Detalhe do processo

4102197-48.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4102197-48.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, indicando o endereço e o correio eletrônico da parte ré : “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu ; (...)” (grifamos) Prazo de 15 (quinze) dias. 2. O Juiz, com amparo nos artigos 5º, 6º, 7º, 139, inciso IX, 320, 321 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil. Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a revisionais de contrato, empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, descontos em benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT), declaratórias de inexistência de débito, dentre outras. Dessa forma, em razão das milhares de ações propostas neste Foro Central similares à presente, necessária a demonstração do interesse de agir, bem como a juntada de documentos indispensáveis para propositura do feito. Logo, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a parte autora: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; c) tratando-se de demanda revisional, essa deve vir acompanhada de laudo pericial contábil prévio que embasa a pretensão da presente demanda, haja vista que se trata de documento essencial à propositura da ação. A determinação em questão deflui do perfil da demanda, massificada, em tudo e por tudo potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra. Prazo de 15 dias para cumprimento. Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. 3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “ O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). O simples fato de a demanda envolver empréstimo bancário de alta soma de per se deter titularidade já tem o condão de elidir a hipossuficiência econômica, assim como que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. No caso concreto, a própria natureza da demanda, os fatos aduzidos e documentos acostados junto com a inicial estão a demonstrar que, em princípio, a parte requerente tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, observo que é crescente esse tipo de demanda repetitiva e genérica, o que gera preocupação institucional em casos como este. Causa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência da parte requerente, em mais uma ação típica e estereotipada, da indústria de revisional de contrato bancário, dentre milhares similares, oriundas de outras cidades, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal da parte e de seu patrono em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo 334, § 8º (além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, colheita de material grafotécnico, etc). Nessa jaez, a parte autora possui contrato de trabalho em aberto, reside em outra cidade e abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), tudo incompatível com a boa-fé objetiva e a alegada tamanha pobreza. Além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono . Assim, considerando que a parte autora assumiu empréstimo bancário de alta monta - leia-se, possui, ainda que inicialmente, condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência -, bem como a escolha de fórum tão distante de sua residência e a contratação de advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS CAMILO DA SILVA

OAB: 423449/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4102197-48.2026.8.26.0100/SP AUTOR : GABRIEL VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, indicando o endereço e o correio eletrônico da parte ré : “Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu ; (...)” (grifamos) Prazo de 15 (quinze) dias. 2. O Juiz, com amparo nos artigos 5º, 6º, 7º, 139, inciso IX, 320, 321 e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil. Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a revisionais de contrato, empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, descontos em benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT), declaratórias de inexistência de débito, dentre outras. Dessa forma, em razão das milhares de ações propostas neste Foro Central similares à presente, necessária a demonstração do interesse de agir, bem como a juntada de documentos indispensáveis para propositura do feito. Logo, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial, apresente a parte autora: a) juntar declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece o advogado; b) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; c) tratando-se de demanda revisional, essa deve vir acompanhada de laudo pericial contábil prévio que embasa a pretensão da presente demanda, haja vista que se trata de documento essencial à propositura da ação. A determinação em questão deflui do perfil da demanda, massificada, em tudo e por tudo potencialmente qualificável como litigância predatória - circustância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo - observadas as recomendações oriundas do NUMOPEDE, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra. Prazo de 15 dias para cumprimento. Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. 3. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. Os benefícios da gratuidade de justiça – como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Segundo anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: “ O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). O simples fato de a demanda envolver empréstimo bancário de alta soma de per se deter titularidade já tem o condão de elidir a hipossuficiência econômica, assim como que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. No caso concreto, a própria natureza da demanda, os fatos aduzidos e documentos acostados junto com a inicial estão a demonstrar que, em princípio, a parte requerente tem condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, observo que é crescente esse tipo de demanda repetitiva e genérica, o que gera preocupação institucional em casos como este. Causa estranheza a ilógica escolha de fórum tão distante da residência da parte requerente, em mais uma ação típica e estereotipada, da indústria de revisional de contrato bancário, dentre milhares similares, oriundas de outras cidades, mormente considerada a obrigação de comparecimento pessoal da parte e de seu patrono em audiência, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme imposto pelo novo Código de Processo Civil, artigo 334, § 8º (além de outros atos a praticar, como depoimento pessoal, colheita de material grafotécnico, etc). Nessa jaez, a parte autora possui contrato de trabalho em aberto, reside em outra cidade e abriu mão do foro de seu domicílio (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor), tudo incompatível com a boa-fé objetiva e a alegada tamanha pobreza. Além disso, constituiu banca particular de advocacia para o patrocínio de seus interesses que, salvo prova em contrário, decerto não atua no caso pro bono . Assim, considerando que a parte autora assumiu empréstimo bancário de alta monta - leia-se, possui, ainda que inicialmente, condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência -, bem como a escolha de fórum tão distante de sua residência e a contratação de advogado particular, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, providenciando-se o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se.