Detalhe do processo

4102005-27.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4102005-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA APARECIDA AVILES ANTUNES ADVOGADO(A) : LUCAS ALEIXO PASCHOAL DE OLIVEIRA (OAB SP392299) ADVOGADO(A) : LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA CAMAZANO (OAB SP424802) AGRAVANTE : VIA VENETO ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ALEIXO PASCHOAL DE OLIVEIRA (OAB SP392299) ADVOGADO(A) : LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA CAMAZANO (OAB SP424802) AGRAVANTE : CARLOS MANUEL DA SILVA ANTUNES ADVOGADO(A) : LUCAS ALEIXO PASCHOAL DE OLIVEIRA (OAB SP392299) ADVOGADO(A) : LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA CAMAZANO (OAB SP424802) AGRAVADO : CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ADVOGADO(A) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Origem em evento 99 que, nos autos da ação revisional de aluguel ajuizada por parte agravada em face de parte agravante, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva dos fiadores e de falta de interesse de agir, restabeleceu a eficácia da decisão que fixou o aluguel provisório no montante de R$ 160.400,00, saneou o processo, fixou o ponto controvertido e determinou a realização de prova pericial, nomeando perito judicial. Sustenta, a parte agravante, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte agravada, argumentando que o mero decurso do prazo trienal não autoriza o ajuizamento da ação revisional sem a demonstração de efetiva e superveniente defasagem do valor locativo. Alega que a demanda se insere em estratégia corporativa do Grupo Iguatemi voltada à reprecificação artificial dos aluguéis e elevação de receitas, conforme divulgado em apresentações institucionais e teleconferências com investidores, o que caracterizaria desvio de finalidade e "animus arrecadatório". Aponta a fragilidade do laudo unilateral apresentado com a petição inicial, destacando inconsistências nos dados da loja paradigma "Brooksfield Donna". Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação ou, subsidiariamente, o afastamento do aluguel provisório até a conclusão da perícia judicial. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal centra-se no inconformismo da parte agravante quanto à rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e ao consequente restabelecimento do aluguel provisório no patamar de R$ 160.400,00. Constata-se dos autos que, em julgamento anterior promovido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 4020402-29.2026.8.26.0000, esta 27ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte agravante para determinar que o Juízo de Origem apreciasse expressamente a preliminar de falta de interesse de agir antes de manter a majoração do aluguel provisório. Em estrito cumprimento a esse julgado, o Juízo de Origem apreciou a matéria no r. despacho saneador do evento 99, fundamentando a rejeição da preliminar e o restabelecimento do encargo provisório nos seguintes termos: "Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, o atendimento ao prazo trienal estipulado na legislação constitui o único pressuposto objetivo exigido para o exercício da pretensão revisional. [...] Não há amparo legal para condicionar o ajuizamento da ação à comprovação preliminar de mutações imprevisíveis ou alterações extraordinárias na estrutura do mercado imobiliário, bastando a alegação de defasagem no aluguel. Rejeitadas as matérias preliminares, resta cumprida a condição fixada no v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 4020402-29.2026.8.26.0000/TJSP, evento 29, DOC2, restabelecendo-se a eficácia e exigibilidade da decisão 45.1, que arbitrou o aluguel provisório em R$ 160.400,00." A conclusão adotada pelo Juízo de Origem se mostra, em cognição sumária, adequada. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado" . O acolhimento do prazo trienal como requisito objetivo de admissibilidade da ação revisional decorre de norma expressa. Não se exige, como condição da ação, a demonstração prévia e inequívoca de fatos extraordinários ou imprevisíveis no mercado imobiliário, bastando a alegação de desconformidade do valor praticado com o valor de mercado. As teses sustentadas pela parte agravante no tocante às metas institucionais de arrecadação do empreendimento, ao alegado "animus arrecadatório" e às divergências metodológicas relativas às lojas comparativas utilizadas no parecer unilateral trazido pela parte agravada (a exemplo do caso da loja "Brooksfield Donna") dizem respeito ao próprio mérito da pretensão revisional. Tais pontos serão objeto de instrução probatória e deverão ser devidamente aferidos no laudo pericial a ser confeccionado pelo perito judicial nomeado. Desse modo, preenchido o requisito temporal de três anos desde o último ajuste judicial promovido na ação renovatória anterior, resta evidenciado o interesse de agir da parte agravada para postular a adequação do aluguel ao preço de mercado. Superada e rejeitada a matéria preliminar pelo Juízo de Origem, mostra-se legítimo o restabelecimento do aluguel provisório, em estrita consonância com o disposto no artigo 68, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991. O aluguel provisório fixado em R$ 160.400,00 respeita o limite legal de 80% do valor pretendido na exordial (R$ 200.500,00) e encontra amparo em laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado, que utilizou o método comparativo de dados de mercado. A aferição definitiva da exatidão dos paradigmas e da apuração do real valor locativo da unidade em discussão dependerá da conclusão da perícia judicial já ordenada. Caberá à parte agravante apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico para que o perito judicial enfrente especificamente as objeções suscitadas acerca dos critérios de homogeneização, das amostras e do contexto de mercado no momento oportuno. Indefiro o efeito postulado. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS MANUEL DA SILVA ANTUNES

Réu CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI

Autor MARIA APARECIDA AVILES ANTUNES

Autor VIA VENETO ROUPAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ALEIXO PASCHOAL DE OLIVEIRA

