Detalhe do processo

4102137-84.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4102137-84.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011808-79.2023.8.26.0292/SP AGRAVANTE : KEITY PRUDENCIO DE MORAES ADVOGADO(A) : SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB SP363094) AGRAVADO : MARCOS ROBERTO PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB SP414727) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 1011808-79.2023.8.26.0292), proposto por MARCOS ROBERTO PEREIRA MARTINS em face de KEITY PRUDENCIO DE MORAES , que homologou o laudo pericial e deferiu o pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel, acolhendo a indicação do leiloeiro apresentada pelo autor (ev. 170 do processo originário). A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a extinção de condomínio não se confunde com uma execução tradicional, onde há a figura de um credor e um devedor; (ii) ambas as partes são coproprietárias do imóvel e, portanto, possuem idêntico interesse no sucesso da alienação, ou seja, na venda pelo maior valor possível e com a máxima lisura; (iii) ao acolher a indicação unilateral de um leiloeiro feita pelo agravado, o Juízo conferiu a uma das partes um poder de escolha que a outra não teve, ferindo de morte o princípio da isonomia; (iv) a nomeação do leiloeiro, para ser justa, deveria partir de um consenso entre os condôminos ou, na ausência deste, de uma escolha neutra e exclusiva do Magistrado, garantindo a absoluta imparcialidade do procedimento. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo . Ao final, busca a reforma da decisão, “ anulando-se a nomeação do leiloeiro indicado pelo Agravado e determinando-se que a escolha seja feita de forma consensual entre as partes ou, sucessivamente, por ato exclusivo e neutro do MM. Juízo a quo ”. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Os autos foram distribuídos ao i. Relator Desembargador Viviani Nicolau , por prevenção ao processo nº 1011808-79.2023.8.26.0292 (SAJSG – ev. 11), e vieram conclusos para apreciação de medidas urgentes, em razão do afastamento ocasional do Relator prevento, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II – INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III – Conforme disciplina do artigo 995 , parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC , a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise preliminar, própria do estágio de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 883 do CPC , “caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente”, de modo que a indicação realizada pelo agravado, por si só, não evidencia irregularidade ou afronta ao princípio da isonomia, especialmente porque a designação permanece submetida à apreciação judicial. Ademais, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer elemento concreto capaz de suscitar dúvida quanto à idoneidade ou à regularidade da atuação do leiloeiro indicado. IV – Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KEITY PRUDENCIO DE MORAES

Réu MARCOS ROBERTO PEREIRA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS

OAB: 414727/SP

SHIRLEY SOARES MUNIZ

OAB: 363094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4102137-84.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011808-79.2023.8.26.0292/SP AGRAVANTE : KEITY PRUDENCIO DE MORAES ADVOGADO(A) : SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB SP363094) AGRAVADO : MARCOS ROBERTO PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB SP414727) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 1011808-79.2023.8.26.0292), proposto por MARCOS ROBERTO PEREIRA MARTINS em face de KEITY PRUDENCIO DE MORAES , que homologou o laudo pericial e deferiu o pedido de designação de hasta pública para alienação do imóvel, acolhendo a indicação do leiloeiro apresentada pelo autor (ev. 170 do processo originário). A agravante sustenta, em síntese, que: (i) a extinção de condomínio não se confunde com uma execução tradicional, onde há a figura de um credor e um devedor; (ii) ambas as partes são coproprietárias do imóvel e, portanto, possuem idêntico interesse no sucesso da alienação, ou seja, na venda pelo maior valor possível e com a máxima lisura; (iii) ao acolher a indicação unilateral de um leiloeiro feita pelo agravado, o Juízo conferiu a uma das partes um poder de escolha que a outra não teve, ferindo de morte o princípio da isonomia; (iv) a nomeação do leiloeiro, para ser justa, deveria partir de um consenso entre os condôminos ou, na ausência deste, de uma escolha neutra e exclusiva do Magistrado, garantindo a absoluta imparcialidade do procedimento. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo . Ao final, busca a reforma da decisão, “ anulando-se a nomeação do leiloeiro indicado pelo Agravado e determinando-se que a escolha seja feita de forma consensual entre as partes ou, sucessivamente, por ato exclusivo e neutro do MM. Juízo a quo ”. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade. Os autos foram distribuídos ao i. Relator Desembargador Viviani Nicolau , por prevenção ao processo nº 1011808-79.2023.8.26.0292 (SAJSG – ev. 11), e vieram conclusos para apreciação de medidas urgentes, em razão do afastamento ocasional do Relator prevento, nos termos do art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal. II – INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III – Conforme disciplina do artigo 995 , parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC , a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise preliminar, própria do estágio de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 883 do CPC , “caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente”, de modo que a indicação realizada pelo agravado, por si só, não evidencia irregularidade ou afronta ao princípio da isonomia, especialmente porque a designação permanece submetida à apreciação judicial. Ademais, não se verifica, ao menos neste momento processual, qualquer elemento concreto capaz de suscitar dúvida quanto à idoneidade ou à regularidade da atuação do leiloeiro indicado. IV – Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias.