobre a memória de cálculo do débito de R$ 52.413,89 (Evento 1, FATURA25, p. 1). Incumbia à concessionária instruir a contestação com os demonstrativos contábeis e a metodologia pormenorizada empregada para apurar o montante cobrado, por constituir documento indispensável à comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, a teor do artigo 336 e do artigo 434 do Código de Processo Civil. A prova pericial não se presta a suprir a omissão documental da parte ré ou a transferir ao perito judicial o encargo de constituir a fundamentação fático-matemática da cobrança. Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar postulada pelo autor em sede de especificação de provas (Evento 58, PET1, p. 1-2). Em consonância com a inversão do ônus probatório autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC e com os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, compete à concessionária ré trazer ao processo todos os registros e atos administrativos atinentes à unidade consumidora do autor, tratando-se de dever de exibição derivado da própria integração da relação contratual e da boa-fé objetiva. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da determinação judicial de exibição documental incidental em desfavor do fornecedor de serviços mediante a inversão do ônus da prova: TEMA REPETITIVO STJ Tema 411 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. — Paradigma: REsp 1133872/PB Assim, impõe-se determinar à ré que apresente em juízo a íntegra do procedimento administrativo que originou a cobrança extraordinária, os relatórios técnicos de vistoria, o histórico completo de medições e consumos, a listagem de chamados e ordens de serviço executadas no imóvel e os registros de identificação funcional das equipes que atuaram no endereço. 4. Fixação dos Pontos Controvertidos e Providências Finais Para fins de balizamento da atividade cognitiva e julgamento do mérito, com fulcro no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes: No que tange às questões de fato controvertidas , fixo os seguintes pontos sobre os quais recai a cognição jurisdicional: a efetiva existência e autoria de irregularidade, fraude ou manipulação indevida no hidrômetro instalado no imóvel; a higidez e legitimidade da atuação dos agentes uniformizados que compareceram ao endereço do autor em 13 de junho de 2025 para substituição do equipamento e cobrança de taxa de mão de obra; a regularidade dos critérios técnicos, volumétricos e temporais adotados pela ré na apuração unilateral da recuperação de consumo de R$ 52.413,89 referente ao período de 23/03/2025 a 23/03/2026; a ocorrência de cobrança dúplice da tarifa de esgoto vinculada ao fornecimento nº 86040860842542 concomitantemente ao novo fornecimento nº 86040960128611 após a vistoria técnica; e a configuração de efetivo abalo moral e desvio produtivo em decorrência da sucessão de chamados administrativos não solucionados e da condução do autor à autoridade policial no 77º Distrito Policial. No tocante às questões de direito relevantes , estabeleço as seguintes matérias jurídicas a serem dirimidas: a incidência do regime de responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público essencial, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a legalidade ou abusividade da cobrança retroativa embasada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente sem preservação do equipamento para contraprova técnica; os parâmetros regulatórios e jurisprudenciais aplicáveis para eventual recálculo do consumo pela média histórica aferida após a normalização do hidrômetro; a caracterização dos requisitos para repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC; e a verificação do dever de indenizar e dos critérios de arbitramento do quantum indenizatório por danos morais à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da delimitação probatória fixada no capítulo antecedente, determino a intimação da ré SABESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , junte aos autos a prova documental suplementar consistente em: a) cópia integral do processo administrativo sancionatório e de recuperação de consumo referente ao TOI nº 56992 (OS nº 2612530326), acompanhado da memória de cálculo discriminada, demonstrativo de faturamento, critérios tarifários e laudos técnicos internos que subsidiaram a emissão da fatura de R$ 52.413,89; b) extrato detalhado de todas as ordens de serviço, registros de atendimento, protocolos e chamados telefônicos abertos pelo autor e vinculados ao imóvel da Rua Doutor Almeida Lima, nº 159, Brás, a partir de junho de 2025; c) relatórios e ordens de serviço com a identificação funcional dos prestadores e agentes da concessionária que compareceram ao imóvel nos dias 12/06/2025, 13/06/2025 e 14/06/2025, especificando os serviços executados no cavalete e no ramal de ligação; d) espelho cadastral financeiro e histórico de leituras e emissões de faturas de água e esgoto relativas aos fornecimentos nº 86040860842542 e nº 86040960128611 desde junho de 2025 até a presente data. Fica a concessionária demandada expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição documental ensejará a aplicação das sanções processuais cominadas no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que o demandante pretendia comprovar por meio dos referidos documentos. Juntada a documentação pela ré, ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se a parte autora para que se manifeste , no prazo de 15 (quinze) dias úteis . Por fim, cientifiquem-se as partes de que, nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão, findo o qual o presente pronunciamento saneador se tornará estável. Decorrido o prazo sem impugnação, ou apreciados eventuais embargos ou pedidos de esclarecimento, e cumpridas as diligências documentais ora determinadas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução e julgamento do mérito. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor FELIPE CASTANHO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS

OAB: 434703/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

NUGRI BERNARDO DE CAMPOS

OAB: 343409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4105370-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR : FELIPE CASTANHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NUGRI BERNARDO DE CAMPOS (OAB SP343409) ADVOGADO(A) : INGRYD SILVÉRIO DOS SANTOS (OAB SP434703) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FELIPE CASTANHO DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em apertada síntese, que no dia 05 de junho de 2025 compareceu perante a concessionária ré para solicitar a ligação e regularização do fornecimento de água e coleta de esgoto no imóvel localizado na Rua Doutor Almeida Lima, nº 159, bairro do Brás, nesta Capital, protocolo nº 2025/21927265 (Evento 1, INIC1, p. 1). Informa que, diante da demora para o atendimento, procedeu à abertura de diversos chamados administrativos e que, em 13 de junho de 2025, compareceram ao endereço prepostos devidamente uniformizados e em veículo caracterizado da ré, os quais afirmaram a necessidade de substituição do hidrômetro antigo mediante o pagamento de taxa de mão de obra de R$ 350,00, quantia transferida via PIX a preposto indicado (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta o requerente que, conquanto o fornecimento de água tenha sido restabelecido na ocasião, passou a constatar que as medições de consumo não estavam sendo realizadas pela concessionária, gerando faturamento mensal adstrito praticamente à tarifa de esgoto. Em razão disso, relata ter enfrentado verdadeira via-crúcis administrativa, registrando mais de 40 (quarenta) protocolos de atendimento entre agosto de 2025 e abril de 2026 com o escopo de solicitar a vistoria técnica, a regularização do medidor e a emissão das faturas de água (Evento 1, INIC1, p. 3-5). Relata que, em 23 de março de 2026, agentes da ré compareceram ao local e lavraram o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 56992 (Evento 1, DOC23), sob a alegação de adulteração no medidor, violação de lacre e uso de cola instantânea, promovendo a imediata retirada e substituição do hidrômetro (Evento 1, DOC23, p. 1). Na mesma data, os agentes da ré acionaram a Polícia Civil, culminando na condução coercitiva do autor ao 77º Distrito Policial (Santa Cecília), onde foi registrado o Boletim de Ocorrência de autoria conhecida nº EM0102-1/2026 (Evento 1, BOC22, p. 1-3). Informa, ademais, que foi surpreendido com a emissão unilateral de cobrança retroativa a título de recuperação de consumo no montante exorbitante de R$ 52.413,89, com vencimento previsto para 02 de julho de 2026, compreendendo o período de 23 de março de 2025 a 23 de março de 2026, marco temporal inclusive anterior ao seu ingresso na posse do imóvel e ao pedido de ligação formalizado em junho de 2025 (Evento 1, FATURA25, p. 1). Noticiou também a subsistência de cobrança dúplice de esgoto pelo faturamento simultâneo dos registros nº 86040860842542 e nº 86040960128611. Com base em tais fundamentos, formulou pedidos de declaração de inexigibilidade do débito extraordinário ou, subsidiariamente, recálculo pela média de consumo posterior à troca do aparelho com compensação dos valores pagos; cancelamento das cobranças sob o fornecimento antigo com repetição em dobro dos valores adimplidos indevidamente; e reparação por danos morais no importe sugerido de R$ 20.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 25-28). Por meio da decisão interlocutória de saneamento preambular (Evento 10, DESPADEC1), foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente e deferida a tutela provisória de urgência para determinar à demandada a suspensão da exigibilidade do débito de R$ 52.413,89, vedando-se medidas de negativação, protesto ou interrupção do abastecimento, bem como a suspensão das cobranças vinculadas ao fornecimento nº 86040860842542 (Evento 10, DESPADEC1, p. 1). Diante da notícia de reiteração dos atos de cobrança e descumprimento da ordem judicial (Evento 22, PET1), foi fixada multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a dez dias (Evento 24, DESPADEC1). A concessionária ré peticionou informando o cumprimento da liminar (Eventos 18 e 42). Regularmente citada, a demandada SABESP ofereceu contestação (Evento 36, PET1). Preliminarmente, postulou a suspensão do feito com fundamento no Tema repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a exibição do hidrômetro para produção de prova pericial de engenharia. No mérito, alegou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade decorreu de constatação direta de fraude no equipamento, sustentando a responsabilidade do usuário pela guarda do medidor nos termos da Deliberação ARSESP nº 106/2009. Defendeu a legitimidade do período de recuperação de consumo de doze meses e aduziu que eventual duplicidade de faturamento constitui mera defasagem cadastral passível de engano justificável, rechaçando a devolução em dobro e o dever de indenizar por danos morais, sob o argumento de ausência de ilícito e de culpa exclusiva do consumidor (Evento 36, PET1, p. 1-11). O autor apresentou réplica (Evento 50, PET1), refutando as preliminares e destacando a preclusão probatória da ré, que não instruiu a contestação com a memória de cálculo do débito, além de sublinhar a impossibilidade técnica de realização de perícia no medidor em razão de sua retirada unilateral e imediata substituição pela ré (Evento 50, PET1, p. 1-11). