4101452-77.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4101452-77.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : URRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB SP254479) REQUERIDO : CONDOMINIO HD ACLIMACAO ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTIMBIANCO ARRUDA FUCHS PASTRE (OAB SP352475) Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório nº 1082361-48.2023.8.26.0100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora requerido, para condenar a apelante a adequar as vagas de garagem e áreas de circulação e manobra, bem como eliminar infiltrações no subsolo, no prazo de noventa dias, sob tutela de urgência, e rejeitou o pedido indenizatório. A requerente sustentou a ausência de urgência, sob o argumento de que os vícios remontam à entrega do empreendimento, em julho de 2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em junho de 2023, parte dos vazamentos já teria sido reparada e a desconformidade quanto à dimensão das vagas não indicaria risco atual. Acrescentou que a execução imediata imporia obras estruturais de custo elevado, complexas e potencialmente irreversíveis, cuja viabilidade técnica não teria sido confirmada pela perícia, além de decorrer de obrigação genérica e ilíquida. Por essa razão, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a tutela de urgência e a exigibilidade das obrigações até o julgamento definitivo da apelação, com eventual intimação do apelado para manifestação. É o relatório. O pedido foi formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a sentença recorrida concedeu tutela provisória. Presentes os pressupostos formais, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão contra a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou de determinação judicial neste sentido. O art. 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal, por sua vez, autoriza a suspensão da eficácia da sentença pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, diante da relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, revelam-se relevantes os fundamentos deduzidos pela requerente. A sentença determinou a adequação das vagas de garagem e das áreas de circulação e manobra, além da eliminação das infiltrações existentes no subsolo, no prazo de noventa dias. O cumprimento dessas obrigações, ao menos em princípio, exige intervenções de natureza técnica, potencialmente complexas e dispendiosas, com possível alteração de elementos físicos do empreendimento. Todavia, conforme se extrai dos elementos até aqui apresentados, o laudo pericial, embora tenha identificado os vícios construtivos que fundamentaram a parcial procedência da demanda, não constatou expressamente a existência de prejuízo iminente, risco atual à segurança dos usuários ou possibilidade efetiva de agravamento imediato das desconformidades durante o período necessário ao julgamento da apelação. Do mesmo modo, não há notícia de que as infiltrações remanescentes tenham comprometido a estabilidade da edificação ou de que as dimensões das vagas e das áreas de circulação imponham perigo efetivo e imediato. Ausente constatação expressa de prejuízo iminente decorrente da postergação das obras, não se identifica, por ora, o periculum in mora que justificou a tutela de urgência concedida na origem. Cumpre assinalar que a suspensão ora deferida não antecipa o julgamento do mérito recursal, nem afasta, em definitivo, o dever de correção dos vícios reconhecidos na sentença. A medida apenas preserva a situação existente até que o órgão colegiado examine, com maior profundidade, a extensão, a liquidez e a exigibilidade das obrigações impostas. A ausência de demonstração de prejuízo iminente aos usuários ou ao empreendimento, associada ao risco de realização de obras complexas, dispendiosas e potencialmente irreversíveis, autoriza, em caráter provisório, a suspensão da eficácia do capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da apelação interposta. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após, aguarde-se a distribuição da apelação a esta relatoria, arquivando-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO HD ACLIMACAO
Autor URRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SOARES FERREIRA
OAB: 254479/SP
RODRIGO MARTIMBIANCO ARRUDA FUCHS PASTRE
OAB: 352475/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4101452-77.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE : URRE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB SP254479) REQUERIDO : CONDOMINIO HD ACLIMACAO ADVOGADO(A) : RODRIGO MARTIMBIANCO ARRUDA FUCHS PASTRE (OAB SP352475) Magistrado : FERNANDO PASTORELO KFOURI Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório nº 1082361-48.2023.8.26.0100, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo ora requerido, para condenar a apelante a adequar as vagas de garagem e áreas de circulação e manobra, bem como eliminar infiltrações no subsolo, no prazo de noventa dias, sob tutela de urgência, e rejeitou o pedido indenizatório. A requerente sustentou a ausência de urgência, sob o argumento de que os vícios remontam à entrega do empreendimento, em julho de 2020, ao passo que a ação somente foi ajuizada em junho de 2023, parte dos vazamentos já teria sido reparada e a desconformidade quanto à dimensão das vagas não indicaria risco atual. Acrescentou que a execução imediata imporia obras estruturais de custo elevado, complexas e potencialmente irreversíveis, cuja viabilidade técnica não teria sido confirmada pela perícia, além de decorrer de obrigação genérica e ilíquida. Por essa razão, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a tutela de urgência e a exigibilidade das obrigações até o julgamento definitivo da apelação, com eventual intimação do apelado para manifestação. É o relatório. O pedido foi formulado nos termos do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, pois a sentença recorrida concedeu tutela provisória. Presentes os pressupostos formais, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão contra a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou de determinação judicial neste sentido. O art. 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal, por sua vez, autoriza a suspensão da eficácia da sentença pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, diante da relevância da fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, revelam-se relevantes os fundamentos deduzidos pela requerente. A sentença determinou a adequação das vagas de garagem e das áreas de circulação e manobra, além da eliminação das infiltrações existentes no subsolo, no prazo de noventa dias. O cumprimento dessas obrigações, ao menos em princípio, exige intervenções de natureza técnica, potencialmente complexas e dispendiosas, com possível alteração de elementos físicos do empreendimento. Todavia, conforme se extrai dos elementos até aqui apresentados, o laudo pericial, embora tenha identificado os vícios construtivos que fundamentaram a parcial procedência da demanda, não constatou expressamente a existência de prejuízo iminente, risco atual à segurança dos usuários ou possibilidade efetiva de agravamento imediato das desconformidades durante o período necessário ao julgamento da apelação. Do mesmo modo, não há notícia de que as infiltrações remanescentes tenham comprometido a estabilidade da edificação ou de que as dimensões das vagas e das áreas de circulação imponham perigo efetivo e imediato. Ausente constatação expressa de prejuízo iminente decorrente da postergação das obras, não se identifica, por ora, o periculum in mora que justificou a tutela de urgência concedida na origem. Cumpre assinalar que a suspensão ora deferida não antecipa o julgamento do mérito recursal, nem afasta, em definitivo, o dever de correção dos vícios reconhecidos na sentença. A medida apenas preserva a situação existente até que o órgão colegiado examine, com maior profundidade, a extensão, a liquidez e a exigibilidade das obrigações impostas. A ausência de demonstração de prejuízo iminente aos usuários ou ao empreendimento, associada ao risco de realização de obras complexas, dispendiosas e potencialmente irreversíveis, autoriza, em caráter provisório, a suspensão da eficácia do capítulo da sentença que confirmou a tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO da apelação interposta. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Após, aguarde-se a distribuição da apelação a esta relatoria, arquivando-se.