OAB: 392299/SP

LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA CAMAZANO

OAB: 424802/SP

SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA

OAB: 175217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4102005-27.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA APARECIDA AVILES ANTUNES ADVOGADO(A) : LUCAS ALEIXO PASCHOAL DE OLIVEIRA (OAB SP392299) ADVOGADO(A) : LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA CAMAZANO (OAB SP424802) AGRAVANTE : VIA VENETO ROUPAS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ALEIXO PASCHOAL DE OLIVEIRA (OAB SP392299) ADVOGADO(A) : LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA CAMAZANO (OAB SP424802) AGRAVANTE : CARLOS MANUEL DA SILVA ANTUNES ADVOGADO(A) : LUCAS ALEIXO PASCHOAL DE OLIVEIRA (OAB SP392299) ADVOGADO(A) : LOURDES APARECIDA DE OLIVEIRA CAMAZANO (OAB SP424802) AGRAVADO : CONDOMINIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ADVOGADO(A) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) Magistrado : ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Origem em evento 99 que, nos autos da ação revisional de aluguel ajuizada por parte agravada em face de parte agravante, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva dos fiadores e de falta de interesse de agir, restabeleceu a eficácia da decisão que fixou o aluguel provisório no montante de R$ 160.400,00, saneou o processo, fixou o ponto controvertido e determinou a realização de prova pericial, nomeando perito judicial. Sustenta, a parte agravante, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte agravada, argumentando que o mero decurso do prazo trienal não autoriza o ajuizamento da ação revisional sem a demonstração de efetiva e superveniente defasagem do valor locativo. Alega que a demanda se insere em estratégia corporativa do Grupo Iguatemi voltada à reprecificação artificial dos aluguéis e elevação de receitas, conforme divulgado em apresentações institucionais e teleconferências com investidores, o que caracterizaria desvio de finalidade e "animus arrecadatório". Aponta a fragilidade do laudo unilateral apresentado com a petição inicial, destacando inconsistências nos dados da loja paradigma "Brooksfield Donna". Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito por carência de ação ou, subsidiariamente, o afastamento do aluguel provisório até a conclusão da perícia judicial. A interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, desde que demonstradas a probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal centra-se no inconformismo da parte agravante quanto à rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e ao consequente restabelecimento do aluguel provisório no patamar de R$ 160.400,00. Constata-se dos autos que, em julgamento anterior promovido no âmbito do Agravo de Instrumento nº 4020402-29.2026.8.26.0000, esta 27ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte agravante para determinar que o Juízo de Origem apreciasse expressamente a preliminar de falta de interesse de agir antes de manter a majoração do aluguel provisório. Em estrito cumprimento a esse julgado, o Juízo de Origem apreciou a matéria no r. despacho saneador do evento 99, fundamentando a rejeição da preliminar e o restabelecimento do encargo provisório nos seguintes termos: "Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque, nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, o atendimento ao prazo trienal estipulado na legislação constitui o único pressuposto objetivo exigido para o exercício da pretensão revisional. [...] Não há amparo legal para condicionar o ajuizamento da ação à comprovação preliminar de mutações imprevisíveis ou alterações extraordinárias na estrutura do mercado imobiliário, bastando a alegação de defasagem no aluguel. Rejeitadas as matérias preliminares, resta cumprida a condição fixada no v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 4020402-29.2026.8.26.0000/TJSP, evento 29, DOC2, restabelecendo-se a eficácia e exigibilidade da decisão 45.1, que arbitrou o aluguel provisório em R$ 160.400,00." A conclusão adotada pelo Juízo de Origem se mostra, em cognição sumária, adequada. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.245/1991, "não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado" . O acolhimento do prazo trienal como requisito objetivo de admissibilidade da ação revisional decorre de norma expressa. Não se exige, como condição da ação, a demonstração prévia e inequívoca de fatos extraordinários ou imprevisíveis no mercado imobiliário, bastando a alegação de desconformidade do valor praticado com o valor de mercado. As teses sustentadas pela parte agravante no tocante às metas institucionais de arrecadação do empreendimento, ao alegado "animus arrecadatório" e às divergências metodológicas relativas às lojas comparativas utilizadas no parecer unilateral trazido pela parte agravada (a exemplo do caso da loja "Brooksfield Donna") dizem respeito ao próprio mérito da pretensão revisional. Tais pontos serão objeto de instrução probatória e deverão ser devidamente aferidos no laudo pericial a ser confeccionado pelo perito judicial nomeado. Desse modo, preenchido o requisito temporal de três anos desde o último ajuste judicial promovido na ação renovatória anterior, resta evidenciado o interesse de agir da parte agravada para postular a adequação do aluguel ao preço de mercado. Superada e rejeitada a matéria preliminar pelo Juízo de Origem, mostra-se legítimo o restabelecimento do aluguel provisório, em estrita consonância com o disposto no artigo 68, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.245/1991. O aluguel provisório fixado em R$ 160.400,00 respeita o limite legal de 80% do valor pretendido na exordial (R$ 200.500,00) e encontra amparo em laudo de avaliação subscrito por profissional habilitado, que utilizou o método comparativo de dados de mercado. A aferição definitiva da exatidão dos paradigmas e da apuração do real valor locativo da unidade em discussão dependerá da conclusão da perícia judicial já ordenada. Caberá à parte agravante apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico para que o perito judicial enfrente especificamente as objeções suscitadas acerca dos critérios de homogeneização, das amostras e do contexto de mercado no momento oportuno. Indefiro o efeito postulado. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Int.