Detalhe do processo

4102526-60.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível
Classe
COBRANçA DE CéDULA DE CRéDITO INDUSTRIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 4102526-60.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARSEB PRESTACAO DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB SP300821) RÉU : AGUAPEI AGROENERGIA S.A ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) INTERESSADO : AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de habilitação de crédito ajuizada por Marseb Prestação de Serviços Industriais Ltda. em face de Aguapeí Agroenergia S.A. (em recuperação judicial), visando ao recebimento de crédito decorrente de serviços de manutenção industrial prestados em 2024. A autora alega que recebeu apenas parte do valor contratado, restando saldo devedor atualizado de R$ 15.505,71, e sustenta que o crédito deve ser reconhecido e incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial por possuir natureza quirografária e ser anterior ao pedido recuperacional. 1 . Recebo o incidente processual , determinando seu processamento. Intime-se o advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração (atualizada) com assinatura válida, ou seja, assinatura física ou assinada eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras ICP-BRASIL (https://estrutura.iti.gov.br/). Intime-se o advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração atualizada com assinatura válida – ou seja, assinatura física ou assinada eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras ICP-BRASIL ( https://estrutura.iti.gov.br/ ) –, uma vez que a apresentada é datada há cerca de 10 (dez) anos antes da propositura do incidente, mostrando-se viável e possível exigir sua atualização, como forma de garantir que o ajuizamento do pleito (do que também podem advir prejuízos em razão de eventual sucumbência) é consentâneo com o atual interesse do(a) credor(a) (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). ATENÇÃO, ADVOGADO: proceda ao cadastro de todos os patronos indicados na petição, pois as publicações somente serão direcionadas aos advogados devidamente cadastrados no sistema. No sistema Eproc, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o INFOEPROC nº 55 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340). 2. Custas recolhidas (evento 07). 3 . Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4 . Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1 . Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 . Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3 . Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 . Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5 . A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL : atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “ Manifestação do Administrador Judicial ”. 5 . Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se , novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7 . Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAPEI AGROENERGIA S.A

T AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL)

Autor MARSEB PRESTACAO DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES

OAB: 300821/SP

JOICE RUIZ BERNIER

OAB: 126769/SP

JORGE HENRIQUE MATTAR

OAB: 184114/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Nº 4102526-60.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARSEB PRESTACAO DE SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS GUSTAVO ALAN CHAVES (OAB SP300821) RÉU : AGUAPEI AGROENERGIA S.A ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB SP184114) INTERESSADO : AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S.A. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOICE RUIZ BERNIER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de habilitação de crédito ajuizada por Marseb Prestação de Serviços Industriais Ltda. em face de Aguapeí Agroenergia S.A. (em recuperação judicial), visando ao recebimento de crédito decorrente de serviços de manutenção industrial prestados em 2024. A autora alega que recebeu apenas parte do valor contratado, restando saldo devedor atualizado de R$ 15.505,71, e sustenta que o crédito deve ser reconhecido e incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial por possuir natureza quirografária e ser anterior ao pedido recuperacional. 1 . Recebo o incidente processual , determinando seu processamento. Intime-se o advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração (atualizada) com assinatura válida, ou seja, assinatura física ou assinada eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras ICP-BRASIL (https://estrutura.iti.gov.br/). Intime-se o advogado(a) subscritor(a) da petição inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração atualizada com assinatura válida – ou seja, assinatura física ou assinada eletronicamente por meio de uma das autoridades certificadoras ICP-BRASIL ( https://estrutura.iti.gov.br/ ) –, uma vez que a apresentada é datada há cerca de 10 (dez) anos antes da propositura do incidente, mostrando-se viável e possível exigir sua atualização, como forma de garantir que o ajuizamento do pleito (do que também podem advir prejuízos em razão de eventual sucumbência) é consentâneo com o atual interesse do(a) credor(a) (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). ATENÇÃO, ADVOGADO: proceda ao cadastro de todos os patronos indicados na petição, pois as publicações somente serão direcionadas aos advogados devidamente cadastrados no sistema. No sistema Eproc, o próprio advogado deve realizar sua habilitação nos autos, selecionando a opção "procuração" no momento do peticionamento e vinculando-se à parte que representa. Para mais detalhes, consulte o INFOEPROC nº 55 (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1757086274340). 2. Custas recolhidas (evento 07). 3 . Desde logo, intime-se a parte adversa (caso se trate de falida, deverá ser intimada apenas se houver advogado habilitado nos autos principais), por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4 . Também, intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos principais para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente parecer com as seguintes informações: 4.1 . Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2 . Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3 . Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 . Tempestividade ou não do presente incidente; 4.5 . A conferência do atendimento aos requisitos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005 de e de todo os dados apresentados pela parte habilitante/impugnante. ATENÇÃO, ADMINISTRADOR JUDICIAL : atente-se para a correta utilização das nomenclaturas e classes de petições, evitando-se o uso, sempre que possível, de “petições diversas” ou “petições intermediárias”, para garantia de maior celeridade na tramitação do feito. No presente caso, deverá ser utilizado o tipo de petição “ Manifestação do Administrador Judicial ”. 5 . Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar seu parecer sobre o julgamento do incidente, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 . Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer e/ou, caso efetivamente necessário, indicar os documentos faltantes, para juntada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias (a contar da intimação sobre a manifestação indicando a incompletude). Após a juntada dos documentos ou decorrido o prazo para tanto, intime-se , novamente, o Administrador Judicial, para apresentação de parecer final. Caso não haja cooperação do interessado, deverá o Administrador Judicial, de todo modo, formular seu parecer final, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 7 . Do parecer do AJ, cientifiquem-se as partes, para que, querendo, se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. Então, conclusos. 9. Intimem-se.