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 52, DESPADEC1), o autor manifestou concordância com o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, requereu a juntada de prova documental suplementar pela ré e indeferimento da perícia (Evento 58, PET1), noticiando novo descumprimento da liminar. A ré, por sua vez, informou que os documentos acostados bastam para o julgamento, postulando o julgamento antecipado da lide (Evento 67, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 1. Apreciação das Questões Processuais Pendentes e Rejeição do Pedido de Suspensão Passo ao exame das matérias preliminares e das questões processuais pendentes, nos moldes exigidos pelo artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, constata-se a integral presença dos pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como das condições da ação . As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas por patronos constituídos mediante instrumentos de mandato e substabelecimentos regulares acostados aos autos, inexistindo vícios de representação ou incapacidade postulatória. O interesse de agir revela-se patente e inconteste, consubstanciado no trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional postulado, porquanto o autor busca afastar cobrança extraordinária e débitos que reputa indevidos, além de vindicar a reparação por prejuízos extrapatrimoniais alegadamente suportados, pretensões plenamente passíveis de tutela pela via do procedimento comum cível. No que tange ao requerimento formulado pela concessionária ré para que seja determinada a suspensão do processo com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.823.218/AC), o pleito defensivo não comporta acolhimento. A questão jurídica submetida à afetação perante o Superior Tribunal de Justiça no aludido precedente repetitivo cinge-se, com exclusividade, à definição das hipóteses e pressupostos necessários para a concessão da repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à configuração do engano justificável e à exigência ou não de má-fé da fornecedora. Ocorre que a presente demanda ostenta objeto significativamente mais amplo e complexo do que a mera discussão acessória acerca da repetição qualificada de valores. A lide compreende, primordialmente, pedidos de declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, declaração de inexigibilidade integral da cobrança de recuperação de consumo de R$ 52.413,89, apuração da regularidade da atuação dos agentes da concessionária, desconstituição de faturamento em duplicidade de esgoto e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da condução do consumidor à delegacia de polícia e da teoria do desvio produtivo. Determinar a paralisação prematura do processo de conhecimento em sua fase instrutória geraria manifesto gravame à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional, máxime porque a controvérsia sobre a inexigibilidade da dívida e a higidez do medidor de água é prejudicial e autônoma em relação ao critério de liquidação da eventual repetição. Por tais razões, rejeito o pedido de sobrestamento do feito , determinando o regular prosseguimento da marcha processual. 2. Enquadramento Consumerista e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica litigiosa estabelecida entre as partes subsome-se perfeitamente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990). O autor qualifica-se como consumidor por ser destinatário final fático e econômico dos serviços essenciais disponibilizados no imóvel, nos exatos termos do artigo 2º do aludido diploma legal, ao passo que a concessionária ré ostenta a condição de fornecedora de serviços públicos essenciais de saneamento básico, enquadrando-se nas disposições cogentes do artigo 3º e do artigo 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa perspectiva, revela-se plenamente cabível a facilitação da defesa dos direitos do consumidor , mediante a inversão do ônus da prova , ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a aplicação da distribuição dinâmica do encargo probatório prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial restou amplamente evidenciada pela robusta documentação acostada pelo demandante. O autor comprovou que, desde a solicitação inicial de religação do ramal em junho de 2025 (Evento 1, INIC1, p. 1), adotou conduta compatível com a boa-fé objetiva, formalizando mais de 40 (quarenta) chamados e protocolos de atendimento perante a concessionária (Evento 1, DOC18, p. 1) para noticiar que o equipamento não vinha recebendo leitura de água e requerer a regularização das faturas, circunstância que desborda do padrão comum de condutas fraudulentas e confere densa credibilidade à narrativa inicial. Outrossim, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor é manifesta e inquestionável. Toda a estrutura de registros sistêmicos, banco de dados cadastrais, logs de atendimento, ordens de serviço, parâmetros matemáticos de estimativa de consumo e dados sobre as equipes de campo que executaram obras no imóvel encontram-se sob a posse e controle exclusivo da companhia prestadora de serviço público. Exigir do usuário a demonstração documental de rotinas operacionais internas da demandada configuraria nítida imposição de prova diabólica negativa, frontalmente rechaçada pelo ordenamento jurídico processual. Dessa forma, cumprindo o imperativo de que a inversão probatória seja fixada como regra de procedimento e de instrução no despacho saneador, e não como regra de julgamento na sentença, assegura-se à concessionária ré oportunidade real e prévia para demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, em hipóteses de suposta fraude em medidor inspecionado por concessionária, a inversão probatória constitui direito do consumidor diante de sua vulnerabilidade técnica, incumbindo à fornecedora o ônus integral de comprovar a legitimidade da irregularidade imputada e a autoria do fato: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.644/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 2/2/2017.) A distribuição do ônus probatório fica expressamente estabelecida nestes termos, cabendo à ré demonstrar a regularidade material do procedimento administrativo que ensejou a imputação de débito e a higidez dos parâmetros de medição. 3. Delimitação dos Meios de Prova, Indeferimento da Perícia e Deferimento de Prova Documental Suplementar No que concerne à atividade probatória, cumpre a este Juízo proceder à rigorosa admissão e delimitação dos meios de prova pertinentes ao deslinde do litígio, indeferindo motivadamente as diligências inúteis, protelatórias ou faticamente impraticáveis, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, e no artigo 464, § 1º, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil. A requerida SABESP postulou genericamente a realização de prova pericial de engenharia sobre o hidrômetro , condicionando o requerimento à hipótese de o equipamento ainda estar preservado (Evento 36, PET1, p. 3). Todavia, impõe-se o indeferimento da prova pericial sobre o medidor , porquanto manifestamente inviável e inócua no cenário fático delineado nos autos. Com efeito, restou incontroverso que a própria concessionária demandada, por ocasião da inspeção unilateral realizada em 23 de março de 2026, lavrou o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 56992 e procedeu à imediata remoção física do hidrômetro, substituindo-o por outro equipamento no mesmo ato (Evento 1, DOC23, p. 1). O aparelho retirado permaneceu sob a posse, guarda e custódia exclusiva da concessionária ré desde aquela data, sem que fosse oportunizado ao consumidor acompanhar qualquer procedimento de acondicionamento ou lacração técnica para fins de futura perícia judicial equidistante. A substituição unilateral do hidrômetro inviabilizou em definitivo a preservação da integridade física e da cadeia de custódia do medidor, frustrando o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede de perícia técnica judicial. Submeter a exame pericial um equipamento que esteve por meses sob controle unilateral de uma das partes, desprovido de qualquer garantia de rastreabilidade, vulnera o devido processo legal e esvazia a confiabilidade intrínseca da prova técnica. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no sentido de que a retirada e substituição unilateral do relógio medidor pela concessionária de água e esgoto afasta a possibilidade de realização de perícia técnica e impõe a demonstração da regularidade do faturamento por outros elementos probatórios: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA – PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ – Preliminar de cerceamento de defesa – Não acolhimento – Elementos constantes dos autos que eram suficientes para a prolação da sentença – Ademais, ausente preservação do relógio medidor para posterior realização de eventual perícia – Mérito – Imputação de fraude no relógio medidor, com base em termo de ocorrência de irregularidade (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária – Laudo pericial do instituto de criminalística inconclusivo – Falta de comprovação da regularidade da cobrança pela prestadora do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto – Afronta ao efetivo exercício do contraditório e ampla defesa – Cobrança de diferença de consumo pretérito, com ameaça de corte em caso de inadimplemento – Inadmissibilidade – Impossibilidade de cobrança do débito apontado e de suspensão do fornecimento – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1020925-02.2019.8.26.0562; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Ademais, não prospera a pretensão da ré de realização de perícia sobre a memória de cálculo do débito de R$ 52.413,89 (Evento 1, FATURA25, p. 1). Incumbia à concessionária instruir a contestação com os demonstrativos contábeis e a metodologia pormenorizada empregada para apurar o montante cobrado, por constituir documento indispensável à comprovação de fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, a teor do artigo 336 e do artigo 434 do Código de Processo Civil. A prova pericial não se presta a suprir a omissão documental da parte ré ou a transferir ao perito judicial o encargo de constituir a fundamentação fático-matemática da cobrança. Por