4103922-72.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4103922-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE ROBERTO CONCEICAO DE JESUS ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a petição inicial. Verifico inconsistências na documentação que instrui a petição inicial. Com efeito, embora a inicial faça referência a contrato relacionado ao veículo Chevrolet Celta, não foi juntado aos autos o respectivo documento do bem objeto da demanda. Além disso, verifico a juntada de documentos referentes a motocicleta Honda NXR 160 Bros, sem que tenha sido esclarecida sua pertinência para a presente ação. Não bastasse, o instrumento contratual acostado aos autos ( evento 1, DOC7 ) contém informações relativas a duas operações distintas, não sendo possível identificar, com segurança, qual delas constitui objeto da revisão pretendida. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias , promover a juntada do documento do veículo objeto da demanda, esclarecer a pertinência da documentação referente à motocicleta e regularizar a documentação contratual, acostando aos autos o instrumento efetivamente relacionado à controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. No mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar aos autos cópia do comprovante atual de residência, que date de no máximo 3 meses, observando que, se estiver em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF. Eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “ O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). O simples fato de a demanda envolver operação de crédito de alta monta já tem o condão de elidir a hipossuficiência econômica, assim como demonstrar que a parte possui condições de arcar com as custas do processo. No caso concreto, a própria natureza da demanda, os fatos aduzidos e os documentos acostados junto à inicial estão a demonstrar que, em princípio, a parte requerente tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, observo que é crescente esse tipo de demanda repetitiva e genérica, o que gera preocupação institucional em casos como este. Causa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência da parte requerente, em mais uma ação típica e estereotipada, da indústria de revisional de contrato bancário, dentre milhares similares, oriundas de outras cidades, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal da parte e de seu patrono em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo 334, § 8º (além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, colheita de material grafotécnico, etc). Nessa jaez, a parte autora reside em Campinas/SP e abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), tudo incompatível com a boa-fé objetiva e a alegada tamanha pobreza. Além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono . Assim, considerando a natureza da demanda, a operação financeira discutida, bem como da escolha de fórum tão distante de sua residência e da contratação de advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, tornem conclusos para prosseguimento. Na inércia, remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, independente de nova decisão. 3. Tampouco verifico nos autos o laudo pericial contábil que embasa a pretensão da presente demanda, que se trata de documento essencial à propositura da ação. Deverá a parte autora promover a juntada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Por fim, o pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. No caso em tela, em se tratando de tutela antecipada, não vislumbro a presença do risco ao perecimento do direito vindicado tampouco risco ao resultado útil do processo. i) A uma, a narrativa da inicial, primo oculi, carece de abertura do contraditório para apuração dos valores em que o autor apresentou para suscitar a abusividade do contrato . Com efeito, não é possível aferir, nesta fase processual, qual a exata operação contratual objeto de revisão, tampouco verificar a plausibilidade das alegações de abusividade formuladas pela parte autora. ii) A duas, a capitalização mensal de juros por instituições bancária é possível. Historicamente, o Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura e recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Ademais, a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras. Em suma, as alegações que servem de fundamentação para a concessão in limine das obrigações são versões unilaterais trazidas pela parte autora, sem respaldo em indícios convincentes de prova. Diante destas ponderações, não se pode concluir, nesta fase inicial, que tenha havido a alegada onerosidade excessiva. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que se considera expressamente pactuada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (vide: REsp 1337595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/08/2012). O entendimento jurisprudencial invocado se encontra consolidado por meio do verbete sumular 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” . (g.n.) Por derradeiro, em se tratando de relação contratual bancária, é imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar o deferimento da medida excepcional. Neste momento processual, não é possível aferir a ilegalidade do contrato ou da cobrança dos juros pactuados, razão pela qual o autor deve continuar efetuando o pagamento integral das prestações. Assim é que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, havendo risco de irreversibilidade da decisão. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO CONCEICAO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS CAMILO DA SILVA
