4105288-58.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - 12ª Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4105288-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ROCHA DA SILVA (OAB SP302591) AGRAVADO : GREICE ISABEL STAUB ADVOGADO(A) : PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA (OAB SP356990) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB SP244374) INTERESSADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA Magistrado : JOSE ORESTES DE SOUZA NERY Gab. 01 - 12ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento apresentado por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A em face de GREICE ISABEL STAUB em razão da decisão que teria mantido a aplicação equivocada do Tema nº 677 do STJ, considerando que os valores depositados judicialmente pela recorrente permaneceriam sujeitos à incidência de encargos de mora até a elaboração do laudo pericial. [1] A agravante sustenta que, no cumprimento provisório de sentença, efetuou depósito judicial, sem qualquer ressalva, do valor correspondente à parcela da condenação que lhe competia, quantia posteriormente levantada pela autora, caracterizando efetivo pagamento. A seguradora, por sua vez, também depositou o montante que reconheceu como incontroverso. Alega que, embora os depósitos tenham sido realizados a título de pagamento, o laudo pericial atualizou os valores até 30/09/2025, desconsiderando as datas dos respectivos depósitos. Defende que não incidem juros e correção monetária sobre valores depositados para pagamento, mas apenas sobre aqueles destinados à garantia do juízo. Busca a revisão dos cálculos elaborados pelo expert para que a condenação seja apurada até a data do depósito realizado pelos executados, afastado Tema nº 677 do STJ. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia e para se evitar a irreversibilidade da decisão, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado para obstar prematura constrição de valores decorrentes de cálculos controvertidos, com possível prejuízo à parte recorrente. Comunique-se o juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, tornem os autos para deliberações. Int. [1] Eventos 198 e 216, de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA, da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A
Réu GREICE ISABEL STAUB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCIO JOSÉ DA MOTA
OAB: 67669/SP
ANDRÉ LUIS ROCHA DA SILVA
OAB: 302591/SP
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES
OAB: 244374/SP
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA
OAB: 356990/SP
INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR
OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4105288-58.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS ROCHA DA SILVA (OAB SP302591) AGRAVADO : GREICE ISABEL STAUB ADVOGADO(A) : PEDRO BRETANHA DE LA FUENTE SANHUEZA (OAB SP356990) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB SP244374) INTERESSADO : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA Magistrado : JOSE ORESTES DE SOUZA NERY Gab. 01 - 12ª Câmara de Direito Público DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento apresentado por CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A em face de GREICE ISABEL STAUB em razão da decisão que teria mantido a aplicação equivocada do Tema nº 677 do STJ, considerando que os valores depositados judicialmente pela recorrente permaneceriam sujeitos à incidência de encargos de mora até a elaboração do laudo pericial. [1] A agravante sustenta que, no cumprimento provisório de sentença, efetuou depósito judicial, sem qualquer ressalva, do valor correspondente à parcela da condenação que lhe competia, quantia posteriormente levantada pela autora, caracterizando efetivo pagamento. A seguradora, por sua vez, também depositou o montante que reconheceu como incontroverso. Alega que, embora os depósitos tenham sido realizados a título de pagamento, o laudo pericial atualizou os valores até 30/09/2025, desconsiderando as datas dos respectivos depósitos. Defende que não incidem juros e correção monetária sobre valores depositados para pagamento, mas apenas sobre aqueles destinados à garantia do juízo. Busca a revisão dos cálculos elaborados pelo expert para que a condenação seja apurada até a data do depósito realizado pelos executados, afastado Tema nº 677 do STJ. Requer o efeito suspensivo. Em uma análise prévia e para se evitar a irreversibilidade da decisão, é de se processar o recurso com o efeito suspensivo almejado para obstar prematura constrição de valores decorrentes de cálculos controvertidos, com possível prejuízo à parte recorrente. Comunique-se o juízo de primeiro grau, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, tornem os autos para deliberações. Int. [1] Eventos 198 e 216, de lavra da MM. Juíza de Direito Dra. MAYRA CALLEGARI GOMES DE ALMEIDA, da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto.