4104802-64.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4104802-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PATRICIA FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUSCELINO HUMBERTO RODRIGUES LOPES DA SILVA LEITE (OAB SP320684) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em que a autora pleiteia, em síntese, a autorização pelo plano de saúde réu da cirurgia de mamoplastia redutora e tratamentos relacionados à coluna vertebral. Feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar. A controvérsia central reside na natureza do procedimento cirúrgico pleiteado — se meramente estético, e portanto excluído da cobertura contratual, ou se dotado de finalidade terapêutica, funcional ou reparadora, circunstância que, em princípio, afastaria a exclusão de cobertura. A questão exige conhecimento técnico especializado que escapa à cognição ordinária do juízo. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (a) se a cirurgia de mamoplastia redutora indicada pelo médico assistente da autora possui natureza predominantemente estética ou, ao contrário, caráter funcional, reparador ou terapêutico; (b) se existe nexo causal demonstrável entre o volume mamário da autora e as patologias ortopédicas por ela relatadas — especialmente dores lombares, hérnia de disco e alterações vertebrais —, de modo que a redução mamária se mostre necessária ao tratamento dessas condições; e (c) se há comprometimento funcional efetivo que justifique o procedimento sob o ponto de vista médico. Defiro a produção de prova pericial médica e, para tanto, nomeio DAYANA GARCIA ALVES, que deverá ser intimada a apresentar estimativa de seus honorários. As custas da perícia serão suportadas pela ré. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NATJUS, por ora desnecessário, sendo suficiente, para a elucidação dos fatos controvertidos, o laudo pericial a ser produzido nos autos. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO
Autor PATRICIA FREITAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA
OAB: 181164/SP
JUSCELINO HUMBERTO RODRIGUES LOPES DA SILVA LEITE
OAB: 320684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4104802-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : PATRICIA FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JUSCELINO HUMBERTO RODRIGUES LOPES DA SILVA LEITE (OAB SP320684) RÉU : ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em que a autora pleiteia, em síntese, a autorização pelo plano de saúde réu da cirurgia de mamoplastia redutora e tratamentos relacionados à coluna vertebral. Feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar. A controvérsia central reside na natureza do procedimento cirúrgico pleiteado — se meramente estético, e portanto excluído da cobertura contratual, ou se dotado de finalidade terapêutica, funcional ou reparadora, circunstância que, em princípio, afastaria a exclusão de cobertura. A questão exige conhecimento técnico especializado que escapa à cognição ordinária do juízo. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (a) se a cirurgia de mamoplastia redutora indicada pelo médico assistente da autora possui natureza predominantemente estética ou, ao contrário, caráter funcional, reparador ou terapêutico; (b) se existe nexo causal demonstrável entre o volume mamário da autora e as patologias ortopédicas por ela relatadas — especialmente dores lombares, hérnia de disco e alterações vertebrais —, de modo que a redução mamária se mostre necessária ao tratamento dessas condições; e (c) se há comprometimento funcional efetivo que justifique o procedimento sob o ponto de vista médico. Defiro a produção de prova pericial médica e, para tanto, nomeio DAYANA GARCIA ALVES, que deverá ser intimada a apresentar estimativa de seus honorários. As custas da perícia serão suportadas pela ré. Faculto às partes a nomeação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo de quinze dias. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NATJUS, por ora desnecessário, sendo suficiente, para a elucidação dos fatos controvertidos, o laudo pericial a ser produzido nos autos. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU