4101672-75.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4101672-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SPE 7 LUX LIMITADA ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) AGRAVADO : SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) Magistrado : DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo - Foro Central - 15ª Vara Cível MM. Juiz: Luiz Antonio Carrer Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que encerrou a fase de instrução processual. Sustenta o agravante, em síntese, que o encerramento da instrução ocorreu sem prova sobre fato que o juízo havia reconhecido como controvertido e dependente de prova técnica. Defende que o momento do início da produção dos elevadores seria esclarecido pela prova pericial, fato relevante para análise da validade da cláusula 2.3.1. Suscita cerceamento de defesa, diante do indeferimento da complementação do laudo, observado o indeferimento anterior da prova testemunhal. Afirma que o laudo pericial é insuficiene para demonstrar a exigibilidade da cobrança, pois a mera variação de índices de mercado não equivale à demonstração da validade concreta da cobrança. Afasta a preclusão, pois quando o escopo da perícia foi restringido, a agravante mantinha a expectativa de que o ponto controvertido relativo ao momento de entrada em produção seria aferido pela prova documental existente nos autos. Pretende a concessão do efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão para reabrir a fase probatória ou seja determinada a complementação do laudo pericial, ou ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. É o relatório. Recurso tempestivo, com recolhimento do preparo. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito movida pela agravante contra "Seral Otis". Em 09/12/2020, as partes firmaram contrato de compra e venda de cinco (05) elevadores residenciais, com datas de entrega previstas para 12/04/2021 e 24/05/2021. Todavia, em 30/04/2021, a agravada enviou notificação para cobrança adicional de R$116.342,84, a título de reajuste, pelo desequilíbrio econômico do contrato, com o que não concordou a autora, ora agravante. Em defesa, a agravada sustenta que a cobrança adicional é válida e está fundada na cláusula 2.3.1. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir ( 43.72 ), a agravante/autora requereu o depoimento pessoal da parte requerida, juntando documentos ( 47.77 ). Em saneador, fixou-se os pontos controvertidos: " à exigibilidade do valor cobrado pela ré em decorrência do aumento de preços dos insumos utilizados na produção dos elevadores; ao efetivo aumento do preço dos insumos; à validade da cláusula 2.3.1 do contrato firmado entre as partes; à existência de pendências na obra que deram ensejo ao atraso na produção dos elevadores." Para verificação do " aumento do preço dos insumos" e "pendências na obra que deram ensejo ao atraso na produção dos elevadores" , foi determinada a perícia judicial. O depoimento pessoal da requerida foi indeferido. Em esclarecimentos, o juizo reforçou que a perícia apuraria o momento em que os "custos teriam sofrido a alta alegada pela parte ré, e se este atraso na produção teria ocorrido por culpa da parte autora ou da parte ré." Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto não ocorre. A cláusula controvertida prevê o seguinte: "2.3.1. A alteração representativa no preço de qualquer componente do(s) equipamento(s) fornecido(s) pela VENDEDORA,no mercado interno e/ou internacional, facultará à VENDEDORA , até a entrada em produção do(s) equipamento(s), a recomposição do equilíbrio econômico financeiro deste Contrato, mediante alteração do(s) preço(s) do(s) equipamento(s)." Não se vislumbra necessidade de oitiva da requerida para comprovar o momento do início da produção dos elevadores. Quanto à perícia, a agravante defendia a desnecessidade de sua realização ( 54.89 ), mostrando-se contraditória a insurgência. Ademais, a princípio, a verificação de " pendências na obra que deram ensejo ao atraso na produção dos elevadores" já serviria para demonstrar se o " atraso na produção teria ocorrido por culpa da parte autora ou da parte ré" , bem como, o momento do início da produção dos equipamentos. Acrescente-se que, como defendido nesse recurso (e nos autos de origem - 60.95 ), a comprovação do desequilíbrio econômico do contrato e incidência da cláusula dependeria de prova eminentemente documental, fragilizando a tese de insuficiência do laudo. A mera alegação, sem qualquer indicio que lhe dê verossimilhança, não é capaz de revelar a necessidade de produção de prova . Vale ressaltar que cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, bem como, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, em cognição sumária, é duvidoso até o conhecimento do agravo, que diz respeito à produção de provas, matéria que poderá eventualmente ser debatida em eventual apelação. Portanto, denego efeito suspensivo. Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Autor SPE 7 LUX LIMITADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO CAMARGO COUTINHO
OAB: 23266/GO
RICARDO LEAL DE MORAES
OAB: 56486/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4101672-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SPE 7 LUX LIMITADA ADVOGADO(A) : FREDERICO CAMARGO COUTINHO (OAB GO023266) AGRAVADO : SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) Magistrado : DARIO GAYOSO JÚNIOR Gab. 04 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Origem: São Paulo - Foro Central - 15ª Vara Cível MM. Juiz: Luiz Antonio Carrer Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de respeitável decisão que encerrou a fase de instrução processual. Sustenta o agravante, em síntese, que o encerramento da instrução ocorreu sem prova sobre fato que o juízo havia reconhecido como controvertido e dependente de prova técnica. Defende que o momento do início da produção dos elevadores seria esclarecido pela prova pericial, fato relevante para análise da validade da cláusula 2.3.1. Suscita cerceamento de defesa, diante do indeferimento da complementação do laudo, observado o indeferimento anterior da prova testemunhal. Afirma que o laudo pericial é insuficiene para demonstrar a exigibilidade da cobrança, pois a mera variação de índices de mercado não equivale à demonstração da validade concreta da cobrança. Afasta a preclusão, pois quando o escopo da perícia foi restringido, a agravante mantinha a expectativa de que o ponto controvertido relativo ao momento de entrada em produção seria aferido pela prova documental existente nos autos. Pretende a concessão do efeito suspensivo, e ao final, a reforma da decisão para reabrir a fase probatória ou seja determinada a complementação do laudo pericial, ou ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. É o relatório. Recurso tempestivo, com recolhimento do preparo. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito movida pela agravante contra "Seral Otis". Em 09/12/2020, as partes firmaram contrato de compra e venda de cinco (05) elevadores residenciais, com datas de entrega previstas para 12/04/2021 e 24/05/2021. Todavia, em 30/04/2021, a agravada enviou notificação para cobrança adicional de R$116.342,84, a título de reajuste, pelo desequilíbrio econômico do contrato, com o que não concordou a autora, ora agravante. Em defesa, a agravada sustenta que a cobrança adicional é válida e está fundada na cláusula 2.3.1. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir ( 43.72 ), a agravante/autora requereu o depoimento pessoal da parte requerida, juntando documentos ( 47.77 ). Em saneador, fixou-se os pontos controvertidos: " à exigibilidade do valor cobrado pela ré em decorrência do aumento de preços dos insumos utilizados na produção dos elevadores; ao efetivo aumento do preço dos insumos; à validade da cláusula 2.3.1 do contrato firmado entre as partes; à existência de pendências na obra que deram ensejo ao atraso na produção dos elevadores." Para verificação do " aumento do preço dos insumos" e "pendências na obra que deram ensejo ao atraso na produção dos elevadores" , foi determinada a perícia judicial. O depoimento pessoal da requerida foi indeferido. Em esclarecimentos, o juizo reforçou que a perícia apuraria o momento em que os "custos teriam sofrido a alta alegada pela parte ré, e se este atraso na produção teria ocorrido por culpa da parte autora ou da parte ré." Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos isto não ocorre. A cláusula controvertida prevê o seguinte: "2.3.1. A alteração representativa no preço de qualquer componente do(s) equipamento(s) fornecido(s) pela VENDEDORA,no mercado interno e/ou internacional, facultará à VENDEDORA , até a entrada em produção do(s) equipamento(s), a recomposição do equilíbrio econômico financeiro deste Contrato, mediante alteração do(s) preço(s) do(s) equipamento(s)." Não se vislumbra necessidade de oitiva da requerida para comprovar o momento do início da produção dos elevadores. Quanto à perícia, a agravante defendia a desnecessidade de sua realização ( 54.89 ), mostrando-se contraditória a insurgência. Ademais, a princípio, a verificação de " pendências na obra que deram ensejo ao atraso na produção dos elevadores" já serviria para demonstrar se o " atraso na produção teria ocorrido por culpa da parte autora ou da parte ré" , bem como, o momento do início da produção dos equipamentos. Acrescente-se que, como defendido nesse recurso (e nos autos de origem - 60.95 ), a comprovação do desequilíbrio econômico do contrato e incidência da cláusula dependeria de prova eminentemente documental, fragilizando a tese de insuficiência do laudo. A mera alegação, sem qualquer indicio que lhe dê verossimilhança, não é capaz de revelar a necessidade de produção de prova . Vale ressaltar que cabe ao juiz apreciar a prova constante dos autos, bem como, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, em cognição sumária, é duvidoso até o conhecimento do agravo, que diz respeito à produção de provas, matéria que poderá eventualmente ser debatida em eventual apelação. Portanto, denego efeito suspensivo. Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).