4101334-04.2026.8.26.0000
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 4101334-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : VILAMIR COM. E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB SP134813) Magistrado : ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 402 dos autos de origem), que em sede de cumprimento de sentença promovido pela agravada homologou o laudo pericial que apurou saldo devedor de R$ 25.605,79 (para 26/03/2026). Sustenta a agravante, em síntese, que não houve cobrança de qualquer valor extraordinário no período de julho até dezembro de 2021, não havendo diferença a ser restituída, ao contrário do que foi apurado no laudo pericial. Afirma que o perito deve prestar esclarecimento em relação à metodologia que utilizou para apurar valor tão elevado a ser restituído à agravada. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- O título judicial executado determinou a substituição dos índices de reajustes por sinistralidade aplicados sobre a mensalidade da agravada por aqueles previstos pela ANS, bem como a restituição do valor pago a maior, observada a prescrição trienal, o que foi, em princípio, observado pelo perito no laudo pericial (evento 376, DOC362 e evento 394, DOC377 dos autos de origem). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. SP.10/08/2026. (art.70,§1º R.I.)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS
Réu VILAMIR COM. E SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA NAVISKAS STASI
OAB: 134813/SP
JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 4101334-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) AGRAVADO : VILAMIR COM. E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA NAVISKAS STASI (OAB SP134813) Magistrado : ALEXANDRE AUGUSTO PINTO MOREIRA MARCONDES Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (evento 402 dos autos de origem), que em sede de cumprimento de sentença promovido pela agravada homologou o laudo pericial que apurou saldo devedor de R$ 25.605,79 (para 26/03/2026). Sustenta a agravante, em síntese, que não houve cobrança de qualquer valor extraordinário no período de julho até dezembro de 2021, não havendo diferença a ser restituída, ao contrário do que foi apurado no laudo pericial. Afirma que o perito deve prestar esclarecimento em relação à metodologia que utilizou para apurar valor tão elevado a ser restituído à agravada. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- O título judicial executado determinou a substituição dos índices de reajustes por sinistralidade aplicados sobre a mensalidade da agravada por aqueles previstos pela ANS, bem como a restituição do valor pago a maior, observada a prescrição trienal, o que foi, em princípio, observado pelo perito no laudo pericial (evento 376, DOC362 e evento 394, DOC377 dos autos de origem). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. SP.10/08/2026. (art.70,§1º R.I.)