OAB: 423449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4103922-72.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSE ROBERTO CONCEICAO DE JESUS ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a petição inicial. Verifico inconsistências na documentação que instrui a petição inicial. Com efeito, embora a inicial faça referência a contrato relacionado ao veículo Chevrolet Celta, não foi juntado aos autos o respectivo documento do bem objeto da demanda. Além disso, verifico a juntada de documentos referentes a motocicleta Honda NXR 160 Bros, sem que tenha sido esclarecida sua pertinência para a presente ação. Não bastasse, o instrumento contratual acostado aos autos ( evento 1, DOC7 ) contém informações relativas a duas operações distintas, não sendo possível identificar, com segurança, qual delas constitui objeto da revisão pretendida. Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias , promover a juntada do documento do veículo objeto da demanda, esclarecer a pertinência da documentação referente à motocicleta e regularizar a documentação contratual, acostando aos autos o instrumento efetivamente relacionado à controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. No mesmo prazo, deverá a parte autora colacionar aos autos cópia do comprovante atual de residência, que date de no máximo 3 meses, observando que, se estiver em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF. Eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “ O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). O simples fato de a demanda envolver operação de crédito de alta monta já tem o condão de elidir a hipossuficiência econômica, assim como demonstrar que a parte possui condições de arcar com as custas do processo. No caso concreto, a própria natureza da demanda, os fatos aduzidos e os documentos acostados junto à inicial estão a demonstrar que, em princípio, a parte requerente tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, observo que é crescente esse tipo de demanda repetitiva e genérica, o que gera preocupação institucional em casos como este. Causa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência da parte requerente, em mais uma ação típica e estereotipada, da indústria de revisional de contrato bancário, dentre milhares similares, oriundas de outras cidades, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal da parte e de seu patrono em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo 334, § 8º (além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, colheita de material grafotécnico, etc). Nessa jaez, a parte autora reside em Campinas/SP e abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), tudo incompatível com a boa-fé objetiva e a alegada tamanha pobreza. Além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono . Assim, considerando a natureza da demanda, a operação financeira discutida, bem como da escolha de fórum tão distante de sua residência e da contratação de advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas, tornem conclusos para prosseguimento. Na inércia, remeta-se ao distribuidor para cancelamento da distribuição, independente de nova decisão. 3. Tampouco verifico nos autos o laudo pericial contábil que embasa a pretensão da presente demanda, que se trata de documento essencial à propositura da ação. Deverá a parte autora promover a juntada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Eventual descumprimento terá como consequência o indeferimento da petição inicial - art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Por fim, o pedido de antecipação de tutela não merece acolhimento. No caso em tela, em se tratando de tutela antecipada, não vislumbro a presença do risco ao perecimento do direito vindicado tampouco risco ao resultado útil do processo. i) A uma, a narrativa da inicial, primo oculi, carece de abertura do contraditório para apuração dos valores em que o autor apresentou para suscitar a abusividade do contrato . Com efeito, não é possível aferir, nesta fase processual, qual a exata operação contratual objeto de revisão, tampouco verificar a plausibilidade das alegações de abusividade formuladas pela parte autora. ii) A duas, a capitalização mensal de juros por instituições bancária é possível. Historicamente, o Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura e recepcionada pela Constituição Federal de 1988), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano. Ademais, a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras. Em suma, as alegações que servem de fundamentação para a concessão in limine das obrigações são versões unilaterais trazidas pela parte autora, sem respaldo em indícios convincentes de prova. Diante destas ponderações, não se pode concluir, nesta fase inicial, que tenha havido a alegada onerosidade excessiva. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, decidiu que se considera expressamente pactuada a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, de modo que as instituições financeiras não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (vide: REsp 1337595/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22/08/2012). O entendimento jurisprudencial invocado se encontra consolidado por meio do verbete sumular 93 do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros” . (g.n.) Por derradeiro, em se tratando de relação contratual bancária, é imperativo, portanto, que seja ouvida a parte contrária e angariados os elementos indispensáveis a justificar o deferimento da medida excepcional. Neste momento processual, não é possível aferir a ilegalidade do contrato ou da cobrança dos juros pactuados, razão pela qual o autor deve continuar efetuando o pagamento integral das prestações. Assim é que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, havendo risco de irreversibilidade da decisão. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se.