4103463-79.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4103463-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : 18 EMPREENDIMENTOS E TRADING LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB SP140578) AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) Magistrado : ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização cuja r. decisão a quo (174.1) homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. A agravante quer a reforma do r. interlocutório, ao argumento de que o comando judicial implica num vácuo jurídico-processual, na medida em que, deixou de atender a proposição formulada pelo jurisperito, máxime quanto à possibilidade de a apuração poder ser feita por meio de outro caminho técnico. Pugna, assim, “ 1. A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, paralisando-se a tramitação do processo principal na origem (sustando-se o prazo para alegações finais) até o julgamento definitivo do mérito por este Colegiado; (...) 3. O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO para reformar a r. decisão interlocutória do Evento 174, determinando-se: A reforma da homologação do laudo pericial contábil e o afastamento da certidão de encerramento da instrução; A emissão de ordem e diretriz expressa ao Perito Judicial (Dr. Giancarlo Zannon) para que proceda à complementação técnica do laudo, utilizando as Notas Fiscais de Vendas Reais e Atuais da Autora juntadas aos autos como parâmetro de amostragem e analogia, estimando de forma proporcional e razoável os lucros cessantes e a perda do fundo de comércio durante o período da mora da Ré (2016-2024); Subsidiariamente , caso este E. Tribunal entenda que o atual perito demonstrou intransigência metodológica intransponível, requer-se sua substituição com base em norma processual, nomeando-se novo perito contador/econômico habilitado em avaliações corporativas (Valuation)” (1.1). Independentemente da crítica – de mérito – a ser procedida no futuro, a leitura dos elementos aderidos a este traslado autoriza ver, em sede de visão concentrada, a possibilidade de dano de difícil reparação. É que o ato subsequente à apresentação das alegações finais será o proferimento da decisão de mérito, de modo a impedir eventual emenda em relação à prova técnica, possível vislumbrar a atualidade dos pressupostos do art. 1.019, inc. I, do CPC, daí a necessidade de se pausar o curso do processo originário até o deslinde desta impugnação. Nessa linha, DEFIRO a suspensão do processo de fundo até o julgamento definitivo deste recurso. Dispensadas as informações, intime-se a agravada a trazer sua resposta, se quiser. Após, tornem-me a voto.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 18 EMPREENDIMENTOS E TRADING LTDA
Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA
OAB: 182662/RJ
EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO
OAB: 140578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4103463-79.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : 18 EMPREENDIMENTOS E TRADING LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB SP140578) AGRAVADO : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) Magistrado : ARTUR CESAR BERETTA DA SILVEIRA Gab. 06 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em ação de indenização cuja r. decisão a quo (174.1) homologou o laudo pericial e determinou a apresentação de alegações finais. A agravante quer a reforma do r. interlocutório, ao argumento de que o comando judicial implica num vácuo jurídico-processual, na medida em que, deixou de atender a proposição formulada pelo jurisperito, máxime quanto à possibilidade de a apuração poder ser feita por meio de outro caminho técnico. Pugna, assim, “ 1. A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, paralisando-se a tramitação do processo principal na origem (sustando-se o prazo para alegações finais) até o julgamento definitivo do mérito por este Colegiado; (...) 3. O PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO para reformar a r. decisão interlocutória do Evento 174, determinando-se: A reforma da homologação do laudo pericial contábil e o afastamento da certidão de encerramento da instrução; A emissão de ordem e diretriz expressa ao Perito Judicial (Dr. Giancarlo Zannon) para que proceda à complementação técnica do laudo, utilizando as Notas Fiscais de Vendas Reais e Atuais da Autora juntadas aos autos como parâmetro de amostragem e analogia, estimando de forma proporcional e razoável os lucros cessantes e a perda do fundo de comércio durante o período da mora da Ré (2016-2024); Subsidiariamente , caso este E. Tribunal entenda que o atual perito demonstrou intransigência metodológica intransponível, requer-se sua substituição com base em norma processual, nomeando-se novo perito contador/econômico habilitado em avaliações corporativas (Valuation)” (1.1). Independentemente da crítica – de mérito – a ser procedida no futuro, a leitura dos elementos aderidos a este traslado autoriza ver, em sede de visão concentrada, a possibilidade de dano de difícil reparação. É que o ato subsequente à apresentação das alegações finais será o proferimento da decisão de mérito, de modo a impedir eventual emenda em relação à prova técnica, possível vislumbrar a atualidade dos pressupostos do art. 1.019, inc. I, do CPC, daí a necessidade de se pausar o curso do processo originário até o deslinde desta impugnação. Nessa linha, DEFIRO a suspensão do processo de fundo até o julgamento definitivo deste recurso. Dispensadas as informações, intime-se a agravada a trazer sua resposta, se quiser. Após, tornem-me a voto.