4103507-89.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4103507-89.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : ANDRE MAZZOLINI NEGRAO ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) EMBARGANTE : ANTONIO AUGUSTO FUNARI NEGRAO ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) EMBARGANTE : NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) EMBARGADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : GABRIELA OLIVEIRA GONÇALEZ (OAB SP528634) ADVOGADO(A) : GUILHERME GASPARI COELHO (OAB SP271234) ADVOGADO(A) : CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO (OAB SP356152) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios apresentados ( 22.1 ), pois tempestivos, mas não vislumbro razão para o acolhimento, porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material. O embargante diz que haveria obscuridade e omissão da decisão ( 15.1 ), ao condicionar a concessão da gratuidade à inexistência absoluta de faturamento, e não à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de limitar-se a registrar, genericamente, a existência de tributos relacionados à atividade empresarial, sem apreciar o argumento especificamente deduzido de que o inadimplemento de obrigações fiscais correntes (IRRF, PIS, COFINS, CSRF e contribuições previdenciárias) seria indicativo adicional de restrição de liquidez. No caso em tela, a decisão foi devidamente fundamentada, com exame do pedido diante dos documentos fornecidos, a despeito da ausência de demontrativos em relação à pessoas físicas, assinalando quanto ao não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, de forma se constituirem "suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas". Dessa forma, infere-se a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, não se constituindo os vícios aludidos de obscuridade e omissão, por não tratar especificamente das teses e documentos ora elencados. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Nesse sentido, pertinente ressaltar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). No mais, ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica seu manejo na hipótese presente, no intuito de discutir a correção do provimento judicial. Consigne-se que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Do exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho na íntegra a decisão embargada, aguardando-se o recolhimento referente ao parcelamento das custas iniciais, com o primeiro pagamento em 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Com a providência ou decorridos na inércia, tornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE MAZZOLINI NEGRAO
Autor ANTONIO AUGUSTO FUNARI NEGRAO
Réu BANCO SAFRA S A
Autor NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA OLIVEIRA GONÇALEZ
OAB: 528634/SP
MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO
OAB: 307336/SP
GUILHERME GASPARI COELHO
OAB: 271234/SP
CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO
OAB: 356152/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4103507-89.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE : ANDRE MAZZOLINI NEGRAO ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) EMBARGANTE : ANTONIO AUGUSTO FUNARI NEGRAO ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) EMBARGANTE : NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (OAB SP307336) EMBARGADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : GABRIELA OLIVEIRA GONÇALEZ (OAB SP528634) ADVOGADO(A) : GUILHERME GASPARI COELHO (OAB SP271234) ADVOGADO(A) : CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO (OAB SP356152) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos declaratórios apresentados ( 22.1 ), pois tempestivos, mas não vislumbro razão para o acolhimento, porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material. O embargante diz que haveria obscuridade e omissão da decisão ( 15.1 ), ao condicionar a concessão da gratuidade à inexistência absoluta de faturamento, e não à insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, além de limitar-se a registrar, genericamente, a existência de tributos relacionados à atividade empresarial, sem apreciar o argumento especificamente deduzido de que o inadimplemento de obrigações fiscais correntes (IRRF, PIS, COFINS, CSRF e contribuições previdenciárias) seria indicativo adicional de restrição de liquidez. No caso em tela, a decisão foi devidamente fundamentada, com exame do pedido diante dos documentos fornecidos, a despeito da ausência de demontrativos em relação à pessoas físicas, assinalando quanto ao não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, de forma se constituirem "suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas". Dessa forma, infere-se a pretensão de rediscutir o mérito da decisão, não se constituindo os vícios aludidos de obscuridade e omissão, por não tratar especificamente das teses e documentos ora elencados. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Nesse sentido, pertinente ressaltar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: " O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto " (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). No mais, ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica seu manejo na hipótese presente, no intuito de discutir a correção do provimento judicial. Consigne-se que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: " A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa " (nº 10) e " Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante " (nº 12). Do exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho na íntegra a decisão embargada, aguardando-se o recolhimento referente ao parcelamento das custas iniciais, com o primeiro pagamento em 15 (quinze) dias , sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Com a providência ou decorridos na inércia, tornem conclusos.