4104120-21.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4104120-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DE ALENCAR CIACCIO (OAB SP373406) ADVOGADO(A) : JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670) AGRAVADO : COLEGIO GARATUJA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 35.101 COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Julgamento de um agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão referenciada no evento 156 dos autos n. 1037829-47.2022.8.26.0577 , proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, na pessoa de Daniela Dejuste de Paula, que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo experto judicial, declarando encerrada a instrução processual. Segundo a agravante, ré, a decisão deve ser reformada, “a fim de que seja reconhecida a nulidade do laudo pericial apresentado nos autos principais”. Sustenta que “a nulidade do laudo pericial aqui trazida não decorre de mera discordância das conclusões obtidas pela í. perita, mas sim, pela inobservância da expert acerca dos requisitos formais para elaboração de laudo pericial, conforme trazido no Art. 473 e Art. 474 do Código de Processo Civil”. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 1). Recurso tempestivo, preparado (doc. 29 – evento 1) e adequadamente instruído. Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído à 25ª Câmara de Direito Privado , em razão de sua prevenção. De fato, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, “ a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa , ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos , na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” [grifei]. Nesse vértice, considerando que a 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça já julgou um agravo de instrumento (autos n. 2159228-74.2023.8.26.0000 – doc. 137 – evento 65 dos autos de origem) interposto contra decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau nos autos de origem, afasta-se a competência desta Câmara para o conhecimento deste recurso e impõe-se a sua redistribuição para o órgão prevento. Vale ressaltar que “o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal” (TJSP, Conflito de Competência n. 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16/09/2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, “a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção” (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10/12/2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Posto isso, não conheço do recurso e determino sua redistribuição ao órgão prevento, em cumprimento ao artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Int.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COLEGIO GARATUJA LTDA
Autor SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
OAB: 234670/SP
PAULO AUGUSTO GRECO
OAB: 119729/SP
MARIANA DE ALENCAR CIACCIO
OAB: 373406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4104120-21.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA DE ALENCAR CIACCIO (OAB SP373406) ADVOGADO(A) : JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670) AGRAVADO : COLEGIO GARATUJA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO AUGUSTO GRECO (OAB SP119729) Magistrado : GILSON DELGADO MIRANDA Gab. 03 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão monocrática n. 35.101 COMPETÊNCIA RECURSAL. Prevenção. Julgamento de um agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão referenciada no evento 156 dos autos n. 1037829-47.2022.8.26.0577 , proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível do Foro Central da Capital, na pessoa de Daniela Dejuste de Paula, que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pelo experto judicial, declarando encerrada a instrução processual. Segundo a agravante, ré, a decisão deve ser reformada, “a fim de que seja reconhecida a nulidade do laudo pericial apresentado nos autos principais”. Sustenta que “a nulidade do laudo pericial aqui trazida não decorre de mera discordância das conclusões obtidas pela í. perita, mas sim, pela inobservância da expert acerca dos requisitos formais para elaboração de laudo pericial, conforme trazido no Art. 473 e Art. 474 do Código de Processo Civil”. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 1). Recurso tempestivo, preparado (doc. 29 – evento 1) e adequadamente instruído. Esse é o relatório. O recurso deve ser redistribuído à 25ª Câmara de Direito Privado , em razão de sua prevenção. De fato, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, “ a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa , ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos , na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” [grifei]. Nesse vértice, considerando que a 25ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça já julgou um agravo de instrumento (autos n. 2159228-74.2023.8.26.0000 – doc. 137 – evento 65 dos autos de origem) interposto contra decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau nos autos de origem, afasta-se a competência desta Câmara para o conhecimento deste recurso e impõe-se a sua redistribuição para o órgão prevento. Vale ressaltar que “o art. 102 [atual art. 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas da distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural estabelecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal” (TJSP, Conflito de Competência n. 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16/09/2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, “a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção” (TJSP, Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10/12/2015, rel. Des. João Carlos Saletti). Posto isso, não conheço do recurso e determino sua redistribuição ao órgão prevento, em cumprimento ao artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Int.