outro lado, defiro a produção de prova documental suplementar postulada pelo autor em sede de especificação de provas (Evento 58, PET1, p. 1-2). Em consonância com a inversão do ônus probatório autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC e com os artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, compete à concessionária ré trazer ao processo todos os registros e atos administrativos atinentes à unidade consumidora do autor, tratando-se de dever de exibição derivado da própria integração da relação contratual e da boa-fé objetiva. A jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade da determinação judicial de exibição documental incidental em desfavor do fornecedor de serviços mediante a inversão do ônus da prova: TEMA REPETITIVO STJ Tema 411 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. — Paradigma: REsp 1133872/PB Assim, impõe-se determinar à ré que apresente em juízo a íntegra do procedimento administrativo que originou a cobrança extraordinária, os relatórios técnicos de vistoria, o histórico completo de medições e consumos, a listagem de chamados e ordens de serviço executadas no imóvel e os registros de identificação funcional das equipes que atuaram no endereço. 4. Fixação dos Pontos Controvertidos e Providências Finais Para fins de balizamento da atividade cognitiva e julgamento do mérito, com fulcro no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes: No que tange às questões de fato controvertidas , fixo os seguintes pontos sobre os quais recai a cognição jurisdicional: a efetiva existência e autoria de irregularidade, fraude ou manipulação indevida no hidrômetro instalado no imóvel; a higidez e legitimidade da atuação dos agentes uniformizados que compareceram ao endereço do autor em 13 de junho de 2025 para substituição do equipamento e cobrança de taxa de mão de obra; a regularidade dos critérios técnicos, volumétricos e temporais adotados pela ré na apuração unilateral da recuperação de consumo de R$ 52.413,89 referente ao período de 23/03/2025 a 23/03/2026; a ocorrência de cobrança dúplice da tarifa de esgoto vinculada ao fornecimento nº 86040860842542 concomitantemente ao novo fornecimento nº 86040960128611 após a vistoria técnica; e a configuração de efetivo abalo moral e desvio produtivo em decorrência da sucessão de chamados administrativos não solucionados e da condução do autor à autoridade policial no 77º Distrito Policial. No tocante às questões de direito relevantes , estabeleço as seguintes matérias jurídicas a serem dirimidas: a incidência do regime de responsabilidade civil objetiva da concessionária prestadora de serviço público essencial, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; a legalidade ou abusividade da cobrança retroativa embasada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente sem preservação do equipamento para contraprova técnica; os parâmetros regulatórios e jurisprudenciais aplicáveis para eventual recálculo do consumo pela média histórica aferida após a normalização do hidrômetro; a caracterização dos requisitos para repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC; e a verificação do dever de indenizar e dos critérios de arbitramento do quantum indenizatório por danos morais à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante da delimitação probatória fixada no capítulo antecedente, determino a intimação da ré SABESP para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , junte aos autos a prova documental suplementar consistente em: a) cópia integral do processo administrativo sancionatório e de recuperação de consumo referente ao TOI nº 56992 (OS nº 2612530326), acompanhado da memória de cálculo discriminada, demonstrativo de faturamento, critérios tarifários e laudos técnicos internos que subsidiaram a emissão da fatura de R$ 52.413,89; b) extrato detalhado de todas as ordens de serviço, registros de atendimento, protocolos e chamados telefônicos abertos pelo autor e vinculados ao imóvel da Rua Doutor Almeida Lima, nº 159, Brás, a partir de junho de 2025; c) relatórios e ordens de serviço com a identificação funcional dos prestadores e agentes da concessionária que compareceram ao imóvel nos dias 12/06/2025, 13/06/2025 e 14/06/2025, especificando os serviços executados no cavalete e no ramal de ligação; d) espelho cadastral financeiro e histórico de leituras e emissões de faturas de água e esgoto relativas aos fornecimentos nº 86040860842542 e nº 86040960128611 desde junho de 2025 até a presente data. Fica a concessionária demandada expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da ordem de exibição documental ensejará a aplicação das sanções processuais cominadas no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que o demandante pretendia comprovar por meio dos referidos documentos. Juntada a documentação pela ré, ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se a parte autora para que se manifeste , no prazo de 15 (quinze) dias úteis . Por fim, cientifiquem-se as partes de que, nos moldes do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes a esta decisão, findo o qual o presente pronunciamento saneador se tornará estável. Decorrido o prazo sem impugnação, ou apreciados eventuais embargos ou pedidos de esclarecimento, e cumpridas as diligências documentais ora determinadas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do encerramento da instrução e julgamento do mérito. Int.