Detalhe do processo

4103492-32.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4103492-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DECIO DECARO ADVOGADO(A) : CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR (OAB SP161949) AGRAVADO : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) Magistrado : AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 160 ( evento 160, DESPADEC1 ) , complementada pela r. decisão de evento 171 ( evento 171, DESPADEC1 ), que, em liquidação de sentença, rejeitou as impugnações do agravante ao laudo pericial contábil e manteve sua homologação. Agrava o autor, alegando, em suma, que o laudo pericial violou os limites objetivos da coisa julgada ao adotar periodicidade anual para os reajustes do benefício de complementação de aposentadoria, quando a ação de conhecimento apenas determinou a substituição da TR pelo IGP-M, sem alterar a periodicidade mensal dos reajustes. Sustenta, ainda, que o perito apurou as diferenças devidas com base em valores líquidos, mediante dedução prévia de imposto de renda, bem como calculou os juros de mora sobre tais valores líquidos, em desacordo com o título executivo e com os critérios aplicáveis aos cálculos judiciais. Argumenta, também, que eventual incidência de imposto de renda não poderia ser antecipada na liquidação, devendo a retenção ser realizada apenas no momento do pagamento, além de apontar possível isenção tributária ou, subsidiariamente, erro na metodologia de tributação adotada. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a retificação do laudo pericial contábil, com observância da periodicidade mensal dos reajustes do benefício e apuração das diferenças mensais e dos juros de mora sobre os valores brutos, sem antecipação de desconto de imposto de renda. Recurso tempestivo e preparado. Anote-se que não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Dispensa as informações. Após, voltem conclusos. Int
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Autor DECIO DECARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR

OAB: 161949/SP

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4103492-32.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : DECIO DECARO ADVOGADO(A) : CLAUDIMIR SUPIONI JUNIOR (OAB SP161949) AGRAVADO : BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676) Magistrado : AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de evento 160 ( evento 160, DESPADEC1 ) , complementada pela r. decisão de evento 171 ( evento 171, DESPADEC1 ), que, em liquidação de sentença, rejeitou as impugnações do agravante ao laudo pericial contábil e manteve sua homologação. Agrava o autor, alegando, em suma, que o laudo pericial violou os limites objetivos da coisa julgada ao adotar periodicidade anual para os reajustes do benefício de complementação de aposentadoria, quando a ação de conhecimento apenas determinou a substituição da TR pelo IGP-M, sem alterar a periodicidade mensal dos reajustes. Sustenta, ainda, que o perito apurou as diferenças devidas com base em valores líquidos, mediante dedução prévia de imposto de renda, bem como calculou os juros de mora sobre tais valores líquidos, em desacordo com o título executivo e com os critérios aplicáveis aos cálculos judiciais. Argumenta, também, que eventual incidência de imposto de renda não poderia ser antecipada na liquidação, devendo a retenção ser realizada apenas no momento do pagamento, além de apontar possível isenção tributária ou, subsidiariamente, erro na metodologia de tributação adotada. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão agravada, para que seja determinada a retificação do laudo pericial contábil, com observância da periodicidade mensal dos reajustes do benefício e apuração das diferenças mensais e dos juros de mora sobre os valores brutos, sem antecipação de desconto de imposto de renda. Recurso tempestivo e preparado. Anote-se que não há pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal. Dispensa as informações. Após, voltem conclusos. Int