Detalhe do processo

4101642-40.2026.8.26.0000

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4101642-40.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014079-84.2026.8.26.0007/SP AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO BERTALO ADVOGADO(A) : CLAYTON SCHIAVI (OAB SP172871) AGRAVANTE : ELIANE TREVISAN BERTALO ADVOGADO(A) : CLAYTON SCHIAVI (OAB SP172871) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 52153 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão envolve conferir a competência para julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Hipótese em que há prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que já apreciou recursos anteriores em demanda envolvendo o mesmo contrato e a mesma relação jurídica. 4. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. (Decisão nº 52153). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 4014079-84.2026.8.26.0007), proposta por CARLOS EDUARDO BERTALO e ELIANE TREVISAN BERTALO em face de CONSTRUTORA CALV LTDA e OUTROS , que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 14 de origem). A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não há nos autos qualquer indicativo de que os agravantes possuam recursos; (ii) estão sendo privados do acesso amplo à justiça; (iii) nada elide a declaração de necessidade. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo . Ao final, busca a reforma da decisão agravada. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Distribuição livre (ev. 08). II – O recurso não é conhecido. Embora tenha sido promovida a distribuição livre do presente recurso a esta 3ª Câmara de Direito Privado , consulta ao Sistema SAJ revelou a existência de prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Privado , em razão dos seguintes julgados anteriores: “Assistência judiciária gratuita ação de rescisão de instrumento de compra e venda de bem imóvel promovida pela construtora alienante concessão do benefício aos requeridos insurgência da autora que fica desacolhida afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais que não restou infirmada imóvel objeto da demanda que, em face do seu valor, pode ser tido como de baixo padrão presunção de que os adquirentes são, efetivamente, pessoas hipossuficientes decisão deferitória mantida. Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0550509-29.2010.8.26.0000; Relator (a): Testa Marchi ; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado ; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2011; Data de Registro: 18/02/2011) “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Compromisso de venda e compra de imóvel – Danos no imóvel decorrentes de vícios de construção - Fixação de prazo para execução dos reparos e multa diária – Possibilidade - O escopo das astreintes não é obrigar a apelada a pagar a multa, mas de fazê-la cumprir a obrigação na forma específica – Determinação para que a construtora realize as obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) – Danos materiais consistentes em despesas com reformas que não restaram suficientemente comprovados - Danos morais – Cabimento – Fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Sentença, em parte, reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0238005-77.2009.8.26.0007; Relator (a): Elcio Trujillo ; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado ; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017) Tais recursos foram interpostos nos autos de ação de rescisão contratual, proposta por CONSTRUTORA CALV LTDA em face de CARLOS EDUARDO BERTALO e ELIANE TREVISAN BERTALO , os quais apresentaram reconvenção de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Não obstante a presente ação envolva, além das mesmas partes acima referidas, também os sócios da construtora, a causa deriva do mesmo contrato e relação jurídica objeto daquela ação anterior. Nesse sentido, aplicável o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Por conseguinte, forçoso reconhecer a prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal e, por conseguinte, a incompetência desta Câmara para apreciar o presente recurso. III - Ante o exposto, decido NÃO CONHECER DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE SUA REDISTRIBUIÇÃO À COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL .
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO BERTALO

Autor ELIANE TREVISAN BERTALO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON SCHIAVI

OAB: 172871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 4101642-40.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4014079-84.2026.8.26.0007/SP AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO BERTALO ADVOGADO(A) : CLAYTON SCHIAVI (OAB SP172871) AGRAVANTE : ELIANE TREVISAN BERTALO ADVOGADO(A) : CLAYTON SCHIAVI (OAB SP172871) Magistrado : DÁCIO TADEU VIVIANI NICOLAU Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 52153 “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão envolve conferir a competência para julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Hipótese em que há prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que já apreciou recursos anteriores em demanda envolvendo o mesmo contrato e a mesma relação jurídica. 4. Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. IV. DISPOSITIVO. 5. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL. (Decisão nº 52153). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº 4014079-84.2026.8.26.0007), proposta por CARLOS EDUARDO BERTALO e ELIANE TREVISAN BERTALO em face de CONSTRUTORA CALV LTDA e OUTROS , que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ev. 14 de origem). A parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) não há nos autos qualquer indicativo de que os agravantes possuam recursos; (ii) estão sendo privados do acesso amplo à justiça; (iii) nada elide a declaração de necessidade. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede a concessão de efeito suspensivo . Ao final, busca a reforma da decisão agravada. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. Distribuição livre (ev. 08). II – O recurso não é conhecido. Embora tenha sido promovida a distribuição livre do presente recurso a esta 3ª Câmara de Direito Privado , consulta ao Sistema SAJ revelou a existência de prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Privado , em razão dos seguintes julgados anteriores: “Assistência judiciária gratuita ação de rescisão de instrumento de compra e venda de bem imóvel promovida pela construtora alienante concessão do benefício aos requeridos insurgência da autora que fica desacolhida afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais que não restou infirmada imóvel objeto da demanda que, em face do seu valor, pode ser tido como de baixo padrão presunção de que os adquirentes são, efetivamente, pessoas hipossuficientes decisão deferitória mantida. Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0550509-29.2010.8.26.0000; Relator (a): Testa Marchi ; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado ; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2011; Data de Registro: 18/02/2011) “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Compromisso de venda e compra de imóvel – Danos no imóvel decorrentes de vícios de construção - Fixação de prazo para execução dos reparos e multa diária – Possibilidade - O escopo das astreintes não é obrigar a apelada a pagar a multa, mas de fazê-la cumprir a obrigação na forma específica – Determinação para que a construtora realize as obras necessárias para corrigir as falhas apontadas no laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) – Danos materiais consistentes em despesas com reformas que não restaram suficientemente comprovados - Danos morais – Cabimento – Fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Sentença, em parte, reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 0238005-77.2009.8.26.0007; Relator (a): Elcio Trujillo ; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado ; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017) Tais recursos foram interpostos nos autos de ação de rescisão contratual, proposta por CONSTRUTORA CALV LTDA em face de CARLOS EDUARDO BERTALO e ELIANE TREVISAN BERTALO , os quais apresentaram reconvenção de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Não obstante a presente ação envolva, além das mesmas partes acima referidas, também os sócios da construtora, a causa deriva do mesmo contrato e relação jurídica objeto daquela ação anterior. Nesse sentido, aplicável o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Por conseguinte, forçoso reconhecer a prevenção da C. 10ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal e, por conseguinte, a incompetência desta Câmara para apreciar o presente recurso. III - Ante o exposto, decido NÃO CONHECER DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE SUA REDISTRIBUIÇÃO À COLENDA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL .